ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Efeitos

Data da publicação:

Acordão - TST

Guilherme Caputo Bastos - TST



PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.



AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como o egrégio Tribunal Regional analisou o direito da reclamada de se ver isenta do pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência do fato de lhe terem sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, afasta-se a violação dos artigos 11 e 14 da Lei nº 5.584/70 e 22 da Lei nº 8.906/94, a contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, por se referirem aos requisitos para deferimento dos honorários ao reclamante e sua base de cálculo, matéria diversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-120300-60.2009.5.03.0068, Guilherme Augusto Caputo Bastos, 24/02/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A egrégia Corte Regional afastou a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, arguida em razão do indeferimento do pedido de contradita de testemunha. Para tanto, concluiu ser aplicável ao caso a Súmula nº 357, após constatar que, embora a testemunha litigasse contra a mesma reclamada, não ficou comprovado vício capaz de lhe retirar a devida isenção de ânimo. Incidência da Súmula nº 357. Afastada a suspeição da testemunha, o indeferimento do pedido não caracteriza cerceamento de defesa e violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Após constatar que ficou incontroverso nos autos que houve redução do número de horas-aula no curso do contrato de trabalho e que não foram observados os requisitos previstos em norma coletiva, para sua validade, o egrégio Tribunal Regional considerou-a abusiva e ilegal e, com fulcro nos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais. Assim, como a redução de carga horária não foi reconhecida em função da correspondente diminuição do número de alunos ou turmas, afasta-se a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 e a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-120300-60.2009.5.03.0068, Guilherme Augusto Caputo Bastos, 24/02/2012)

   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-120300-60.2009.5.03.0068, em que é Agravante JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e FUNDAÇÃO FAFILE DE CARANGOLA e Agravado OS MESMOS.

   Insurgem-se as partes, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento aos seus recursos de revista por julgar ausentes os pressupostos de admissibilidade específicos (fl. 583/589 - numeração eletrônica).

   Alegam os agravantes, em síntese, que os apelos merecem ser destrancados, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, -a- e -c- da CLT (fls. 591/605 e 609/617 - numeração eletrônica).

   Contraminuta às fls. 636/638 e 642/645 (numeração eletrônica) e contrarrazões às fls. 627/632 e 649/653 (numeração eletrônica).

   O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

   É o relatório.

   V O T O

   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

CONHECIMENTO

   Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento do reclamante.

MÉRITO

   2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

   A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, dar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

    A recorrente alega (f. 447/448) que, estando litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, é isenta do pagamento dos honorários em discussão, a teor do que dispõe o artigo 3°, da Lei 1.060/50 c/c o artigo 790-B, da CLT.

    Com razão.

    A MM. Juiz de Primeiro Grau, considerando, o teor dos documentos de f. 227/229 e de f. 387/395, deferiu à reclamada os benefícios da Justiça Gratuita - f. 414 (vide parte dispositiva de f. 417), aspecto em relação ao qual o Autor não apresentou qualquer impugnação ou inconformismo, conforme se verifica no item VI, de suas contrarrazões (f. 461) ou mesmo nas razões do Recurso Adesivo de f. 465/473.

    Deferida a Assistência Judiciária, conforme se viu, sua amplitude se encontra fixada no artigo 3°, da Lei 1.060/50 que estabelece, "in verbis":

    "Art. 3°. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    I - das taxas judiciárias e dos selos;

    II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

    III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

    IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão ao empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

    V - dos honorários de advogado e peritos (...) (destacou-se).

    Assim, deferida a Assistência Judiciária e comprovado que essa abrange, também, os honorários advocatícios, essa verba deve ser decotada da condenação.

    Provejo para excluir da condenação os honorários advocatícios deferidos em favor do sindicato assistente, no percentual de 15% (f. 416)- (fls. 522/523).

   Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial, contrariado as Súmulas nº 219 e 329 e 450 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 e afrontado os artigos 14 da Lei n 5.584/70, 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, III e IV, e 7º, X, da Constituição Federal. Aduziu que, segundo o artigo 11 da Lei nº 5.584/70 e a Súmula 450 do STF, deve o vencido pagar os honorários advocatícios ao vencedor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Requereu, com fulcro no artigo 7º da Lei nº 1.060/50, a revogação dos benefícios da reclamada (fls. 550/556- numeração eletrônica).

   Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausentes pressupostos de admissibilidade específicos, decidiu denegar-lhe seguimento (fl. 583/589 - numeração eletrônica).

   Já na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações expendidas (fls. 591/605 - numeração eletrônica).

   Razão, contudo, não lhe assiste.

   O egrégio Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque à reclamada foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, o que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, inclui a isenção de pagamento de mencionados honorários.

   Constata-se, assim, que o egrégio Tribunal a quo não se posicionou a respeito do direito do reclamante aos honorários advocatícios ou de sua base de cálculo, mas sobre o direito da reclamada de não pagar referidos honorários, diante de sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita.

   Assim, afasta-se a violação dos artigos 11 e 14 da Lei nº 5.584/70 e 22 da Lei nº 8.906/94 (direito do advogado aos honorários pela prestação de serviços), a contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1.

   Impertinentes, porque não guardam nenhuma relação com a matéria ora debatida, o disposto nos artigos 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil), e 7º, X (-proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa-), da Constituição Federal.

   Indicação de contrariedade à súmula do excelso STF, no caso, a de nº 450, não configura hipótese de admissibilidade do recurso de revista, consoante os termos do artigo 896 da CLT.

   Os arestos trazidos a confronto são todos oriundos de Turma desta colenda Corte Superior e, portanto, não atendem ao disposto na alínea -a- do artigo 896 da CLT.

   Ademais, não cabe o exame do pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à reclamada, nesta instância recursal, quando não houve insurgência a propósito no momento adequado, o que levou à preclusão.

   Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

   B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

CONHECIMENTO

   Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento da reclamada.

MÉRITO

   2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA.

   A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

    -A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, argumentando (f. 436) que a oitiva do Sr. Vidigal de Andrade Vieira, mesmo após ter sido contraditado por possuir demanda em face da recorrente, implica em cerceamento do direito de defesa.

    Existe entendimento sedimentado nesta Justiça Especializada no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, É o que estabelece a Súmula 357, do c. TST, "in verbis":

    "Não toma suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."

    Assim, não havendo efetiva comprovação do ânimo viciado daquele que presta testemunho na situação descrita na aludida súmula, não se há que falar que a contradita deveria ser aceita.

    Frise-se que, na grande maioria dos casos, somente os colegas de trabalho têm aptidão para esclarecer fatos relacionados à prestação de serviços- (fls. 518/519).

   Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e afrontado os artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Alegou que o fato de a testemunha estar também litigando contra a reclamada retira-lhe a isenção de ânimo (fls. 570/579 - numeração eletrônica).

   Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausentes pressupostos de admissibilidade específicos, decidiu denegar-lhe seguimento (fl. 583/589 - numeração eletrônica).

   Já na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações expendidas (fls. 609/617 - numeração eletrônica).

   Razão, contudo, não lhe assiste.

   A egrégia Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, arguida pela reclamada, em razão do indeferimento do pedido de contradita de testemunha do reclamante. Para tanto, concluiu ser aplicável ao caso a Súmula nº 357, após constatar que, embora a testemunha litigasse contra a mesma reclamada, não ficou comprovado vício capaz de lhe retirar a devida isenção de ânimo.

   Nesse contexto, perfeita a incidência da Súmula nº 357, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 e o artigo 896, § 4º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

   Além disso, afastada a suspeição da testemunha, o indeferimento do pedido não caracteriza cerceamento de defesa e violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.

   Acrescente-se que, para se concluir de forma diversa, no sentido de que demonstrada a suspeição da testemunha, necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126.

   Nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.

   2.2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA

   A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, decidiu, neste particular, dar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

    -O reclamante alega (f. 465/473) que ficou incontroverso nos autos que, durante o contrato de trabalho o Autor sofreu redução do número de horas-aula em violação ao que estabelece o artigo 468, da CLT e inciso VI, do artigo 7°, da CF/88.

    Com razão.

    Não há controvérsia em relação ao fato de que o número de horas-aula contratadas com o reclamante sofreu redução no curso do contrato de trabalho (vide peça defensiva de f. 211/218), o que foi apontado pelo Autor na planilha apresentada à f. 109, planilha essa não impugnada pela recorrente.

    Também não há dúvida de que há previsão em norma coletiva no sentido de disciplinar a redução do "número de aulas" ou da "carga horária", ou seja, existem requisitos a serem observados para que tal procedimento tenha validade, conforme, se verifica, por exemplo, na cláusula 22ª, da CCT de 2005/2006 (vide f. 141), o que também restou incontroverso no sentido de não ter sido observado.

    Assim, "data vênia" do entendimento adotado pela d. Julgadora de Primeiro Grau, o fato de o Autor ter requerido licenciamento parcial não remunerado (f. 330/332) e declarado que não era do seu interesse proceder à homologação prevista em norma coletiva, não afasta a fragrante violação do disposto no artigo 468, da CLT, sobretudo se for levado em conta a posição ocupada pelo reclamante, que Coordenava o curso de matemática.

    Veja-se que, o conteúdo da correspondência de f. 334, colacionado da v. sentença á f. 410, demonstra que o Autor utiliza a 1ª pessoa do plural, uma vez que tal manifestação foi feita em nome da coordenação que representava, configurando-se como ato impessoal e não a livre expressão pessoal do seu interesse.

    Nesse sentido, o reclamante afirma (vide penúltimo parágrafo de f. 334) que "(...) abrimos mão de efetuar o acerto das Resilições de nossas aulas" (destacou-se).

    Também, deve ser levando em conta que, nessa mesma correspondência (vide itens 10 a 12), o Autor manifesta sua insatisfação quanto à redução do número de horas-aula, referindo-se, nesse momento, de forma pessoal, sobre tal aspecto (vide, em particular, o item 10, de f. 334).

    Frise-se, ainda, que a recomendação da Comissão do Conselho Estadual de Educação (f. 279/329) e a Resolução 450/03 do CEE/MG (f. 311/327) não têm o condão de se sobrepor ao mandamento esculpido no artigo 468, da CLT.

    Também não se pode perder de vista a observância ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, esculpido no inciso VI, do artigo 7°, da CF/88 que submete eventual redução salarial à negociação-coletiva, que, não foi observada e que assim estabelece:

    "Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"

    Dessa forma, a redução levada a efeito pela ré configura-se abusiva e ilegal, devendo essa responder pelas diferenças devidas, levando-se em conta o número de horas-aula inicialmente contratado e a reduções ocorridas a "posteriori-, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o período não prescrito e desconsideradas as reduções parciais decorrente de licenças não remuneradas requeridas pelo próprio reclamante, conforme se verifica, por exemplo às f. 330/332, com reflexos nos termos vindicados na alínea "h", do rol de pedidos de f. 09- (fls. 523/524).

   Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e contrariado a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1. Alegou que não teria havido redução do valor da hora-aula, mas do número de horas-aula(fls. 570/579 - numeração eletrônica).

   Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausentes pressupostos de admissibilidade específicos, decidiu denegar-lhe seguimento (fl. 583/589 - numeração eletrônica).

   Já na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações expendidas (fls. 609/617 - numeração eletrônica).

   Razão, contudo, não lhe assiste.

   Após constatar que ficou incontroverso nos autos que houve redução do número de horas-aula no curso do contrato de trabalho e que não foram observados os requisitos previstos em norma coletiva, para sua validade, o egrégio Tribunal Regional considerou-a abusiva e ilegal e, com fulcro nos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais.

   Tanto a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 como os arestos trazidos a confronto autorizam a redução da carga horária em função da correspondente diminuição do número de alunos ou turmas. Este aspecto, entretanto, não foi o fundamento para o deferimento do pedido. Aliás, nada foi dito a respeito pela egrégia Corte Regional.

   Assim, com base nas Súmulas nº 126, 296 e 297 indefere-se o processamento do recurso de revista.

   Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

   ISTO POSTO

   ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes.

   Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

CAPUTO BASTOS - Ministro Relator

 

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