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Acordão - TST

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Empresa consegue gratuidade de justiça ao comprovar prejuízos de R$ 1,7 bilhão. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte a quo, a Impetrante interpôs recurso ordinário, pugnando, já na folha de rosto do apelo, pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em sintonia com as normas dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta de 1988, o CPC de 2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta que o benefício da gratuidade judiciária, além de extensível às pessoas jurídicas, compreende as custas judiciais (artigo 98, caput e § 1º, I). E a SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. Na hipótese, o ônus alusivo à demonstração das dificuldades financeiras alegadas foi resgatado por meio de documentos que evidenciam que a Impetrante encontra-se em situação econômica precária, tendo sido acostados aos autos documentos que comprovam a insuficiência de recursos invocada, destacadamente, o balanço patrimonial referente ao período de 1/1/2019 a 31/12/2019, exercício imediatamente anterior à impetração, atestando passivo a descoberto nos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram no último ano a vultosa cifra de R$ 1.723.512.562,27 (um bilhão, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).  4. Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança, dispensando a Impetrante do pagamento das custas processuais.  Recurso conhecido.  

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de agravo de instrumento, no qual mantida decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, reputado deserto. 2. Revela-se incabível o mandamus com o objetivo de demonstrar equívoco na decisão judicial, afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme a diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não provido. (TST-ROT-5711-12.2021.5.15.0000, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/12/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-5711-12.2021.5.15.0000, em que é Recorrente SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. e Recorrido LUIZ FELIPE MARROCHELI e Autoridade Coatora 2ª TURMA – 3ª CÂMARA DO TRT 15ª REGIÃO.

SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (fls. 24/46), contra acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 15ª Região (fls. 66/71) em face do agravo de instrumento por ele interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0000944-60.2015.5.14.0131, quando mantida a denegação de seguimento ao recurso ordinário porque deserto.

O Relator indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls. 212/214).

O Impetrante interpôs agravo interno às fls. 238/255.

O Colegiado Regional negou provimento ao agravo interno, conforme acórdão às fls. 261/264.

Foi interposto recurso ordinário (fls. 287/306), admitido à fl. 426.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme parecer às fls. 439/441.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Condenada ao pagamento de custas processuais de R$ 20,00 pela Corte a quo, a Impetrante interpôs recurso ordinário, pugnando, já na folha de rosto do apelo, pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em sintonia com as normas dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta de 1988, o CPC de 2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta que o benefício da gratuidade judiciária, além de extensível às pessoas jurídicas, compreende as custas judiciais (artigo 98, caput e § 1º, I).

E a SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.

Na hipótese, o ônus alusivo à demonstração das dificuldades financeiras alegadas foi resgatado por meio de documentos que evidenciam que a Impetrante encontra-se em situação econômica precária, tendo sido acostados aos autos documentos que comprovam a alegada insuficiência de recursos, destacadamente (às fls. 113 e 121/122), o balanço patrimonial referente ao período de 1/1/2019 a 31/12/2019, exercício imediatamente anterior à impetração, atestando passivo a descoberto nos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram no último ano a vultosa cifra de R$ 1.723.512.562,27 (um bilhão, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).

Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança, dispensando a Impetrante do pagamento das custas processuais.

Desse modo, por tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO

O Colegiado Regional assim decidiu:

"Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela impetrante contra a r. decisão que indeferiu a petição inicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei n. 12.016/2009 e 248 do Regimento Interno deste E. Tribunal c.c. artigo 485, I do CPC.

Sustenta, em síntese, que a decisão é ilegal por ir de encontro à documentação que comprova sua hipossuficiência econonômica, e argumenta que o mandado de segurança é a medida adequada para impugnar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto na ação originária, ao argumento de que tal decisão é irrecorrível, nos termos do artigo 896 da CLT e Súmula n. 218 do E. TST.

Ressalta que as garantias constitucionais do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório devem ser observadas, e que este relator "desconsiderou totalmente o posicionamento" desta Corte ao extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Postula o provimento da ação com o regular processamento de seu recurso ordinário.

Por meio do despacho de Id 203d70f, o presente agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo, mantendo-se integralmente a r. decisão impugnada.

Relatados.

V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interposto pela impetrante.

Conforme explicitado na r. decisão proferida neste feito, em que pesem as alegações da impetrante, a extinção do presente mandado de segurança é medida que se impõe, uma vez que não é possível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, ainda que esgotados todos os meios de impugnação disponíveis, pois sua finalidade não é prolongar as vias recursais, sendo que tampouco sua impetração suspende ou interrompe eventual prazo recursal, não impedindo, por consequência, o trânsito em julgado da decisão impugnada.

Nesse sentido dispõe a OJ n. 99 da SDI-2 do E. TST, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002)

Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

Quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, foi esclarecido à impetrante que não ficou demonstrada sua alegada hipossuficiência financeira.

Assim, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial e concessão dos benefícios da justiça gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei n. 12.016/2009 e 248 do Regimento Interno deste E. Tribunal c.c. artigo 485, I do CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do agravo interno interposto pela impetrante, SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A., e não o prover, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00."

Nas razões do recurso ordinário, alega a Impetrante que "diante da impossibilidade de interposição de recurso no caso concreto, viável apenas o mandado de segurança."

Aduz que "proibir a discussão de uma matéria em sede de agravo de instrumento, principalmente com relação à gratuidade da ora reclamada em tempos tão difíceis, demonstra evidente cerceamento de defesa, uma vez que impossibilita a ora impetrante o pleno acesso à justiça para discussão de suas matérias de direito."

Assevera que "Sem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a empresa, além de não ter assegurado o seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF), poderá colocar em risco o pagamento de todos os acordos formalizados com reclamantes até então, bem como o pagamento das 1.700 ações trabalhistas."

Insiste que "INDEFERIR A GRATUIDADE À ORA RECLAMADA IMPLICA EM TOLHER O SEU DIREITO À DEFESA E, CONSEQUENTEMENTE, FAVORECER DECISÕES QUE CONTRARIAM ENTENDIMENTOS ATÉ MESMO PACIFICADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, O QUE GERARÁ EXECUÇÕES DE VALORES SUPERIORES AO REALMENTE DEVIDO E, PORTANTO, O PREJUÍZO DE OUTROS OBREIROS."

Afirma que "na r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à impetrante, a d. Turma não fundamentou quais foram os critérios que utilizou para chegar à conclusão de que a reclamada não está inserida nas hipóteses previstas no artigo 899 da CLT, mesmo com a robusta documentação já apresentada nos autos."

Com outros argumentos, "visando a preservação do contraditório e da ampla defesa, bem como o justo e regular julgamento dos pleitos que são apresentados contra a ré frente a esta especializada, de forma que seja possível à reclamada arcar com todas as execuções que lhe são direcionadas, requer seja reformado o vergastado acórdão, deferindo o pedido da gratuidade de justiça, para fins de se buscar o julgamento justo e razoável para todos os casos."

Não lhe assiste razão.

O ato indicado como coator consiste no acórdão lavrado pela 2ª Turma do Regional da 15ª Região, que negou provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário, interposto no processo nº 0012112-15.2018.5.15.0135. A decisão foi exarada com base nos seguintes fundamentos:

"Inconformada com a r. decisão de id. f355c1f, que denegou seguimento ao recurso ordinário de id. 87ae478, agrava de instrumento a reclamada (Id. d550f5c), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 Não foi apresentada contraminuta.

 Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, em vista do disposto no Regimento Interno desta Corte.

 É o relatório.

 VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 Trata-se de ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017.

 Dos benefícios da Justiça Gratuita

A origem negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o recurso era deserto por ausência de pagamento de custas e recolhimento de depósito recursal.

 Argumenta a empresa que está em sérias dificuldades financeiras, em recuperação extrajudicial, motivo pelo qual não possui condições para efetuar o preparo.

 À análise.

 Embora o CPC atual, em seu artigo 98 tenha trazido a possibilidade de se deferir a gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, o C. TST editou a Súmula 463 do para regulamentar quais os critérios para deferimento da assistência judiciária gratuita:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (g.n.)

A empresa não demonstrou de forma satisfatória que não possui condições de arcar com as custas do processo.

 Tratando-se de empregadora pessoa jurídica regularmente constituída, a CLT determina o recolhimento das custas e depósito recursal, conforme artigos 789 e 899, respectivamente.

 Note-se que a Lei 13.467/17 inseriu os parágrafos 9º e 10 no artigo 899 da CLT, tornando menos rígida a determinação de recolhimento do depósito recursal em algumas circunstâncias, que não abrangeram as empresas em recuperação extrajudicial.

 Assim, indispensável se faz a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do parágrafo 4º artigo 790 da CLT.

 Ressalto que os documentos apresentados pela ré demonstram sua situação patrimonial entre 2014 a 2019 e não são suficientes para comprovar a satisfação dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 Isto porque de toda a documentação restou demonstrada dificuldade financeira momentânea, mas não insuficiência financeira.

 Portanto, entendo que no presente caso não estão preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e que correta foi a decisão da origem que denegou seguimento ao recurso interposto por deserção.

 No mais, não vislumbro violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Duplo Grau de Jurisdição, pois o exercício do amplo direito de defesa garantido pela Constituição Federal não dispensa a observância do devido processo legal, ou seja, do rito procedimental previsto na legislação ordinária.

 Neste sentido, o precedente 0010585-31.2017.5.15.0016 desta C. Câmara, em face da ré (Relator Edmundo Fraga Lopes).

 Por fim, esclareço que não é o caso de concessão de novo prazo para realização do preparo, pois a OJ nº 140 da SDI-1 do TST assim dispõe:

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

 No caso em apreço, nem sequer foram apresentadas as guias de recolhimento das custas, o que inviabiliza a análise de eventual necessidade de complementação dos valores devidos.

 Nego provimento

Considerações finais

Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.

 Diante do exposto, decido: conhecer do agravo de instrumento de Sorosistem Materiais Compostos S.A. e não prover, mantendo-se a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação."

Como anotado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT da 15ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, em virtude de deserção.

Na situação em tela, a Corte Regional entendeu, naquela ação subjacente, que a pessoa jurídica, ora Impetrante, não logrou êxito em comprovar a alegada precariedade financeira.

Verifico que o objeto do presente mandado de segurança guarda certa semelhança com o do ROMS 808804/2001 (Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ de 30/8/2002), um dos julgados que deram origem à edição da OJ 99 da SBDI-2/TST. Consta do precedente:

"1) ATO DA AUTORIDADE COATORA

O ato impugnado pela Reclamada é o acórdão proferido pelo 2° Regional (acórdão nº 62884/98), que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário (fls. 73-75), sob o fundamento de que foi efetuado o recolhimento do depósito recursal em valor inferior ao devido.

2) DECADÊNCIA

O acórdão impugnado foi publicado em  18/12/98  (fl. 78) e o mandado de segurança foi impetrado em 12/01/99 , portanto, dentro do prazo decadencial de 120 dias,  estabelecido pelo art. 18 da Lei n° 1.533/51.

3) CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Uma questão que se impõe analisar nos presentes autos, antes de adentrar no mérito do mandamus, cinge-se ao cabimento de mandado de segurança contra acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento,  mantendo a deserção do recurso ordinário da Reclamada.

A matéria posta deve centrar-se em dois pontos principais: o primeiro é a verificação da  existência de meio processual próprio para a impugnação do ato atacado  pelo mandado de segurança; e o segundo é, após a constatação de inexistência dessa via processual própria, a averiguação sobre se foram esgotadas todas as possibilidades recursais do Impetrante.

No que tange à primeira questão, isto é, existência de instrumento processual próprio para impugnar decisão proferida em agravo de instrumento em recurso ordinário, tem-se que a resposta é negativa. Ora, tratando-se de processo de conhecimento, o agravo de instrumento em recurso ordinário apresenta-se como a última via recursal para fazer processar o referido recurso. Assim sendo, constata-se a inexistência de recurso próprio contra a decisão impugnada no mandado de segurança originário, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que descarta a possibilidade da revista para o TST nessa hipótese.

Ultrapassada a primeira questão, mister se faz analisar a segunda. Se não há qualquer remédio jurídico-processual posto à disposição da parte para impugnar a decisão, resta saber se foram esgotados todos os meios processuais disponíveis, ou se a decisão ainda merece ser objeto de revisão perante o Judiciário.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a Parte já se utilizou de todos os meios processuais disponíveis, sendo o último r e curso interposto o agravo de instrumento, não se podendo admitir o mandado de segurança contra a referida decisão nesse caso.

Assim, como a Parte já esgotou todas as vias processuais disponíveis, tendo manejado todos os recursos cabíveis até a última instância - considerando que a  questão não envolve matéria constitucional a possibilitar o manejo de recurso extraordinário, por tratar-se de matéria tipicamente processual (deserção de recurso ordinário) não se pode admitir a utilização de mandado de segurança como sucedâneo de último recurso, sob pena de se prolongar indefinidamente  o deslinde da controvérsia judicial.

Aplicável à hipótese, apenas por analogia, a orientação albergada pela Súmula nº 268 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Ora, no caso de esgotamento das vias recursais, haverá formação da coisa julgada formal, razão do descabimento do mandamus, por fundamento diverso daquele esposado na decisão anterior desta mesma Seção." (sublinhei)

No caso, não era cabível, de fato, a interposição de recurso de revista nos autos do processo originário, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, consagrada na Súmula 218 do TST.

De todo modo, revela-se também incabível o manejo do mandamus aviado com o objetivo de demonstrar a regularidade do recurso ordinário cujo seguimento foi obstado na primeira instância, bem como de ver processado o referido apelo na Corte Regional.

Confira-se a jurisprudência da SBDI-2 do TST:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (INTEMPESTIVO). RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. COMPREENSÃO DA OJ 99 DA SBDI-2 DO TST . 1. Cuida-se de Mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT em que não conhecido o agravo de instrumento porque intempestivo (interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso ordinário considerado deserto). 2. Revela-se incabível o mandamus com o objetivo de afastar a conclusão do Colegiado sobre a intempestividade do agravo de instrumento ou demonstrar a regularidade do recurso ordinário considerado deserto. Afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme a diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-1002685-20.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 3/7/2020).

 "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2. 1 - Na esteira da jurisprudência pacificada nesta Corte, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, após o esgotamento das vias recursais existentes. Incidência da Súmula 33 do TST e da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2. 2 - Precedentes . Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-100382-85.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra DELAIDE MIRANDA ARANTES, DEJT 30/4/2020).

 "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 E DA SÚMULA Nº 33 DO TST. 1. Exaurida a via recursal com o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário (Súmula nº 218 do TST), não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2), tampouco a impetração do mandamus, por si só, gera o efeito jurídico de obstar o trânsito em julgado. 2. No caso em análise, não obstante impetrado a pretexto de ilegalidade perpetrada pela 1ª Turma do TRT da 13ª Região, o mandado de segurança objetiva, na realidade, rever ato jurisdicional que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, sob o fundamento da deserção. Logo, confirmada tal decisão monocrática pelo Tribunal Regional em sede de agravo de instrumento, não cabe a impetração de mandado de segurança, ao argumento de inexistir recurso próprio, por já se ter valido a parte do meio jurídico previsto na legislação processual para essa finalidade. 3. Operado o trânsito em julgado, tampouco se lhe pode atribuir efeitos jurídicos rescisórios (Súmula nº 33 do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido, ainda que por fundamento diverso" (RO-182-37.2019.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 5/6/2020).

 "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇAO MANDAMENTAL. SÚMULA Nº 33/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, por deserção. Com efeito, uma vez que a parte já manejou todos os recursos cabíveis, não há que se falar na utilização da ação mandamental contra decisão judicial passada em julgado. Esta é a compreensão da Súmula nº 33/TST e Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2, desta Corte. Assim, a impetração do presente mandamus , de fato, é incabível para impugnar o ato reputado ilegal. Ressalte-se, por fim, que o ajuizamento da ação mandamental não tem o condão de obstar automaticamente o trânsito em julgado no processo matriz. Somente a interposição de recursos, no sentido estrito da expressão, seria capaz de, por si só, impedir a preclusão máxima. Precedentes específicos da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-1000568-56.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 6/3/2020).

 "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009. ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973. PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum ". ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS E TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-II DESTA CORTE. I - O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste no acórdão pelo qual a 1ª Turma do TRT da 23ª Região negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, diante da intempestividade do recurso ordinário. II - É flagrante o não cabimento do mandado de segurança, tendo em vista que, transitado em julgado o acórdão proferido no agravo de instrumento em 21/03/2014, conforme consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TRT da 23ª Região, avulta a convicção sobre a incidência da orientação contida na Súmula nº 33/TST, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado". III - Não infirma essa conclusão o fato de a decisão proferida no agravo de instrumento ser insuscetível de impugnação mediante recurso de revista a teor da Súmula nº 218 desta Corte, sobretudo porque a fundamentação expendida no acórdão que lhe negou provimento não se revela teratológica a ponto de trazer subjacente flagrante desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV - Aliás, bem examinando as alegações deduzidas na inicial e nas razões em exame, depreende-se que o intuito do impetrante, na verdade, é o de demonstrar o suposto erro de julgamento em que teria incorrido o Regional ao concluir pela não interrupção do prazo para interposição do recurso ordinário, pretensão sabidamente refratária ao mandado de segurança. VI - Desse modo, vem à baila o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST, no sentido de que, "esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança". VII - Nesse sentido, também, é a jurisprudência recente da SBDI-2 do TST. VIII - Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO - 62-88.2014.5.23.0000, Relator Ministro: ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, DEJT 12/5/2017).

 "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO, SEM, CONTUDO, SUSPENDER OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. BEM DE FAMÍLIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33 DO TST. ESGOTAMENTENTO DAS VIAS RECURSAIS. OJ 99 DA SBDI-2. Trata-se, a hipótese, de mandado de segurança impetrado contra ato coator que homologou parcialmente o acordo firmado entre as partes na reclamação trabalhista subjacente, sem, contudo, suspender os efeitos da arrematação do imóvel adquirido em hasta pública e apontado como bem de família pelos impetrantes. De fato, a via mandamental não é cabível para impugnar o ato reputado ilegal, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de embargos à execução e, em grau de recurso, agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT, o que, conforme se depreende da leitura dos autos, já ocorreu. Ademais, note-se que o mandado de segurança foi impetrado em 12/11/2014, a interposição do agravo de petição ocorreu em 12/11/2014 e o acórdão que não conheceu do recurso foi prolatado em 19/05/2016. Portanto, não há se falar na utilização da ação mandamental contra decisão judicial com trânsito em julgado a teor do disposto na Súmula 33 do TST. Cumpre registrar, ainda, que , na hipótes e, a parte já manejou todos os recursos cabíveis, nesse sentido, não cabe mandado de segurança quando esgotadas todas as vias recursais, esta é a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2, desta Corte. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-1001817-18.2014.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 31/3/2017).

 "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS E POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 99 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA N° 33 DO TST. Verifica-se que o agravo de instrumento apresenta-se como a última via recursal apta a ensejar o processamento de agravo de petição, que, caso não logre êxito, não enseja a interposição de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que segue no sentido de que " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Sendo assim, aplicável à hipótese dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST, que estabelece que, esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. Ademais, é de se destacar que a decisão impugnada já transitou em julgado, conforme decidido no acórdão recorrido e de acordo com a informação processual disponibilizada pelo site do Tribunal Regional, o que também atrai o óbice da Súmula nº 33 do TST. Precedentes específicos desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO - 441-60.2015.5.17.0000, Relator Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 5/8/2016).

 "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS COMPREENSÕES DEPOSITADAS NA SÚMULA 33 E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST. Na compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2, -esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança-. Esta é a hipótese dos autos, na medida em que o impetrante se volta contra acórdão regional pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, por deserto, cujo trânsito em julgado ainda evoca a barreira da Súmula 33 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (TST-RO-1000150-94.2014.5.02.0000, Rel. Min. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, SBDI-2, DEJT 19/12/2014)

Não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, consideradas as circunstâncias processuais experimentadas (OJ 99 da SBDI-2/TST).

Registro, por derradeiro, que o ato impugnado no mandado de segurança nem mesmo pode ser considerado teratológico ou abusivo, em ordem a justificar o cabimento excepcional do writ, porquanto não se trata de hipótese em que o órgão prolator da decisão posicionou-se contra a jurisprudência. Diferentemente, aludindo à possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Turma julgadora assinalou a ausência dos requisitos legais para o deferimento da benesse legal, a partir da análise dos documentos que lhe foram apresentados.

Eventual equívoco no exame da documentação destinada à prova da insuficiência financeira da parte, por si só, não autoriza a flexibilização do devido processo legal. 

Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deferir, neste mandado de segurança, o benefício da justiça gratuita, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 30 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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