TST - INFORMATIVOS 2013 2013 058 - 03 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



Informativo 058. BANESPA. INDENIZAÇÃO DA CLÁUSULA 27 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. ACOMETIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL NA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO A FINALIDADE DA NORMA.



RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANESPA. INDENIZAÇÃO DA CLÁUSULA 27 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. ACOMETIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL NA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO A FINALIDADE DA NORMA. A Cláusula 27 do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, celebrado entre o Banespa e o sindicato da categoria profissional, assegurava o direito à indenização aos empregados que se aposentassem por invalidez decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Segundo consta do acórdão regional, a reclamante foi afastada pelo órgão previdenciário por doença do trabalho na vigência do ACT 2000/2001, e sua aposentadoria por invalidez ocorreu em 24/10/2002, quando não estava mais em vigor a mencionada norma coletiva. Embora a aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência do ACT 2000/2001, é certo que o afastamento em decorrência da doença profissional que acarretou a invalidez ocorreu quando estava em vigor a norma coletiva, razão por que a reclamante tem direito à indenização postulada, cuja finalidade era indenizar o empregado que viesse a se aposentar nessa circunstância. Aliás, há decisões de Turmas desta Corte aplicando, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 41 da SBDI-1, segundo a qual "preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste". Há precedente. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-28700-47.2004.5.02.0201, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13.09.13).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-28700-47.2004.5.02.0201, em que é Embargante ROSANA DE OLIVEIRA MORAES e Embargado BANCO SANTANDER S.A.

A 4ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, por contrariedade à Súmula 277 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de ultratividade das normas coletivas, excluir da condenação a indenização da Cláusula 27 do ACT 2000/2001, bem como a multa normativa deferida com base no referido instrumento normativo e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista (fls. 859-878).

A Turma negou provimento aos embargos declaratórios opostos pela reclamante, consignando a não caracterização das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC (fls. 891-896).

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos sustentando que outra Turma do TST entende ser devida a indenização prevista na Cláusula 27 do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, quando o obreiro é acometido de doença ocupacional na vigência da referida norma coletiva, a qual resultou na invalidez permanente. Apresenta arestos ao confronto (fls. 905-916).

Impugnação apresentada às fls. 922-924.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo, porquanto tempestivo (fls. 898 e 906) e regular a representação processual (fl. 20), cumpre examinar os pressupostos específicos dos embargos, à luz da atual redação do artigo 894 da CLT.

Registre-se que o recurso foi interposto antes da vigência do Ato TST 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho de 2012.

2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INDENIZAÇÃO DA CLÁUSULA 27 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INCORPORAÇÃO DA NORMA COLETIVA AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 277 DO TST

Conhecimento

A Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado por contrariedade à Súmula 277 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de ultratividade das normas coletivas, excluir da condenação a indenização da Cláusula 27 do ACT 2000/2001, bem como a multa normativa deferida com base no referido instrumento normativo e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista.

Eis as razões de decidir do Colegiado:

"INDENIZAÇÃO DA CLÁUSULA 27 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – INCORPORAÇÃO DA NORMA COLETIVA AO CONTRATO DE TRABALHO

O Regional, ao fundamento de que as normas coletivas benéficas aos trabalhadores se incorporam em definitivo aos seus contratos de trabalho, manteve a sentença que deferiu à Reclamante a indenização prevista na cláusula 27 do ACT de 2000/2001. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 267/269):

"Dizendo que a Reclamante aposentou-se por invalidez em 24.10.2002, insurgem-se os reclamados contra o R. Julgado de origem e que determinou aplicação de norma coletiva que não estava vigente à época e pretendem aplicação do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n.º 277 do C. Tribunal Superior do Trabalho, com a reforma do R. Julgado a quo e exclusão do pagamento de indenização da condenação.

Foi na origem reconhecido o direito da Reclamante à indenização prevista no § 1.º da cláusula 27 do acordo coletivo de 2000/2001, porque ‘... a cláusula referente à indenização normativa já estava incorporada ao contrato de trabalho do autor, não podendo ser alterada, ainda em razão de nova norma coletiva, porquanto a garantia de emprego já estava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado (art. 6.º, da LICC e 5.º, XXXVI, da CF e princípio da condição mais benéfica, que é decorrente do princípio da proteção tutelar, conforme ensina Américo Plá Rodriguez, em sua obra Princípios de Direito do Trabalho).’ (a fls.198).

A tese do R. Julgado não foi contrariada pelos recorrentes e nem mesmo quanto ao entendimento de que ‘... as cláusulas constantes de acordos coletivos e convenções coletivas se albergam ao contrato de trabalho, por força do imperativo do parágrafo 2.º, do artigo 114, da CF’ (a fls.198).

E, incensurável a R. Decisão ao acolher a pretensão inicial, uma vez que, efetivamente, o direito normativo que pretende a Reclamante aplicação já estava vigente quando do afastamento previdenciário por doença do trabalho, tendo se incorporado ao contrato de trabalho e que não poderia sofrer alteração prejudicial introduzida por nova norma coletiva, conforme disposição contida nos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, não há falar-se em proteção constitucional dos recorrentes ao ato jurídico perfeito.

Quanto à aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 227 do C. Tribunal Superior do Trabalho foi na origem negada em razão do contido no § 2.º, do artigo 114 da Constituição Federal, e que ‘veio a constitucionalizar, no âmbito das sentenças normativas, o princípio da manutenção da condição mais favorável ao trabalhador estampado no artigo 468 consolidado’ (a fls.199) como bem observado pelo MM. Juízo a quo, o que também não é contrariado no apelo.

Por outro lado, dúvida não há de que os reclamados incorrem em equívoco ao afirmar que os Acordos Coletivos anteriores a 2001/2002 previam apenas indenização por acidente de trabalho, uma vez que a cláusula normativa cuja aplicação é pleiteada na exordial, é clara ao dispor sobre a ‘doença ocupacional e/ou do trabalho’, como efetivamente ocorreu no caso.

Quanto à possibilidade de reversão do benefício previdenciário, caso seja declarada a autora apta ao trabalho, trata-se de matéria que não foi analisada na origem e, portanto, assim também não pode ser feito nesta fase recursal.

De qualquer forma, dúvida não há de que a indenização perseguida pela recorrida está prevista em norma coletiva e que nada dispôs sobre eventual reversão do benefício previdenciário. Portanto, não serve o argumento a justificar o apelo.

Ainda, com relação à disposição contida no § 5.º, da cláusula 27 da norma coletiva correta, também, a decisão de origem vez que não há nos autos prova de que tenha sido a autora beneficiada com o pagamento de indenização de seguro de vida em razão das sequelas e consequente invalidez.

Finalmente, alegam os recorrentes que não pode a Reclamante receber a indenização integral, mas apenas 50% conforme disposto no § 1.º, da cláusula 27 invocada na inicial.

O apelo a esse título é inócuo, vez que reconhecido pelo MM. Juízo a quo o direito previsto no parágrafo 1.º da cláusula 27 da Norma Coletiva de 2000/2001, ou seja, no valor de 50% daquele previsto no caput daquela disposição normativa." (Grifos nossos.)

O Reclamado, em sede de Recurso de Revista, sustenta que a Reclamante não faz jus à indenização prevista na cláusula 27 do ACT 2000/2001, pois: a) não foi comprovada a incapacidade ou invalidez permanente, como expressamente exigido na cláusula normativa (cláusula 27 do ACT 2000/2001); b) as disposições contidas em instrumentos normativos não se incorporam ao contrato de trabalho dos trabalhadores, nos termos da Súmula n.º 277 do TST; c) a aposentadoria por invalidez da Reclamante ocorreu em 24/10/2002, data essa em que se encontrava vigente o ACT 2001/2003, que não mais previa o pagamento de indenização em caso de acidente de trabalho. O Recurso de Revista lastreia-se em violação dos arts. 47, I, da Lei n.º 8.213/1991; 114 do Código Civil; 475, 612, 613, II e IV, 614 e 818 da CLT; 333 do CPC; 5.º, XXXVI, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal, em contrariedade à Súmula n.º 277 do TST e em divergência jurisprudencial (a fls. 291/305).

À análise.

Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade ou não da incorporação ao contrato de trabalho de cláusula normativa que previa o pagamento de indenização em caso de acidente de trabalho.

Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram, apenas, no período em que vigente a sentença, não se incorporando de forma definitiva aos contratos de trabalho. Essa é a exegese do item I da Súmula n.º 277 desta Corte, que assim dispõe:

"SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho."

Registre-se que o entendimento consubstanciado no anteriormente referido verbete sumular não foi alterado pela alteração da redação promovida no art. 114, § 2.º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que cuidou apenas de fixar os limites do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho, não limitando, todavia, a autonomia conferida às partes negociantes.

Dessa feita, tendo o direito à indenização surgido depois de expirada a vigência do ACT 2000/2001, a Corte de origem, ao afirmar que as cláusulas normativas benéficas se incorporariam em definitivo ao contrato de trabalho, acabou por contrariar o posicionamento sedimentado nesta Corte.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 277 do TST.

(...)

MÉRITO

INDENIZAÇÃO DA CLÁUSULA 27 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – INCORPORAÇÃO DA NORMA COLETIVA AO CONTRATO DE TRABALHO

Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 277 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reconhecendo a impossibilidade de ultratividade das normas coletivas, excluir da condenação a indenização da cláusula 27 do ACT 2000/2001, bem como a multa normativa deferida com base no referido instrumento normativo, e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Dispensada a Reclamante do recolhimento das custas processuais (a fls. 200)" (grifos nossos). (fls. 859-878).

A Turma negou provimento aos embargos declaratórios opostos pela reclamante, consignando a não caracterização das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.

Eis as razões de decidir do Colegiado:

"Alega a Embargante que a decisão padece de omissões, fazendo-se necessário que se proceda à complementação da prestação jurisdicional, tendo em vista que a questão referente à estabilidade não foi apreciada à luz da Orientação Jurisprudencial n.º 41 da SBDI-1.

Nenhuma razão assiste à Embargante, cumprindo esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Resp 811236/SP,  Ac. 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.)

Ora, o que a parte trata como necessidade de complementar-se a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada.

Da leitura da decisão embargada, observa-se que a questão referente à ausência de direito à estabilidade foi devidamente analisada, de forma fundamentada, porquanto o acórdão expressamente consigna que, "tendo o direito à indenização surgido depois de expirada a vigência do ACT 2000/2001, a Corte de origem, ao afirmar que as cláusulas normativas benéficas se incorporariam em definitivo ao contrato de trabalho, acabou por contrariar o posicionamento sedimentado nesta Corte" na Súmula n.º 277.

Ora, sendo possível concluir pelas premissas fáticas delineadas pela Corte de origem que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da estabilidade ainda no período de vigência do acordo coletivo, não há como se aplicar a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 41 da SBDI-1 desta Corte.

Ante o exposto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios apontados, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Nega-se provimento aos Embargos de Declaração". (fls. 891-896).

Sustenta o reclamante, nos embargos, que outra Turma do TST entende ser devida a indenização prevista na Cláusula 27 do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, quando o obreiro é acometido de doença ocupacional na vigência da referida norma coletiva, a qual resultou na invalidez permanente. Apresenta arestos ao confronto.

À análise.

Da leitura do acórdão regional, o qual se encontra reproduzido na decisão da Turma, acima transcrita, verifica-se que no momento do afastamento previdenciário da reclamante por doença do trabalho estava em vigor o ACT de 2000/2001, o qual assegurava, em sua Cláusula 27, §1º, indenização nos casos de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional e/ou de trabalho.

A Turma, por sua vez, ao julgar o recurso de revista do reclamado, consignou que o direito à indenização surgiu após a vigência do ACT 2000/2001, razão por que a Corte de origem, ao afirmar que as cláusulas normativas benéficas se incorporavam em definitivo ao contrato de trabalho, contrariou a Súmula 277 do TST. Para verificação do direito à indenização, a Turma considerou a data da concessão da aposentadoria por invalidez.

Nesse contexto, constata-se que o aresto de fls. 907-912, oriundo da 6ª Turma, caracteriza divergência jurisprudencial específica, na medida em que defende tese oposta à adotada no acórdão da Turma, no sentido de que o empregado acometido de doença ocupacional incapacitante, na vigência do ACT 2000/2001, faz jus à indenização prevista na Cláusula 27, ainda que a concessão da aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da norma coletiva.

Em face do exposto, conheço dos embargos por divergência jurisprudencial com o paradigma transcrito às fls. 907-912.

Mérito

Discute-se nos autos o direito à indenização prevista na Cláusula 27 do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, celebrado entre o Banespa e o sindicato da categoria profissional, a qual assegurava o direito à indenização aos empregados que se aposentavam por invalidez decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Segundo consta do acórdão regional, a reclamante foi afastada pelo órgão previdenciário por doença do trabalho na vigência do ACT 2000/2001, e sua aposentadoria por invalidez ocorreu em 24/10/2002, quando não estava mais em vigor a mencionada norma coletiva.

Embora a aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência do ACT 2000/2001, é certo que o afastamento em decorrência de doença profissional que acarretou a invalidez ocorreu quando estava em vigor a norma coletiva, razão por que a reclamante tem direito à indenização postulada, cuja finalidade era indenizar o empregado que viesse a se aposentar por invalidez decorrente de doença ocupacional e/ou do trabalho.

Aliás, conforme consignado nos arestos paradigmas, os quais tratam da mesma matéria e envolvem o mesmo reclamado, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 41 da SBDI-1, que assim preconiza:

"Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste".

Há, inclusive, precedente desta Subseção Especializada nesse sentido:

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.

(...)

INVALIDEZ CAUSADA POR DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF/88. INOCORRÊNCIA - A indenização convencional prevista na Norma Coletiva da Categoria tinha como finalidade indenizar o empregado que, acometido de doença ocupacional, viesse a ser aposentado por invalidez. Ora, se o auxílio-doença-acidentário era contemporâneo à vigência da mencionada Convenção Coletiva, a constatação da invalidez pelo INSS após o ingresso da ação ratifica o direito do Autor em receber a indenização postulada porque atingido o objetivo da norma, ou seja, a doença ocupacional incapacitante à época da vigência da Convenção Coletiva. Assim, a conclusão do laudo pericial fica prejudicada ante a concessão da aposentadoria por invalidez pelo Órgão de Previdência Social. Não há como se concluir, portanto, pela ofensa do artigo 7º, XXVI, da CF/88, porque a decisão da Turma encontra-se baseada exatamente na aplicabilidade da cláusula constante na Norma Coletiva da categoria. Recurso de Embargos não conhecido". (E-ED-RR-73500-15.2001.5.18.0010, data de julgamento: 11/02/2008, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção 1 Especialziada em Dissídios Individuais, data de publicação: DJ 15/02/2008).

Em face do exposto, dou provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional, o qual manteve a sentença (fl. 400), que condenou os reclamados, solidariamente, a pagar à autora indenização normativa prevista na Cláusula 27, §1º, da norma coletiva de 2000/2001, e multa normativa, inclusive quanto ao ônus da sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, o qual manteve a sentença que condenou os reclamados, solidariamente, a pagar à autora indenização normativa prevista na Cláusula 27, §1º, da norma coletiva de 2000/2001, e multa normativa, inclusive quanto ao ônus da sucumbência.

Brasília, 5 de Setembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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