HONORÁRIOS ADVOGADO Justiça gratuita

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Ementa

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



ASSÉDIO MORAL - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES - LICITUDE DA PROVA.HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO. RESCISÃO INDIRETA - CULPA DO EMPREGADOR.



ASSÉDIO MORAL - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES - LICITUDE DA PROVA.

A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a gravação telefônica feita por um dos interlocutores não constitui prova ilícita, ainda que sem o conhecimento do outro. Trata-se, portanto, de prova lícita apta à comprovação de fatos alegados pela parte requerente. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO.

Consoante art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários de advogado e peritos. O art. 790-B da CLT, por sua vez, preceitua que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita (redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, em vigor quando a proposição da presente ação). Viola, pois, o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, decisão regional que impõe o pagamento dos honorários periciais a autora beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dos honorários periciais fica, pois, a cargo da União e deve ser pago em conformidade com a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido e provido.

RESCISÃO INDIRETA - CULPA DO EMPREGADOR.

O Tribunal de origem concluiu que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador. Dessa forma, a controvérsia foi solucionada com arrimo no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, eventual decisão diversa daquela proferida pela Corte de origem, implica necessário reexame de provas, procedimento que encontra óbice na diretriz da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-39800-83.2007.5.02.0042, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/05/2019).

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