ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Cabimento

Data da publicação:

Acordão - TRT

Wildner Izzi Pancheri - TRT/SP



Embora a renda da terceira embargante seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social



PROCESSO nº 1000220-87.2021.5.02.0252 (AP)

AGRAVANTE: JUDITE CARDOSO

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA JALES

RELATOR: WILDNER IZZI PANCHERI

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP

JUSTIÇA GRATUITA. Embora a renda da terceira embargante seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social por ocasião do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, os documentos de f. 302/350 (gastos com locação, energia elétrica, gás e demais despesas) comprovam que ela não poderia arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família

Inconformada com a respeitável sentença ID. 308f543, complementada pela decisão de embargos de declaração, agrava de petição a terceira embargante, conforme razões expendidas (ID. 193a15c).

Apresentada contraminuta pela embargada (ID. 170012f).

É o relatório.

VOTO

Preliminar em contraminuta - Deserção do apelo

Aduz a embargada que o apelo é deserto, pois a agravante não comprovou o pagamento das custas processuais.

Sem razão.

Na execução, as custas são pagas ao final, ex vi do art. 789-A da CLT.

Nesse sentido, cito jurisprudência do C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal justifica-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis : "No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final" . Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine , condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o agravo de petição não deveria ter sido julgado deserto, diante da norma inscrita no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que as custas no processo de execução, embora devidas, devem ser satisfeitas apenas ao final. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10053-06.2013.5.05.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021).

Ademais, um dos tópicos do presente apelo é justamente a questão da gratuidade da justiça.

Portanto, conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar

Nulidade - Cerceamento de defesa / Decisão Surpresa

Pretende a embargante a declaração de nulidade da r.sentença agravada e o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, aduzindo que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar réplica à impugnação apresentada pela embargada, tampouco de trazer aos autos os demais documentos necessários para o deslinde da questão, em nítida violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da

Constituição Federal. Sustenta que o mesmo ocorreu com relação ao pedido de justiça gratuita, pois apesar de ter deixado explícito na petição inicial que, se o Juízo entendesse que os documentos carreados eram insuficientes, requeria sua intimação para acostar os documentos necessários para a comprovação da hipossuficiência, mas não foi atendida, sendo surpreendida com o indeferimento da gratuidade da justiça.

Sem razão.

Não há previsão legal nos artigos do Código de Processo Civil que regulam o processamento dos embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC) de concessão de prazo para réplica à impugnação do embargado.

Ademais, a decisão agravada fundamenta-se na falta de documento comprobatório da constrição, tendo em vista que, embora ajuizada por dependência, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, de modo que caberia à embargante trazer toda a documentação necessária.

Ressalte-se, inclusive, que o MM. Juízo de origem concedeu prazo para a juntada desses documentos, como se verifica no despacho ID. 99c3caf:

"(...)

No mérito, aduz a embargante que este Juízo procedeu a penhora de 7,98% do imóvel matriculado sob o nº 10.855 do Oficial de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, nos autos da ação trabalhista nº 0000973-13.2011.5.02.0252, aduzindo tratar-se de bem de sua propriedade. Todavia, deixou de anexar ao feito qualquer prova de suas alegações.

Assim, diante dos termos do art. 674 do CPC/2015, e considerando que compete à demandante anexar ao feito toda a documentação relativa aos fatos por ela alegados, intime-se a autora a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito."

Entretanto, a embargante acostou aos autos inúmeros documentos, menos aquele mencionado expressamente no despacho do Juízo a quo.

Assim, a réplica mencionada pela agravante, cuja produção entende imprescindível, em nada modificaria a decisão do Juízo, de extinção do feito sem resolução do mérito, de modo que incabível a nulidade suscitada, assim como a alegação de decisão surpresa.

Com relação à justiça gratuita, não compete ao Juízo a indicação de quais documentos a parte deve juntar para comprovação da hipossuficiência. De qualquer modo, a agravante juntou outros documentos e está tendo a oportunidade de recorrer da decisão sobre a questão, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.

Rejeito a preliminar.

MÉRITO

Justiça Gratuita

Postula a agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições financeiras para suportar os custos da presente demanda.

À análise.

Depreende-se dos documentos de f. 299/301 que a embargante recebe proventos no valor líquido de R$ 3.422,46.

Embora a renda da terceira embargante seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social por ocasião do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, os documentos de f. 302/350 (gastos com locação, energia elétrica, gás e demais despesas) comprovam que ela não poderia arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Assim, considerando-se os termos do art. 790, § 4º, da CLT, devida à terceira embargante a concessão da justiça gratuita.

Reformo a r. sentença, no particular.

Honorários advocatícios de sucumbência

Em síntese, a agravante alega a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT e pede a exclusão dos honorários de sucumbência da condenação, aduzindo que não auferirá nenhum proveito econômico com a presente ação.

À análise.

Entendo que o princípio da sucumbência incide nos embargos de terceiro, processo de cognição, reputando devidos os honorários de sucumbência em favor do patrono da embargada, nos termos fixados pelo Juízo de origem.

Ocorre que em decisão plenária, proferida em 20.10.2021, na ADI n. 5766, o E.STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da CLT, que autorizava a dedução da verba sucumbencial dos créditos obtidos em processo judicial pelo beneficiário da gratuidade da justiça.

Portanto, em estrita observância da referida decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado da decisão, devendo o credor, para motivar eventual execução, demonstrar que a condição que conferiu o benefício da justiça gratuita à terceira embargante deixou de existir.

Reformo, nesses termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pela terceira embargante e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (isentava o autor, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais), DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para conceder à terceira embargante os benefícios da justiça gratuita, e aplicar a condição de suspensão de exigibilidade com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o patrono da embargada, tudo conforme a fundamentação.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Wildner Izzi Pancheri, o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a Exma. Juíza Convocada Magda Cardoso Mateus Silva.

WILDNER IZZI PANCHERI Juiz Relator

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