Data da publicação:
Acordão - TRT
Adriana Prado Lima - TRT/02
19 - Todavia, referida gratuidade não abrange os honorários de sucumbência, verba de natureza alimentar, com privilégio equiparado à proteção salarial
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Carta Magna assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Todavia, referida gratuidade não abrange os honorários de sucumbência, verba de natureza alimentar, com privilégio equiparado à proteção salarial e que, portanto, não deve ser incluído no conceito de custas e despesas processuais. Ademais, a Lei Maior não coíbe a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência. Não é razoável que a parte possa provocar determinado litígio judicial sem qualquer risco, mesmo não tendo razão, causando despesas à parte contrária sem responsabilidade. Deve haver razoabilidade e ponderação prévia ao que se pretende buscar também numa ação trabalhista, evitando-se, assim, demandas sem embasamento fático e jurídico, sob o risco de ter que ressarcir os prejuízos injustamente causados. (TRT/SP-1000627-03.2019.5.02.0046 - 11ª Turma - ROT - Rel. Adriana Prado Lima - DeJT 10/02/2021)
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