ARREMATAÇÃO Leilão

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 888 nota 4. Leilão. É a forma de alienação de bens, pelo maior lanço, por leiloeiro oficial, no lugar designado pelo juiz; a praça, ao contrário, é realizada no átrio do fórum, por um serventuário de justiça. No processo comum, o leilão é próprio dos móveis; no processo laboral, o leilão é previsto



Art. 888 nota 4. Leilão. É a forma de alienação de bens, pelo maior lanço, por leiloeiro oficial, no lugar designado pelo juiz; a praça, ao contrário, é realizada no átrio do fórum, por um serventuário de justiça. No processo comum, o leilão é próprio dos móveis; no processo laboral, o leilão é previsto facultativamente, quando não houve licitante na praça. No CPC/73, art. 706 a escolha do leiloeiro é do credor (exequente), no CPC/15, art. 883, essa escolha passa a ser do juiz; essa exigência não se aplica ao processo laboral. Se não houver leiloeiro oficial na localidade ou o juiz trabalhista não o julgar conveniente (“poderão os mesmos...”), o leilão será realizado pelo oficial porteiro. É que o legislador do art. 888 deixa ampla iniciativa ao juiz, para melhor adaptar-se às circunstâncias próprias dos bens penhorados, do tempo e do lugar; inexiste assim qualquer irregularidade do hábito de que o leilão seja efetuado pelo próprio aparelho judiciário, constituindo-se na verdade em uma praça. Aquela mesma intenção, de permitir a iniciativa do juiz, impede que se aplique aqui, necessariamente, o prazo que deve mediar entre a praça e o leilão e que foi adotado pela Lei de Execução Fiscal (L. 6.830/80, art. 22, § 1º, em apêndice) e pelo CPC. Despesas indicadas no edital e de comissão do leiloeiro, por conta do arrematante (idem, art. 23, § 2º), o que não ocorre na praça. Na hipótese de venda de valores com cotação na bolsa, será nomeado um corretor oficial (CPC/15 art. 881, § 2º). Pode o interessado adquirir o bem penhorado em prestações, deve apresentar por escrito, até o primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, CPC/15, art. 895 (TST, IN 39/15, art. 3º, XX).

 SDI - CANCELADA - Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de arrematação (TST, SDI II, Orientação Jurisprudencial 45)

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