ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TST L. 8.987/95 - Art. 25

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. EXAME PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. ADC Nº 26/DF.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONSTRUTORA REMO LTDA.). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA QUARTA TURMA DO TST. DETERMINAÇÃO DO STF DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL INCIDENTAL AO ÓRGÃO COMPETENTE (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. EXAME PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. ADC Nº 26/DF. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. EMPRESA TOMADORA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente aplicação das disposições convencionais atinentes aos empregados da tomadora ao Reclamante.

II. Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Sob esse enfoque, o recurso de revista merece processamento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.  

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONSTRUTORA REMO LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. EMPRESA TOMADORA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes.

II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente aplicação das disposições convencionais atinentes aos empregados da tomadora ao Reclamante. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe.

III. Por outro lado, no tocante ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional, mas entendeu pela necessidade de que seja comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados.

IV. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente da Administração Pública no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, é inviável manter a responsabilização subsidiária da Reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante.

V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da CF, e a que se dá parcial provimento.  

C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO ADEQUANDO-SE AO DECIDIDO PELO STF NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26/DF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE PREJUDICADA.

I. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada CONSTRUTORA REMO LTDA., para declarar a licitude da terceirização e afastar a responsabilização subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, resta prejudicado o exame do apelo em que se discutem os mesmos temas.

II. Agravo de instrumento prejudicado. (TST-ARR-1225-60.2012.5.03.0023, Alexandre Luiz Ramos).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1225-60.2012.5.03.0023, em que é  Agravante e Recorrido CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Agravado e Recorrente CONSTRUTORA REMO LTDA. e Agravado e Recorrido AGUIMAR DE ALMEIDA CASTROSELT ENGENHARIA LTDA..

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela segunda Reclamada e pela terceira Reclamada, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento.

O Reclamante apresentou contraminuta aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada CONSTRUTORA REMO, esta Quarta Turma negou-lhe provimento, sob o fundamento de que "a terceirização promovida foi ilícita, uma vez que teve por objetivo transferir à empresa interposta a execução de serviços ligados à atividade-fim da tomadora (eletricista), sendo ilegal tal ajuste, nos termos da primeira parte do item I da Súmula nº 331 do TST" (fl. 01 do documento sequencial eletrônico nº 09).

Dessa decisão, a Reclamada CONSTRUTORA REMO LTDA. interpôs Recurso Extraordinário e, paralelamente, Reclamação Constitucional ao Supremo Tribunal Federal, que anulou o acórdão proferido por esta Quarta Turma, determinando que seja submetida à apreciação do órgão competente a questão incidental relativa à constitucionalidade do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF.

O Tribunal Pleno do TST (a) declarou "prejudicado o exame da presente Arguição de Inconstitucionalidade, por perda de objeto, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015", por haver "manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto da arguição suscitada nestes autos"; e (b) determinou "a remessa dos autos à Eg. Quarta Turma do TST para que prossiga no julgamento dos Agravos de Instrumentos interpostos pelas Reclamadas, como entender de direito, observando-se o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF".

Assim, retornam os autos a esta Quarta Turma, para que seja proferida nova decisão.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONSTRUTORA REMO LTDA.)

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:

"RECURSO DE: CONSTRUTORA REMO LTDA.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2013 - fl. 2149; recurso apresentado em 02/12/2013 - fl. 2189).

Regular a representação processual, fl. 326/327.

Satisfeito o preparo (fls. 2009, 2076 - frente e verso, 2075-v, 2164 e 2208).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.

Também aqui, a recorrente não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

No tocante à ilicitude da terceirização de serviços inseridos na atividade-fim da recorrente e isonomia salarial, faço remissão aos fundamentos adotados acima, quando do exame do recurso da Cemig, estando o entendimento firmado em sintonia, respectivamente, com os itens I e III da Súmula 331 do TST e com a OJ 383 da SBDI-I do TST, o que atrai a incidência obstativa do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

Observo ainda que a Súmula 374 do TST não tem correlação com as matérias em exame, não se tratando aqui de categorias diferenciadas, mas de isonomia salarial, conforme salientado acima.

As argumentações recursais em sentido contrário às afirmativas decisórias esbarram no posicionamento preconizado pela Súmula 126 do TST, por remeterem ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 2.394/2.395 do documento sequencial eletrônico nº 01 – destaques acrescidos).

O agravo de instrumento merece provimento, pelas seguintes razões:

2.1. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO ADEQUANDO-SE AO DECIDIDO PELO STF NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26/DF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. EMPRESA TOMADORA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A segunda Reclamada (CONSTRUTORA REMO LTDA.) insiste no processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 5º, caput e incisos II, XXXV e LV, e 37, II, da Constituição Federal, 460 da CLT e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, contrariedade às Súmulas nºs 363 e 374 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.

Defende a licitude da terceirização e pede a exclusão das vantagens coletivas deferidas com base na isonomia, afirmando inexistir qualquer irregularidade na terceirização operada.

Alega que "a terceirização realizada é autorizada pela Lei 8.987/95, sendo, portanto, lícita, e também que não foram atendidos os pressupostos para a concessão de isonomia salarial" (fl. 2.436).

Afirma que "o Recorrido teria direito, EXCLUSIVAMENTE, às diferenças salariais decorrente do salário base, em razão das horas efetivamente trabalhadas, não havendo de se estender ao obreiro, benefícios decorrentes de instrumentos coletivos firmados por sindicato diverso, ou seja, que não representa a categoria profissional à qual o Recorrido pertence. Restou INCONTROVERSO que o Recorrido era representado pelo SINDIMIG, enquanto os empregados da tomadora CEMIG, por se enquadrarem em categoria profissional diversa, eram representados pelo SINDIELETRO. Sendo assim, como a empregadora CONSTRUTORA REMO LTDA e o SINDIMIG não participaram da negociação dos instrumentos coletivos anexados pelo Reclamante, referentes à CEMIG e seus empregados, também por este motivo, inviável se torna a aplicação dos direitos neles existentes" (fl. 2.447).

Requer seja dado "PROVIMENTO ao apelo, para que sejam extirpadas as diferenças salariais, tomando-se como referência o salário pago pela CEMIG em decorrência da isonomia aplicada" (fls. 2.448/2.449) e, subsidiariamente, "na remota eventualidade de ser mantido o v. Acórdão quanto ao deferimento da isonomia salarial, o julgado há de ser reformado quanto à aplicação de benefícios previstos nos ACT's firmados com a CEMIG, sob pena de violação ao principio da unicidade sindical" (fl. 2.448).

Destaque-se que, por se tratar de recurso interposto contra decisão regional publicada antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, são inaplicáveis os requisitos de admissibilidade do recurso de revista que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O Tribunal Regional manteve a sentença em que se decidiu pela "ilicitude da terceirização com a consequente aplicação da isonomia salarial e dos benefícios constantes dos ACTs da CEMIG".

Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

"TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. BENEFÍCIOS DOS ACTS DA CEMIG

Insurgem as reclamadas contra o reconhecimento da ilicitude da terceirização com a consequente aplicação da isonomia salarial e dos benefícios constantes dos ACTs da CEMIG. Alegam que a terceirização existente é regular, já que proveniente de processo de licitação lícito. Aduzem que a contratação teve o intuito de executar atividades simples e acessórias àquelas exercidas pela CEMIG, não se podendo afirmar que tenham se ativado em atividade fim desta. Afirmam que a terceirização de atividades da CEMIG está amparada pela Lei n. 8.987/95 e que seus funcionários trabalham na construção e manutenção de sistemas elétricos, e não na geração, transformação, comercialização e transmissão de energia elétrica. Argumentam que os funcionários da CEMIG jamais exerceram ingerência sobre empregados das contratadas, portando-se aquela como legítima tomadora de serviços e fiscalizando o serviço prestado em decorrência desta posição. Sustentam que o recorrido não exercia as mesmas funções dos empregados da CEMIG, não trabalhando aquele em redes de alta tensão, apenas atividades até a rede de distribuição. Esclarecem que a Lei n. 6.019/74 e a OJ 383 da SDI-1 do c. TST requerem, também, a identidade de funções entre os empregados da tomadora e da prestadora de serviços para que se configure a isonomia. Ressaltam que o enquadramento sindical do autor é diferente daquele da tomadora de serviços, não cabendo àquele os direitos negociados por sindicato profissional não representativo, sob pena de violação dos artigos 516 da CLT e 8º, II e 37, II, da CR/88. Requerem, assim, seja excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais e os direitos coletivos previstos nos ACTs da CEMIG. Na eventualidade, pugnam pela condenação apenas das diferenças salariais, com fulcro na Súmula 363 do TST, que a remuneração seja limitada ao piso salarial dos empregados da CEMIG e, quanto aos tíquetes-lanche e refeição, requerem que sejam observados os valores devidos para a função do recorrido, bem como a proporção com os dias efetivamente trabalhados, além da dedução dos valores já pagos. A terceira reclamada, ainda, requer a exclusão dos tíquetes-refeição, argumentando não possuírem estes natureza salarial ante a sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Examina-se.

A hipótese dos autos não se enquadra nas situações tipo de terceirização lícita, considerando-se, sobretudo, que a terceira reclamada (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) tem como objetivo a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica e serviços correlatos. Ainda, exerce atividades direta ou indiretamente relacionadas ao seu objeto social, conforme já verificado em julgados anteriores desta 8ª Turma como, por exemplo, 00268-2011-102-03-00-7 RO, publicado em 14.12.2012.

Nesse contexto, não há dúvida de que as atividades do reclamante, prestando serviços de manutenção de rede e religação de energia elétrica, fazem parte do universo da atividade fim da CEMIG, eis que se trata de atividade que possibilita a distribuição e comercialização de energia elétrica. A atividade aqui terceirizada não é de suporte, mas sim, de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da empresa tomadora de serviços. Com efeito, trata a hipótese versada de serviços de apoio à dinâmica produtiva empresarial, de necessidade constante.

Pouco importa se o reclamante não trabalhava em redes de alta tensão, apenas atividades até a rede de distribuição, como alegado pelas reclamadas. O que interessa para a configuração da ilicitude da terceirização é se a atividade desenvolvida está ou não inserida na atividade fim da tomadora de serviços, o que se evidencia no presente caso.

Ressalte-se que o contrato firmado entre a CEMIG e as demais reclamadas dispõe, em seu objeto (cláusula primeira, fl. 216), uma série de execuções por parte destas de atividades que se inserem no objeto social daquela. Como exemplo, cite-se ‘Desligação e religação de unidades consumidoras’, ‘Manutenção/Ronda de iluminação pública’, ‘Operação/Restabelecimento do sistema elétrico’ e tantas outras.

Há, nesse caso, evidente demonstração de fraude à legislação trabalhista, caracterizada pela contratação de empregado por empresa interposta, no intuito de se obter mão-de-obra menos onerosa, frustrando o princípio protetor inerente ao direito do trabalho, que não encontra respaldo na norma legal trabalhista e, por conseguinte, não pode merecer amparo do Poder Judiciário.

Verifica-se, ainda, o que afirmou a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Ricardo de Abreu Bento, à fl. 1991: ‘que foi empregado das 2 primeiras reclamadas de 2004 a 2012; (...); que fazia atendimento de falta de energia e ligação nova; que o reclamante realizava essa mesma função; que quando necessário também faziam o corte de energia; que trabalhavam até a tensão de 13.8 kv; que não tem conhecimento se o reclamante trabalhava com linha viva; (...); que realizavam cursos comuns a todo eletricista; que fazendo este curso, qualquer um podia trabalhar com linha viva e em subestações, bem como fazer ligação indireta, fazer TP ou TC; (...); que havia pessoal da 3ª reclamada que realizava as mesmas atividades do depoente e reclamante e atuando na mesma voltagem; (...); que já trabalhou em conjunto com equipes da 3ª reclamada e isso podia ocorrer quando fazia algum desligamento; (...)’.

Registre-se, também, que a existência da terceirização na atividade fim dispensa qualquer questionamento sobre a existência dos elementos fático jurídicos da relação empregatícia, tais como subordinação e pessoalidade. Isto porque a contratação de empresas interpostas constituiu mero artifício utilizado pela CEMIG para reduzir os custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua atividade fim, aplicando-se, ‘in casu’, o artigo 9º da CLT.

Não obstante isso, a testemunha apresentada pelo autor, mencionada acima, afirmou (fl. 1991): ‘(...) que em caso de manutenção maior, podiam contactar a 3ª reclamada, como por exemplo, troca de cruzeta; (...); que havia reuniões com participação das três reclamadas para falar, principalmente, sobre a segurança; que também falava-se sobre a qualidade do serviço e produção; (...); que já recebeu em campo, ordens e advertências de supervisores da 3ª reclamada; (...); que o contato com a 3ª reclamada era diário; que é a Cemig quem dá ordem se a chave pode ser ou não fechada; (...)’.

Necessário ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula 331, não pretendeu criar obrigação não prevista em lei, em extrapolação aos limites de suas atribuições constitucionais. A responsabilização de que se cogita decorre da reformulação da teoria da responsabilidade civil, cujo fundamento legal se encontra inserto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Assim, a jurisprudência trabalhista passou a proclamar a ilicitude da contratação por empresa interposta, salvo no caso de trabalho temporário, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade meio do tomador. Ainda, a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública, na chamada terceirização, quando evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Saliente-se que a Lei n. 8.897/95 não obsta o reconhecimento da ilicitude da terceirização, pois a situação regulada na citada legislação é totalmente diversa da retratada nos autos, porquanto, no presente feito, restou caracterizada a fraude perpetrada entre as reclamadas. Ademais, referido diploma legal cuida de normas entre concessionárias e agências reguladoras, dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sem qualquer interferência no âmbito juslaboral.

Com relação à isonomia, a própria ilicitude, que restou incontroversa nos autos, enseja a aplicação do princípio, conferindo ao obreiro os benefícios das normas coletivas aplicadas aos empregados da CEMIG. Quanto à identidade de funções, esta ficou devidamente demonstrada pelo depoimento acima transcrito.

O reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a terceira reclamada (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) é inviável, diante de sua condição de integrante da administração pública indireta, sujeita à regra do concurso público (cf. item II da Súmula 331 do TST).

Não obstante, tem prevalecido, por força do princípio constitucional da isonomia, o entendimento de que o trabalhador submetido a tal situação faz jus aos direitos dos empregados do tomador dos serviços que desempenhem as mesmas funções.

A este respeito, vale transcrever a OJ 383 da SDI-I do TST:

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974’.

Esse tratamento isonômico, autorizado pelos dispositivos legais mencionados, constituem relevante mecanismo para elidir os efeitos perversos e discriminatórios verificados na terceirização ilegal, obstaculizando a perpetuação do ilícito em benefício de seus praticantes e em detrimento dos trabalhadores.

Se a lei assegura ao trabalhador temporário, hipótese de terceirização, remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, com muito mais razão há que se assegurar a isonomia também nas terceirizações definitivas, hipótese que se configura nos autos.

Assim, não se está violando qualquer dispositivo legal ou constitucional que trate da representação sindical.

É o que basta para deferir ao reclamante os benefícios previstos nas normas coletivas da CEMIG, deferidas na r. sentença.

Logo, não há se falar em limitação da condenação apenas das diferenças salariais, pois a isonomia abrange todos os demais benefícios aplicados aos empregados da tomadora dos serviços.

Quanto à aplicação do piso salarial, o mesmo já foi considerado pelo Juízo de origem, como se observa de sua fundamentação (fl. 2002) e dispositivo sentencial (fl. 2007). No que tange aos tíquetes-lanche e refeição, já foram observados pelo Juízo a quo os dias efetivamente trabalhados, além da dedução dos valores já pagos (fl. 2007 a 2008). Uma vez estabelecidos que os tíquetes serão calculados conforme as normas coletivas juntadas aos autos e, conforme a isonomia reconhecida, os mesmos serão pagos de acordo com a função do recorrido. Portanto, sobre essas questões, falta interesse recursal às recorrentes.

Por fim, não há se falar em exclusão dos tíquetes-refeição, sob o argumento de não possuírem natureza salarial, como aduz a terceira ré, pois tal fator não é discutido nos autos, tendo havido o deferimento do pagamento daqueles simplesmente pelo princípio da isonomia. Ademais, não houve condenação quanto à incorporação do valor dos tíquetes à remuneração.

Diante de todo o exposto, nego provimento.

[...]

RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA

Responsabilidade

[...]

Saliente-se que a fraude perpetrada pelas reclamadas, em afronta à legislação trabalhista, artigo 9º da CLT, impõe a condenação solidária entre as recorrentes. Assim, não há necessidade de se falar em culpa in vigilando e in elegendo. A própria ilicitude da terceirização, coadunado com os princípios constitucionais acima mencionados, ensejam a aplicação da responsabilidade solidária.

No entanto, a douta maioria entende que, justamente porque o caso envolve empresa pública, em que a admissão se faz por concurso público e regular processo licitatório, na impossibilidade de reconhecer a existência de vínculo de emprego diretamente com a CEMIG, impõe-se sua responsabilização subsidiária, o que ora se aplica, com adesão da Relatora.

Pelo exposto, deu-se provimento parcial ao recurso, no que tange à insurgência da terceira ré, apenas para limitar a responsabilidade da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. à subsidiariedade" (fls. 2.277/2.281 e 2.283/2.285 do documento sequencial eletrônico nº 01 – destaques no original).

Como se observa, a Corte Regional entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente aplicação das disposições convencionais atinentes aos empregados da tomadora ao Reclamante.

Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, assim estabelecida: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte em matéria de repercussão geral, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes.

Sob esse enfoque, o recurso de revista merece processamento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada (CONSTRUTORA REMO LTDA.), para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.  

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONSTRUTORA REMO LTDA.)

1. CONHECIMENTO

1.1. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. EMPRESA TOMADORA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

2.1. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. EMPRESA TOMADORA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Discute-se a licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente aplicação das disposições convencionais atinentes aos empregados da tomadora à Reclamante, bem como a responsabilidade da Administração Pública (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante.

O modelo de contratação de força de trabalho privilegiado na Consolidação das Leis do Trabalho foi o da contratação direta e por prazo indeterminado. Mesmo a contratação direta por prazo determinado deve observar os pressupostos excepcionais previstos no § 2º do art. 443 da CLT. Contudo, a dinâmica do mercado produtivo demandou novas formas de contratação, surgindo a intermediação de mão-de-obra prevista na Lei nº 6.019, de 03/01/1974, para atender substituição transitória de pessoal regular ou para atender acréscimo extraordinário de serviço. Neste caso, a inserção do trabalhador temporário estava autorizada em qualquer atividade da empresa, sem distinção de ser meio ou fim.

Com o desenvolvimento da tecnologia e a competição econômica internacional surgida com a globalização, houve a necessidade de adaptação da atividade econômica, com a adoção de modelos de produção descentralizados, seja pela terceirização de produção, seja pela terceirização de serviços.

A Lei nº 7.102, de 20/06/1983, autorizou a terceirização da atividade especializada de segurança nos estabelecimentos financeiros. Quanto a esta última forma de terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho editou primeiramente a Súmula nº 256, restringindo a contração por interposta empresa somente aos casos das Leis nºs 6.019 e 7.102. Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de reconhecer a licitude da terceirização quanto à atividade-meio das empresas contratantes, como se observa da redação da Súmula nº 331:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

[...]

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

[...]".

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária quando o tomador de serviço for a Administração Pública, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações (Lei nº. 8.666, de 21/06/1993), manifestando-se sobre o tema da terceirização:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF- RE nº 760.931/DF, Redator Ministro Luiz Fux, julgado em 30/03/2017) (destaques nossos).

Ainda, o STF reconheceu repercussão geral em dois temas referentes à terceirização, apontando para possível violação inclusive do princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da CF. São eles:

"a) Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista (Rel. Min. Luiz Fux, no RE 958252);

b) Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário. Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição Federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei Federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário (Rel. Min. Alexandre de Moraes, no ARE 791932)".

Com efeito, a legislação atinente às concessões de serviços públicos em geral (Lei nº 8.987/95) e de telecomunicações em especial (Lei nº 9.472/97) é clara ao dispor:

"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" (Lei 8.987/95, destaques nossos).

Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

[...]

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados" (Lei 9.472/1997, destaques nossos).

Cabe registrar que o Supremo Tribunal voltou a sinalizar quanto à legalidade da terceirização de atividades-fim ao tratar da questão do setor de transporte rodoviário, como se observa do seguinte julgado:

"DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). 3. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). 4. A persistência de decisões judiciais contraditórias, após tantos anos de vigência da Lei 11.442/2007, reforça a presença de perigo de dano de difícil reparação e gera grave insegurança jurídica, em prejuízo a todas as partes que integram a relação contratual de transporte autônomo de carga. 5. Verossimilhança do direito e perigo da demora demonstrados. Medida cautelar deferida" (ADC 48 MC/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, liminar deferida em 19/12/2017) (destaques nossos).

Ao apreciar e julgar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 (Relator Ministro Luiz Fux), o Pretório Excelso fixou a seguinte tese jurídica, em 30/08/2018:

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifos nossos).

Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 (Relator Ministro Roberto Barroso) sobre o mesmo tema, a Suprema Corte firmou tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que:

 "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

Assim, a partir de 30/08/2018, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal não estabelece uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. À luz desses precedentes, reitere-se, de caráter vinculante, impõe-se a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, inclusive aos processos pendentes de julgamento, como o caso dos autos.

No que diz respeito à subordinação estrutural da parte Reclamante à tomadora de serviços, acentue-se que, para o reconhecimento da ilicitude da terceirização com base em tal fundamento, necessária se faz a comprovação da efetiva subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta. É este o entendimento firmado por meio da Súmula nº 331, III, do TST:

 "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (grifou-se).

A subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador – inerente à relação de emprego -, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado. Assim, o reconhecimento de vínculo de emprego entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora de serviços exige que as premissas fáticas trazidas no acórdão Regional revelem a presença concreta de todos os elementos da subordinação jurídica.

No entanto, do contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível constatar a relação de subordinação do Autor, ou, propriamente, de ingerência da empresa tomadora de serviços no modo como a empresa prestadora dirigia os seus empregados.

Na hipótese em análise, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente aplicação das disposições convencionais atinentes aos empregados da tomadora ao Reclamante.

Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe, a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar a condenação ao pagamento de diferenças por isonomia salarial decorrentes das parcelas estipuladas nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos empregados da empresa tomadora dos serviços.

Por outro lado, nos termos da tese fixada pelo STF no RE nº 958.252, a licitude da terceirização não obsta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Todavia, especificamente no tocante ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional, mas entendeu pela necessidade de que seja comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados.

Diante do decidido pela Suprema Corte no referido julgado, esta Corte Superior alterou a Súmula nº 331 do TST, que passou apresentar a seguinte redação:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaque nosso).

Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame:

"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Na referida decisão, entendeu-se (a) pela impossibilidade de transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços; que (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem; e (c) que é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/1993.

No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente da Administração Pública no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Dessa forma, é inviável manter a responsabilização subsidiária da Reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante.

Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada (CONSTRUTORA REMO LTDA.), para (a) declarar a licitude da terceirização; (b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças por isonomia salarial decorrentes das parcelas estipuladas nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos empregados da Reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; (c) manter a condenação ao pagamento dos créditos trabalhistas não relacionados à aplicação das disposições convencionais atinentes aos empregados da tomadora dos serviços; e (d) afastar a responsabilização subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pelo adimplemento das demais parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, mantendo-as sob responsabilidade exclusiva da Reclamada CONSTRUTORA REMO LTDA.  

C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.)

Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela primeira Reclamada, em face do provimento do recurso de revista interposto pela CONSTRUTORA REMO LTDA., em que se declarou a licitude da terceirização e afastou a responsabilização subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante.

Agravo de instrumento prejudicado.   

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada (CONSTRUTORA REMO LTDA.) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;

(b) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada (CONSTRUTORA REMO LTDA.), quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. EMPRESA TOMADORA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para (b1) declarar a licitude da terceirização; (b2) afastar a condenação ao pagamento de diferenças por isonomia salarial decorrentes das parcelas estipuladas nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos empregados da Reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; (b3) manter a condenação ao pagamento dos créditos trabalhistas não relacionados à aplicação das disposições convencionais atinentes aos empregados da tomadora dos serviços; e (b4) afastar a responsabilização subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pelo adimplemento das demais parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, mantendo-as sob responsabilidade exclusiva da Reclamada CONSTRUTORA REMO LTDA.; e

(c) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela primeira Reclamada (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.).

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 6 de maio de 2020.  

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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