Data da publicação:
Acordão - TST
João Batista Brito Pereira - TST
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA.
O caput do art. 844 da CLT já previa o arquivamento da reclamação trabalhista nos casos de ausência injustificada do reclamante à audiência. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, 11/11/2017, além do arquivamento da reclamação, o não-comparecimento injustificado do reclamante também importará sua condenação ao pagamento de custas, cujo pagamento é condição para propositura de nova reclamação trabalhista, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela aludida Lei. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no referido dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do nãocomparecimento injustificado do reclamante à audiência. Por outro lado, havendo previsão expressa na CLT do ônus que recai sobre o reclamante que não comparece à audiência, não deve haver aplicação subsidiária do art. 85, § 6º, do CPC, consoante dispõe o art. 769 da CLT, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho apenas quando houver omissão neste e desde que haja compatibilidade. Dessa forma, conclui-se ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipóteses como a presente. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10349-92.2018.5.03.0173, 8ª Turma, rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 02/10/2020).
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