ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Cabimento

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 790 nota 03. Assistência judiciária é o gênero e justiça gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas. As origens do instituto remontam a Grécia e Roma.



Art. 790 nota 03. Diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 5º...

LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ...

Art. 134. A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública... Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os peritos.

...

Assistência judiciária é o gênero e justiça gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas. As origens do instituto remontam a Grécia e Roma. A Lei de Assistência Judiciária (L. 1.060/50, v. Índ. Leg.) e o Estatuto da OAB disciplinam o assunto. A primeira é expressa quanto a sua aplicação ao processo trabalhista; determina ao juiz nomeie o causídico indicado pela OAB; dignifica o instituto, permitindo ainda que o necessitado escolha seu advogado.

- A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice), não pode ser interpretada, como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1.060/50, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados:

a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sin­dicato”;

b) porque uma interpretação limitadora, que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto, contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoa­mento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil” (Comentários ao CPC/39, art. 67); viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do advogado;

c) porque, perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato, seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vencido;

d) porque é inconsistente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado é desnecessário, mesmo reconhecendo-se às partes o direito de postular (v. art. 791/1). E, além do mais, era como dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicar-se; 

e) porque deixariam sem assistência judiciária: os trabalhadores das cidades onde não há sede do sindicato e existe Vara do Trabalho (os promotores nesses casos não têm atribuições); os trabalhadores de sindicatos que não possam organizar a assistência; os servidores públicos estaduais e municipais, que não tenham categoria que os represente; as domésticas e seus patrões; as hipóteses em que o advogado do sindicato está impedido; o pequeno empreiteiro; o cliente deste; o pequeno empregador arruinado; certos humildes reclamados (tão hipossuficientes quanto seus reclamantes); o trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da L. 1.060/50 a esses casos apenas, mas reconhecer francamente a coexistência das duas, sem limitações. “A defesa dos pobres deve ser igual à de seu adversário” (Gaetano Franceschini, Il Patrocinio, Milano, 1903). Maior fundamentação em “A Assistência Judiciária”, Valentin Carrion, LTr 42/1208.

- Para atender ao mandamento constitucional, o juiz não deve aguardar a lei ordinária, nem a complicada rede de cargos públicos de chefias e superchefias (art. 134 da CF). Bastam as normas jurídicas existentes, a aplicação do instituto da sucumbência e o aproveitamento da vontade dos bacharéis que se dispõem, sem grande sacrifício, a aceitar os encargos e as possíveis vantagens profissionais e pecuniárias. O mesmo se diga dos peritos, desde que selecionados e integrados informalmente em cada órgão judiciário.

TST - I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (TST, Súmula 463, conversão da Orientação Jurisprudencial da SDI I, 304, Res. 219/17).

TST - Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 329).

SDI - CANCELADA - Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 304).

JUR - O entendimento consolidado no âmbito desta Corte gravita no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência se presta como instrumento hábil ao deferimento do benefício da justiça gratuita, prescindindo do uso da expressão sob as penas da lei. Orientação Jurisprudencial n. 304 da SBDI-I do TST e precedentes (TST, RR - 924/2003-255-02-00, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT, 19.6.09).

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