Data da publicação:
Acordão - TST
Renato de Lacerda Paiva - TST
AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal justifica-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis: "No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final". Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine, condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o agravo de petição não deveria ter sido julgado deserto, diante da norma inscrita no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que as custas no processo de execução, embora devidas, devem ser satisfeitas apenas ao final. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10053-06.2013.5.05.0039, Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10053-06.2013.5.05.0039, em que é Recorrente LUCIA SOUSA AMARAL ALVES e são Recorridas UNIÃO (PGFN) e SUAREZ HABITACIONAL LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante sustenta ter demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista na fase de execução relativamente ao tema "deserção do agravo de petição – embargos de terceiro - ausência de recolhimento de custas processuais".
Contraminuta às fls. 131/133 do sequencial nº 03.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral exarada no sequencial nº 06.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
2. MÉRITO
EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE
Na minuta de agravo de instrumento, a agravante insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista afirmando que transcreveu corretamente o trecho do acórdão recorrido.
Quanto a questão de fundo, alega que por ser pessoa pobre, sem recursos financeiros, faz jus ao deferimento da justiça gratuita e, por conseguinte, o processamento do recurso ou a concessão de prazo para regularização do preparo.
Sustenta que está sendo negado seu acesso ao judiciário, bem como ao contraditório e a ampla defesa.
Aponta afronta aos artigos 5º, XXXV, LIV e LIV, da CF, 790 da CLT e 99 do CPC.
O recurso foi denegado seguimento pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 11/06/2019 - fl./Seq./Id. ; protocolado em 25/06/2019 - fl./Seq./Id. d80427d), considerando os feriados de Corpus Christi em 20/06/2019 e São João em 24/06/2019.
Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 306818.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;
A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.".
É sabido que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT.
Não obstante o despacho denegatório considerou que a recorrente transcreveu trecho diverso do acórdão recorrido, verifico que a agravante transcreveu corretamente o trecho do acórdão e cumpriu com o requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT.
Por outro lado, conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso II, a transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal.
No presente caso, a recorrente apontou violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LIV, da CF, 790 da CLT e 99 do CPC, sob a alegação de que o TRT, ao considerar deserto o recurso de agravo de petição interposto em embargos de terceiro em razão da ausência de recolhimento de custas, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
In casu, há de se observar que a Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. Observe-se que o caput deste artigo expressamente estabelece que "no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela (...)".
A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis: "No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final".
Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine, condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nessa direção, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive de minha lavra:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Terceira Embargante por deserção, sob o fundamento de que deveriam ter sido recolhidas as custas fixadas na sentença da fase de execução. II. Demonstrada violação do art . 5º, LV, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. PROVIMENTO. I. O art. 789-A da CLT enuncia que ascustasdevidas em fase deexecução de sentença devem ser pagas sempre ao final, inclusive aquelas relativas a " embargos àexecução, embargos deterceiroe embargos à arrematação " (inciso V do referido dispositivo de lei). Diante de tal previsão, o adimplemento dascustasrelativas a sentença proferida em embargos deterceiro não configura pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o não conhecimento do agravo de petição interposto de sentença proferida em embargos deterceiro, por falta de recolhimento dascustas, viola o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1433-25.2014.5.05.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2019).
"RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO . A Lei nº 10.537/02, que inseriu o artigo 789-A na CLT, não prevê a satisfação das custas como requisito de admissibilidade recursal na fase de execução, isto porque dispõe que serão pagas ao final. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SDI-1 desta Corte nada consigna sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais por parte do terceiro embargante, no período posterior à Lei nº 10.537/2002. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-629-58.2017.5.12.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. Aparente violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. Trata-se a hipótese dos autos de agravo de petição em embargos de terceiro, interposto em momento posterior à edição da Lei 10.537/2002, a atrair a incidência da regra contida no art. 789-A da CLT, segundo a qual, na fase de execução, -são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final- (destaquei). Nesse contexto, o não conhecimento do agravo de petição interposto pelos terceiros embargantes, por deserção, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo irrelevante a discussão empreendida no acórdão recorrido, acerca da efetiva comprovação do recolhimento das custas mediante juntada de comprovante de agendamento de pagamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 2417-97.2010.5.08.0107 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2013, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE . Ante a razoabilidade da tese de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE. A Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis : No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final . Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine , condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o agravo de petição não deveria ter sido julgado deserto, diante da norma inscrita no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que as custas no processo de execução, embora devidas, devem ser satisfeitas apenas ao final. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO" (RR-265700-25.2008.5.02.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/04/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.PROVIMENTO. Ante uma possível afronta ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.EMBARGOS DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.PROVIMENTO. Dispõe o artigo 789-A da CLT (incluído pela Lei nº 10.537/02) que, na fase de execução, as custas são de responsabilidade do executado e devem ser pagas somente ao final do processo. Não cabe, portanto, exigir que o terceiro embargante promova o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição por ele interposto, sob pena de se incorrer em ofensa ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 984-05.2013.5.02.0080 , Relator Desembargador Convocado: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 03/12/2014, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. A exigência de recolhimento de custas como requisito de conhecimento do agravo de petição em processo de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não encontra previsão no ordenamento jurídico nacional e importa em impedir o exercício do amplo direito de defesa pela executada. Caracterizada a violação do artigo 5.º, LV, da Constituição Federal. Há precedentes. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 108-52.2013.5.05.0020 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGÊNCIA. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas na fase de execução são sempre de responsabilidade do executado e devem ser pagas somente ao final do processo, inclusive quando se tratar de embargos de terceiros. Nestes termos, inexiste previsão legal que determine que ao terceiro embargante efetuar o recolhimento prévio das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-147400-97.2011.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/11/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECONHECIDA PELA TURMA. Publicado o acórdão embargado quando já em vigor a alteração do art. 894, II, da CLT, promovida pela Lei 11.496/2007, a acenada violação de dispositivos de lei federal não se mostra hábil a elevar o recurso ao conhecimento, uma vez que se trata de hipótese não prevista naquele preceito consolidado. De outra parte, os arestos paradigmas transcritos não se prestam à demonstração de dissenso interna corporis, seja porque provenientes de Tribunais Regionais do Trabalho, hipótese não prevista no precitado dispositivo consolidado, seja porque, quanto aos oriundos de Turmas desta Corte e desta SDI, afiguram-se inespecíficos, na medida em que não enunciam tese sobre a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Carta Magna em hipótese análoga à vertente, em que discutida a exigência de recolhimento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante. Recurso de embargos não-conhecido" (E-RR-151240-48.2002.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 04/12/2009).
Revela-se presente, portanto, a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Nesse contexto, entendo haver possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual é recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento em relação ao tema "deserção do agravo de petição – embargos de terceiro - ausência de recolhimento de custas processuais".
Contrarrazões às fls. 134/136 do sequencial nº 03.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral exarada no sequencial nº 06.
É o relatório.
V O T O
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
2. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do art. 896, §1º-A, da CLT.
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso II, a transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal.
No presente caso, a recorrente apontou violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LIV, da CF, 790 da CLT e 99 do CPC, sob a alegação de que o TRT, ao considerar deserto o recurso de agravo de petição interposto em embargos de terceiro em razão da ausência de recolhimento de custas, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
In casu, há de se observar que a Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. Observe-se que o caput deste artigo expressamente estabelece que "no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela (...)".
A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis: "No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final".
Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine, condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nessa direção, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive de minha lavra:
"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu os trechos do acórdão de embargos de declaração que consignaram expressamente que o recurso de agravo de petição interposto em embargos de terceiro deixou de ser conhecido pela ausência de recolhimento das custas, além de acréscimos de fundamentação, os quais consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis : "No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final" . Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine , condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o agravo de petição não deveria ter sido julgado deserto, diante da norma inscrita no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que as custas no processo de execução, embora devidas, devem ser satisfeitas apenas ao final. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-50-63.2018.5.12.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Terceira Embargante por deserção, sob o fundamento de que deveriam ter sido recolhidas as custas fixadas na sentença da fase de execução. II. Demonstrada violação do art . 5º, LV, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. PROVIMENTO. I. O art. 789-A da CLT enuncia que ascustasdevidas em fase deexecução de sentença devem ser pagas sempre ao final, inclusive aquelas relativas a " embargos àexecução, embargos deterceiroe embargos à arrematação " (inciso V do referido dispositivo de lei). Diante de tal previsão, o adimplemento dascustasrelativas a sentença proferida em embargos deterceiro não configura pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o não conhecimento do agravo de petição interposto de sentença proferida em embargos deterceiro, por falta de recolhimento dascustas, viola o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1433-25.2014.5.05.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2019).
"RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO . A Lei nº 10.537/02, que inseriu o artigo 789-A na CLT, não prevê a satisfação das custas como requisito de admissibilidade recursal na fase de execução, isto porque dispõe que serão pagas ao final. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SDI-1 desta Corte nada consigna sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais por parte do terceiro embargante, no período posterior à Lei nº 10.537/2002. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-629-58.2017.5.12.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. Aparente violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. Trata-se a hipótese dos autos de agravo de petição em embargos de terceiro, interposto em momento posterior à edição da Lei 10.537/2002, a atrair a incidência da regra contida no art. 789-A da CLT, segundo a qual, na fase de execução, -são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final- (destaquei). Nesse contexto, o não conhecimento do agravo de petição interposto pelos terceiros embargantes, por deserção, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo irrelevante a discussão empreendida no acórdão recorrido, acerca da efetiva comprovação do recolhimento das custas mediante juntada de comprovante de agendamento de pagamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 2417-97.2010.5.08.0107 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2013, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE . Ante a razoabilidade da tese de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE. A Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis : No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final . Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine , condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o agravo de petição não deveria ter sido julgado deserto, diante da norma inscrita no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que as custas no processo de execução, embora devidas, devem ser satisfeitas apenas ao final. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO" (RR-265700-25.2008.5.02.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/04/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.PROVIMENTO. Ante uma possível afronta ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.EMBARGOS DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.PROVIMENTO. Dispõe o artigo 789-A da CLT (incluído pela Lei nº 10.537/02) que, na fase de execução, as custas são de responsabilidade do executado e devem ser pagas somente ao final do processo. Não cabe, portanto, exigir que o terceiro embargante promova o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição por ele interposto, sob pena de se incorrer em ofensa ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 984-05.2013.5.02.0080 , Relator Desembargador Convocado: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 03/12/2014, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. A exigência de recolhimento de custas como requisito de conhecimento do agravo de petição em processo de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não encontra previsão no ordenamento jurídico nacional e importa em impedir o exercício do amplo direito de defesa pela executada. Caracterizada a violação do artigo 5.º, LV, da Constituição Federal. Há precedentes. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 108-52.2013.5.05.0020 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGÊNCIA. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas na fase de execução são sempre de responsabilidade do executado e devem ser pagas somente ao final do processo, inclusive quando se tratar de embargos de terceiros. Nestes termos, inexiste previsão legal que determine que ao terceiro embargante efetuar o recolhimento prévio das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-147400-97.2011.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/11/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECONHECIDA PELA TURMA. Publicado o acórdão embargado quando já em vigor a alteração do art. 894, II, da CLT, promovida pela Lei 11.496/2007, a acenada violação de dispositivos de lei federal não se mostra hábil a elevar o recurso ao conhecimento, uma vez que se trata de hipótese não prevista naquele preceito consolidado. De outra parte, os arestos paradigmas transcritos não se prestam à demonstração de dissenso interna corporis, seja porque provenientes de Tribunais Regionais do Trabalho, hipótese não prevista no precitado dispositivo consolidado, seja porque, quanto aos oriundos de Turmas desta Corte e desta SDI, afiguram-se inespecíficos, na medida em que não enunciam tese sobre a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Carta Magna em hipótese análoga à vertente, em que discutida a exigência de recolhimento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante. Recurso de embargos não-conhecido" (E-RR-151240-48.2002.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 04/12/2009).
Nesse contexto, entendo haver possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Revela-se presente, portanto, a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
3. CONHECIMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE
Sustenta o recorrente que o acórdão regional incorreu em afronta direta e literal dos princípios do duplo grau de jurisdição, do acesso ao judiciário, do contraditório e da ampla defesa.
Alega que tem direito aos benefícios da gratuidade judiciária e que o agravo de petição não deveria ter sido considerado deserto.
Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LIV da CF, 790 da CLT e 99 do CPC.
Pois bem.
Esclareça-se, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de violação dos artigos 790 da CLT e 99 do CPC.
Discute-se, in casu, se é necessário o recolhimento das custas processuais para fim de interposição de agravo de petição pelo terceiro embargante.
Há de se observar que a Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. Observe-se que o caput deste artigo expressamente estabelece que "no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela (...)".
A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis: "No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final".
Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine, condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Desse modo, o agravo de petição não deveria ter sido julgado deserto, diante da norma inscrita no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que as custas no processo de execução, embora devidas, devem ser satisfeitas apenas ao final.
Nessa direção, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive de minha lavra:
"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu os trechos do acórdão de embargos de declaração que consignaram expressamente que o recurso de agravo de petição interposto em embargos de terceiro deixou de ser conhecido pela ausência de recolhimento das custas, além de acréscimos de fundamentação, os quais consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis : "No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final" . Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine , condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o agravo de petição não deveria ter sido julgado deserto, diante da norma inscrita no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que as custas no processo de execução, embora devidas, devem ser satisfeitas apenas ao final. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-50-63.2018.5.12.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Terceira Embargante por deserção, sob o fundamento de que deveriam ter sido recolhidas as custas fixadas na sentença da fase de execução. II. Demonstrada violação do art . 5º, LV, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. PROVIMENTO. I. O art. 789-A da CLT enuncia que ascustasdevidas em fase deexecução de sentença devem ser pagas sempre ao final, inclusive aquelas relativas a " embargos àexecução, embargos deterceiroe embargos à arrematação " (inciso V do referido dispositivo de lei). Diante de tal previsão, o adimplemento dascustasrelativas a sentença proferida em embargos deterceiro não configura pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o não conhecimento do agravo de petição interposto de sentença proferida em embargos deterceiro, por falta de recolhimento dascustas, viola o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1433-25.2014.5.05.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2019).
"RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO . A Lei nº 10.537/02, que inseriu o artigo 789-A na CLT, não prevê a satisfação das custas como requisito de admissibilidade recursal na fase de execução, isto porque dispõe que serão pagas ao final. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SDI-1 desta Corte nada consigna sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais por parte do terceiro embargante, no período posterior à Lei nº 10.537/2002. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-629-58.2017.5.12.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. Aparente violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. Trata-se a hipótese dos autos de agravo de petição em embargos de terceiro, interposto em momento posterior à edição da Lei 10.537/2002, a atrair a incidência da regra contida no art. 789-A da CLT, segundo a qual, na fase de execução, -são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final- (destaquei). Nesse contexto, o não conhecimento do agravo de petição interposto pelos terceiros embargantes, por deserção, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo irrelevante a discussão empreendida no acórdão recorrido, acerca da efetiva comprovação do recolhimento das custas mediante juntada de comprovante de agendamento de pagamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 2417-97.2010.5.08.0107 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2013, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE . Ante a razoabilidade da tese de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE. A Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis : No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final . Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine , condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o agravo de petição não deveria ter sido julgado deserto, diante da norma inscrita no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que as custas no processo de execução, embora devidas, devem ser satisfeitas apenas ao final. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO" (RR-265700-25.2008.5.02.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/04/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.PROVIMENTO. Ante uma possível afronta ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.EMBARGOS DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.PROVIMENTO. Dispõe o artigo 789-A da CLT (incluído pela Lei nº 10.537/02) que, na fase de execução, as custas são de responsabilidade do executado e devem ser pagas somente ao final do processo. Não cabe, portanto, exigir que o terceiro embargante promova o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição por ele interposto, sob pena de se incorrer em ofensa ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 984-05.2013.5.02.0080 , Relator Desembargador Convocado: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 03/12/2014, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. A exigência de recolhimento de custas como requisito de conhecimento do agravo de petição em processo de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não encontra previsão no ordenamento jurídico nacional e importa em impedir o exercício do amplo direito de defesa pela executada. Caracterizada a violação do artigo 5.º, LV, da Constituição Federal. Há precedentes. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 108-52.2013.5.05.0020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGÊNCIA. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas na fase de execução são sempre de responsabilidade do executado e devem ser pagas somente ao final do processo, inclusive quando se tratar de embargos de terceiros. Nestes termos, inexiste previsão legal que determine que ao terceiro embargante efetuar o recolhimento prévio das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-147400-97.2011.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/11/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECONHECIDA PELA TURMA. Publicado o acórdão embargado quando já em vigor a alteração do art. 894, II, da CLT, promovida pela Lei 11.496/2007, a acenada violação de dispositivos de lei federal não se mostra hábil a elevar o recurso ao conhecimento, uma vez que se trata de hipótese não prevista naquele preceito consolidado. De outra parte, os arestos paradigmas transcritos não se prestam à demonstração de dissenso interna corporis, seja porque provenientes de Tribunais Regionais do Trabalho, hipótese não prevista no precitado dispositivo consolidado, seja porque, quanto aos oriundos de Turmas desta Corte e desta SDI, afiguram-se inespecíficos, na medida em que não enunciam tese sobre a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Carta Magna em hipótese análoga à vertente, em que discutida a exigência de recolhimento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante. Recurso de embargos não-conhecido" (E-RR-151240-48.2002.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 04/12/2009).
Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastada a deserção, aprecie o agravo de petição, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastada a deserção, aprecie o agravo de petição, como entender de direito.
Brasília, 10 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
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