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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



Aposentado que não contribuiu na ativa não tem direito à manutenção de plano de saúde.



EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE.

Discute-se, na hipótese, a possibilidade de manutenção, após a aposentadoria do empregado, do plano de saúde custeado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 31, caput, da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, nos mesmos moldes em que oferecido durante o contrato de trabalho, é assegurado ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a jubilação, assuma integralmente o custeio do plano. Sendo incontroverso nos autos que o reclamante não contribuiu para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, inviável a manutenção do benefício após a aposentadoria.  Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-1401-98.2015.5.02.0431, José Roberto Freire Pimenta, DEJT, 14.04.2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1401-98.2015.5.02.0431, em que é Embargante REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e Embargado JOSÉ CARLOS DE GREGÓRIO.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido às págs. 368-383, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada a proceder à manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o autor assuma o pagamento integral das mensalidades.

A reclamada interpôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, às págs. 400-410, apenas para fixar o valor da condenação.

Inconformada, a reclamada interpõe embargos para a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, às págs. 412-424, com fulcro no artigo 894, inciso II, da CLT, em que sustenta que "o reclamante nunca contribuiu para a manutenção do plano de saúde, o qual era custeado de forma integral pela reclamada, cabendo esclarecer, ainda, que a coparticipação (apenas em alguns procedimentos, quando utilizados) não deve ser entendida como contribuição, nos termos do § 6º, do art. 30 da Lei 9.656/98" (pág. 415) e que, "considerando que o plano de saúde era custeado, integralmente pela reclamada, não havia nenhuma obrigação legal de mantê-lo para o autor após a rescisão de seu contrato de trabalho" (pág. 417).

Colaciona arestos ao cotejo de teses.

O recurso foi admitido no despacho exarado pela Presidência da Terceira Turma, às págs. 470-473.

Impugnação apresentada às págs. 475-481.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE

I - CONHECIMENTO

A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada a proceder à manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o autor assuma o pagamento integral das mensalidades.

Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

"1.1 - APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/98.

O egrégio TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do empregado, sob os seguintes fundamentos:

3. Plano de saúde. Neste ponto ouso divergir, pois não tem razão o autor. Como bem delineou a discussão o Exmo. Juiz Relator originário: ‘Pleiteia o reclamante, trabalhador aposentado, o restabelecimento do plano de saúde. Enfatiza que, por ocasião de sua aposentadoria, não foi informado que a lei lhe assegura a manutenção do benefício. A pretensão foi rejeitada em primeiro grau. Inconformado, recorre o autor. Alega que o fato de o empregador ter custeado integralmente o plano de saúde durante a vigência do contrato não obsta seu direito à manutenção do benefício...’.

Ora, como é incontroverso que o autor nunca contribuiu para o plano de saúde, dúvida não há da ausência de direito à manutenção do mesmo, ante o que expressamente reza o artigo 31, da Lei 9.656/1198 (na redação dada pela MP 2174-44, de 2001): ‘Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §l° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, e assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral’ (destaquei)... Rejeito.

Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de revista, cujo trânsito foi negado pelo r. despacho de admissibilidade às fls. 335-336, in verbis:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/PLANO DE SAUDE.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 1°, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 6°, inciso III; artigo 196; artigo 197, da Constituição Federal.

- violação do(a) Lei n° 9656/ 1998, artigo 30 e 31.

- divergência jurisprudencial.

Pretende reforma no tocante ao decidido com relação ao restabelecimento do plano de saúde.

Consta do v. Acórdão:

3. Plano de saúde. Neste ponto ouso divergir, pois não tem razão o autor. Como bem delineou a discussão o Exmo. Juiz Relator originário: ‘Pleiteia o reclamante, trabalhador aposentado, o restabelecimento do plano de saúde. Enfatiza que, por ocasião de sua aposentadoria, não foi informado que a lei lhe assegura a manutenção do benefício. A pretensão foi rejeitada em primeiro grau. Inconformado, recorre o autor. Alega que o fato de o empregador ter custeado integralmente o plano de saúde durante a vigência do contrato não obsta seu direito à manutenção do benefício...’.

Ora, como é incontroverso que o autor nunca contribuiu para o plano de saúde, dúvida não há da ausência de direito à manutenção do mesmo, ante o que, expressamente reza o artigo 3,1, da Lei 9656/1198 (na redação dada pela MP 2174-44, de 2001): ‘Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §l° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral’ (destaquei). Rejeito.

Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame:

- os de fls. 223 a 225 porque não atendem o disposto na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, porquanto oriundos de Turma do C. TST;

- o de fl. 225 não demonstra divergência específica à hipótese sub judice.

Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula n° 296 da C. Corte Superior.

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Alega o autor que, por mais da metade da vigência contratual, seu plano de saúde era descontado diretamente dos seus haveres e que, posteriormente, o sistema foi alterado para co-participação.

Aduz que os requisitos exigidos para a manutenção do benefício em questão são a contribuição para o plano de saúde durante 10 anos de vigência do contrato de emprego e o custeio integral após o desligamento.

Sustenta que não pode ser prejudicado pela liberalidade concedida pela empresa, de modo que o custeio integral exigido é aquele posterior à aposentadoria, e não durante o vínculo contratual.

Denuncia violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, e 1º, III e IV, 6º, III, 196 e 197 da CF/88. Aponta divergência jurisprudencial.

Ao exame.

A lide versa sobre a possibilidade de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado.

A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, corroborando a sentença que indeferiu a manutenção do plano de saúde, ao fundamento de que o empregado nunca contribuiu para este durante a vigência do contrato de trabalho.

Aquela Corte entendeu que, diante da ausência de participação do empregado no custeio do benefício durante o pacto laboral, não faz jus o autor à sua manutenção após a jubilação.

Com efeito, o art. 31 da Lei 9.656/98 dispõe que:

Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.’ (destaquei).

Conforme se depreende do referido dispositivo, os requisitos exigidos para a manutenção do benefício em questão são a contribuição para o plano de saúde durante 10 anos da vigência do vínculo de emprego e o custeio integral, pelo aposentado, após a sua jubilação.

A lei exige que o custeio integral, pelo beneficiário, se dê após a aposentadoria. Não se depreende que esta integralidade se refira ao custeio durante a vigência do contrato de emprego.

Ademais, a liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser fator obstativo à manutenção do benefício.

Ademais, tendo o benefício aderido ao contrato de trabalho do autor, por força do art. 468 da CLT, nada impede que, mesmo após a extinção do vínculo de emprego decorrente da aposentadoria, se mantenham determinados benefícios quando a própria lei preveja a sua manutenção, como é o caso.

A lei em questão prevê a manutenção do plano de saúde, após cumpridos determinados requisitos, ‘nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho’.

Saliente-se, ainda, que quando se refere às mesmas condições da vigência do contrato de trabalho se refere à cobertura assistencial e não à forma de custeio. Daí conclui-se, e esta parece ser a intenção do legislador, que a forma de custeio durante a vigência do contrato de trabalho é irrelevante para a manutenção do benefício. A exigência é que o empregado esteja vinculado a um determinado plano de saúde quando da vigência do contrato de trabalho.

A Resolução Normativa 279, de 24/11/2011, da Agência Nacional de Saúde, que regulamenta os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 sobre o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, dispõe em seu art. 1º que: ‘Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.’

Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O melhor sentido para a expressão contribuição é de o empregado engajar-se, ‘estar vinculado mediante contribuição’ a um plano de saúde. A maneira como é custeada, ou seja, a origem dos recursos para a referida contribuição, se paga pela empresa ou pelo próprio empregado, independe para a vinculação e consequente contribuição para o plano.

Contribuição no sentido de que esteja vinculado ao plano. Se a empresa custeia a parte que caberia ao trabalhador, isto não significa dizer que ele não foi contribuinte, por meio de valor satisfeito pelo próprio empregador.

Ressalte-se, ainda, que muitas empresas oferecem o benefício em questão como contraprestação pelo trabalho, não havendo, dessa forma, o pagamento direto pelo empregado, mas este se dá de forma indireta.

Assim, conclui-se que a contribuição direta do empregado no custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho não é condição essencial para obter o direito à manutenção do benefício, após a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura da vigência do vínculo de emprego.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte, inclusive de minha lavra:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Diante de possível violação do art. 31 da Lei 9.656/1998, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ‘GERENTE’. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. A Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório, reconheceu que a autora efetivamente estava inserida na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, correspondendo a cargo de confiança bancária a função por ela desempenhada, tendo expressamente ressaltado que ‘A reclamante, em depoimento pessoal à fl. 118, atribuiu-se funções e responsabilidades que denotam fidúcia especial da reclamada ...’. O depoimento da própria paradigma, constante do acórdão do Regional, confirma o exercício de atribuições de confiança pela reclamante: ‘... a reclamante gerenciava atividades do setor e atendia solicitações de órgãos externos... era responsável pela confecção de termo de retirada em parte... acompanhava a transferência de fundo para o Bradesco Previdência... tratava de processo de encerramento da entidade, também de forma parcial... era também responsável pela equalização de benefícios... tais atividades também eram desenvolvidas pela depoente, ora paradigma... reclamante e paradigma tinham comO subordinadas Meire, Rose, Marli e Daniela... a análise das regras de concessão de benefício e retirada de patrocínio era feita em conjunto com paradigma e reclamante, sendo que o fechamento incumbia à depoente...’. O Regional registrou, ainda, o recebimento de gratificação pela função exercida, superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Diante do quadro fático constata-se que, de fato, a reclamante exercia funções com fidúcia especial, e não meramente burocráticas de um simples bancário, visto que atuava em área de maior complexidade e responsabilidade, além de possuir subordinados e remuneração diferenciada, circunstâncias que se inserem na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. No que se refere aos arestos paradigmas, não atendem à exigência da Súmula 337, I, ‘a’, do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO. A lide versa sobre a possibilidade de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria da autora. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa para excluir a sua condenação referente à manutenção do plano de saúde, ao fundamento de que durante a vigência do contrato de trabalho o benefício era custeado integralmente pela empresa. Conforme se depreende dos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, os requisitos exigidos para a manutenção do benefício em questão são a contribuição para o plano de saúde durante 10 (dez) anos da vigência do vínculo de emprego e o custeio integral, pelo aposentado, após a sua jubilação. A lei exige que o custeio integral, pelo beneficiário, se dê após a aposentadoria. Não se depreende que esta integralidade se refira ao custeio durante a vigência do contrato de emprego, como entendeu o Regional. Ademais, a liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser vista como fator obstativo à manutenção do benefício. Ademais, tendo o benefício aderido ao contrato de trabalho da autora, por força do art. 468 da CLT, nada impede que, mesmo após a extinção do vínculo de emprego por força da aposentadoria, se mantenham determinados benefícios quando a própria lei preveja a sua manutenção, como é o caso. A lei em questão prevê a manutenção do plano de saúde, após cumpridos determinados requisitos, ‘nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho’. Saliente-se, ainda, que quando se refere às mesmas condições da vigência do contrato de trabalho, a lei remete à cobertura assistencial e não à forma de custeio. Daí conclui-se, e esta parece ser a intenção do legislador, que a forma de custeio durante a vigência do contrato de trabalho é irrelevante para a manutenção do benefício. A exigência, portanto, é de que a empregada esteja vinculada a um determinado plano de saúde quando da vigência do contrato de trabalho. A Resolução Normativa 279, de 24/11/2011, da Agência Nacional de Saúde, que regulamenta os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 sobre o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, dispõe em seu art. 1º que: ‘Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. ‘ O melhor sentido para a expressão contribuição é de o empregado engajar-se, ‘estar vinculado mediante contribuição’ a um plano de saúde, durante o pacto laboral. A maneira como é custeada, ou seja, a origem dos recursos para a referida contribuição, se paga pela empresa ou pelo próprio empregado, é irrelevante para configurar a vinculação. Contribuição no sentido de que esteja vinculado ao plano. Se a empresa custeia a parte que caberia ao trabalhador, isto não significa dizer que ele não foi contribuinte, por meio de valor satisfeito pelo próprio empregador. Ressalte-se, ainda, que muitas empresas oferecem o benefício como contraprestação pelo trabalho. Assim, conclui-se que a contribuição direta do empregado no custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho não é condição essencial para obter o direito à manutenção do benefício, após a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura da vigência do vínculo de emprego. Nesse sentido há um recente precedente desta Corte. A lei tem o sentido de garantia aos aposentados que se veem frente à extinção do vínculo de emprego, evitando que sejam jogados no mercado como se estivessem contratando o plano de saúde pela primeira vez, já que os valores de uma nova contratação costumam ser elevados, especialmente considerando a idade daqueles que se aposentaram. Recurso de revista provido para condenar a empresa a proceder à manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Recurso de revista conhecido por violação do art. 31 da Lei 9.656/98 e provido. Conclusão: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 263-88.2011.5.02.0382, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/04/2015, 3ª Turma, DEJT 08/05/2015)

(...)RECURSO DE REVISTA. APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES E COM IDÊNTICA COBERTURA ASSISTENCIAL QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 31, DA LEI 9.656/98. Em face do teor do artigo 31, da Lei 9.656/98, o aposentado tem direito à manutenção de sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, se o vínculo empregatício perdurou pelo prazo mínimo de dez anos, desde que assuma o pagamento integral, independentemente da natureza do plano (co-participativo ou não). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1865-64.2012.5.05.0134 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 31/3/2015)

A lei tem o sentido de garantia aos aposentados que se veem frente à extinção do vínculo de emprego, evitando que sejam jogados no mercado como se estivessem contratando o plano de saúde pela primeira vez, já que os valores de uma nova contratação costumam ser elevados, especialmente considerando a idade daqueles que se aposentaram.

Quanto ao atendimento do requisito temporal, imperioso invocar o art. 941, §3º, do CPC/15, o qual versa que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o prequestionamento.

No voto vencido, transcrito no bojo do recurso de revista para atendimento da Lei 13.015/2014, foi expressamente registrado o cumprimento do período mínimo de 10 anos de duração do vínculo empregatício, nos seguintes termos (fl. 285):

No caso em estudo, é incontroverso que o reclamante prestou serviços para a reclamada por mais de vinte anos, de 02/07/1990 a 01/08/2013, aposentando-se por tempo de contribuição.

 

Diante desse contexto, entendo preenchidos os requisitos legais para a manutenção do plano de saúde do autor.

CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 31 da Lei nº 9.656/98.

2.1 - APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 31 da Lei nº 9.656/98, a consequência é o seu provimento. DOU-LHE, pois, PROVIMENTO, para condenar a empresa a proceder à manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o autor assuma o pagamento integral das mensalidades." (págs. 373-382).

Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram parcialmente providos apenas para fixar o valor da condenação nos seguintes termos:

"Nas razões de embargos de declaração, a empresa alega que o julgado foi omisso ao deixar de arbitrar o valor da condenação, inviabilizando a quantificação do depósito recursal necessário ao exercício do direito de defesa, através de eventual recurso de embargos ou recurso extraordinário.

Alega que esta Turma deve se manifestar também acerca da ‘interpretação conjugada dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 c/c a Resolução Normativa 279/2011 da ANS que dispõem que o beneficiário deve contribuir com valor fixo mediante desconto mensal em folha de pagamento, excluindo-se do conceito de contribuição a co-participação eventual a título de utilização do plano de saúde’ – pág. 387, para fins de prequestionamento.

Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, para condenar a empresa a proceder à manutenção do plano de saúde do autor, conforme os fundamentos in verbis:

(...)

Pois bem.

Não prospera a alegada omissão quanto à interpretação da legislação de regência da matéria, pois esta Turma foi explícita ao adotar a tese de que ‘a lei exige que o custeio integral, pelo beneficiário, se dê após a aposentadoria. Não se depreende que esta integralidade se refira ao custeio durante a vigência do contrato de emprego’ – pág. 377.

O acórdão deste Órgão deixa claro também que ‘a liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser fator obstativo à manutenção do benefício’ – pág. 377.

Além desses excertos, para sanar qualquer dúvida, impende trazer a fundamentação da decisão embargada a partir do exame da Resolução Normativa 279/2011 da ANS e dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, consubstanciada nos seguintes trechos:

A Resolução Normativa 279, de 24/11/2011, da Agência Nacional de Saúde, que regulamenta os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 sobre o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, dispõe em seu art. 1º que: ‘Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.’

Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O melhor sentido para a expressão contribuição é de o empregado engajar-se, "estar vinculado mediante contribuição" a um plano de saúde. A maneira como é custeada, ou seja, a origem dos recursos para a referida contribuição, se paga pela empresa ou pelo próprio empregado, independe para a vinculação e consequente contribuição para o plano.

Contribuição no sentido de que esteja vinculado ao plano. Se a empresa custeia a parte que caberia ao trabalhador, isto não significa dizer que ele não foi contribuinte, por meio de valor satisfeito pelo próprio empregador.

Ressalte-se, ainda, que muitas empresas oferecem o benefício em questão como contraprestação pelo trabalho, não havendo, dessa forma, o pagamento direto pelo empregado, mas este se dá de forma indireta.

Assim, conclui-se que a contribuição direta do empregado no custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho não é condição essencial para obter o direito à manutenção do benefício, após a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura da vigência do vínculo de emprego.

Desse modo, ao proceder-se à leitura das razões dos embargos declaratórios, diante da alegação da embargante no sentido de que esta c. Turma teria se olvidado de se manifestar sobre a omissão do Tribunal Regional na análise das razões recursais, conclui-se que a embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, não havendo omissão a ser sanada nesse aspecto.

Contudo, verifica-se que a primeira condenação à manutenção do plano de saúde do empregado se deu no âmbito desta Turma, que deu provimento ao recurso de revista do autor, sem, de fato, arbitrar o valor da condenação.

Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar omissão a fim de acrescentar o valor da condenação, o qual arbitro provisoriamente em R$ 150.000,00 e custas em R$ 3.000,00.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração para que, na parte dispositiva, leia-se: ‘I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema ‘APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO’, por violação do art. 31 da Lei n° 9.656/98 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa a proceder à manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o autor assuma o pagamento integral das mensalidades. Invertido o ônus da sucumbência, custas, pelo reclamado, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 150.000,00’" (págs. 401 e 407-409).

Nas razões de embargos, págs. 412-424, a reclamada sustenta que "o reclamante nunca contribuiu para a manutenção do plano de saúde, o qual era custeado de forma integral pela reclamada, cabendo esclarecer, ainda, que a coparticipação (apenas em alguns procedimentos, quando utilizados) não deve ser entendida como contribuição, nos termos do § 6º, do art. 30 da Lei 9.656/98" (pág. 415) e que, "considerando que o plano de saúde era custeado, integralmente pela reclamada, não havia nenhuma obrigação legal de mantê-lo para o autor após a rescisão de seu contrato de trabalho" (pág. 417).

Colaciona arestos ao cotejo de teses.

In casu, a Turma registrou que "a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, corroborando a sentença que indeferiu a manutenção do plano de saúde, ao fundamento de que o empregado nunca contribuiu para este durante a vigência do contrato de trabalho" (pág. 376, grifou-se e destacou-se).

Contudo, a Turma adotou a tese de que a contribuição do empregado para o custeio do plano de saúde durante a contratualidade é irrelevante para a manutenção do benefício após a aposentadoria.

Consignou que "a lei exige que o custeio integral, pelo beneficiário, se dê após a aposentadoria. Não se depreende que esta integralidade se refira ao custeio durante a vigência do contrato de emprego" (pág. 377). Concluiu que "a forma de custeio durante a vigência do contrato de trabalho é irrelevante para a manutenção do benefício. A exigência é que o empregado esteja vinculado a um determinado plano de saúde quando da vigência do contrato de trabalho" (pág. 377). 

O recurso de embargos alcança conhecimento na divergência jurisprudencial demonstrada por meio da ementa do aresto indicado à pág. 418, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR - 20276- 59.2014.5.04.0023, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DEJT em 31/10/2017, de seguinte teor:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. COPARTICIPAÇÃO. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, ao empregado é assegurado o direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que usufruía quando empregado, desde que tenha contribuído integralmente por no mínimo dez anos, o que no caso não ocorreu, pois o plano de saúde era custeado de forma integral pela empresa, sendo que coparticipação da autora não pode ser considerada uma forma de contribuição para o custeio do plano. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 20276-59.2014.5.04.0023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2017)" (pág. 418, grifou-se e destacou-se).

Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

 

Discute-se, na hipótese, a possibilidade de manutenção, após a aposentadoria do empregado, do plano de saúde custeado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho.

A manutenção do plano de saúde coletivo da empresa aos ex-empregados está prevista na Lei nº 9.656/58, que, ao tratar da matéria, assim estabelece:

"Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30.

§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30." (grifou-se e destacou-se).

No caso, consoante registrado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, o reclamante nunca contribuiu para o plano de saúde durante o pacto laboral.

A Turma, contudo, adotou o entendimento de que "a forma de custeio durante a vigência do contrato de trabalho é irrelevante para a manutenção do benefício." (pág. 377), uma vez que "a exigência é que o empregado esteja vinculado a um determinado plano de saúde quando da vigência do contrato de trabalho" (pág. 377), pois "a lei exige que o custeio integral, pelo beneficiário, se dê após a aposentadoria" (pág. 377).

Salientou que o pagamento, por parte do empregado, pelo benefício oferecido pela empresa ocorre, muitas vezes, de forma indireta, já que "muitas empresas oferecem o benefício em questão como contraprestação pelo trabalho" (pág. 378).

Concluiu, assim, que "a contribuição direta do empregado no custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho não é condição essencial para obter o direito à manutenção do benefício, após a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura da vigência do vínculo de emprego" (pág. 378).

Entendeu, ainda, que "a liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser fator obstativo à manutenção do benefício" (pág. 377), o qual aderiu ao contrato de trabalho do autor, na forma do artigo 468 da CLT.

Pois bem.

Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, nos mesmos moldes em que oferecido durante o contrato de trabalho, é assegurado ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a jubilação, assuma integralmente o custeio do plano.

Logo, sendo incontroverso que o reclamante não contribuiu para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, inviável a manutenção do benefício após a aposentadoria, conforme disposto no artigo 31, caput, da Lei nº 9.656/98.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. COPARTICIPAÇÃO. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, ao empregado é assegurado o direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que usufruía quando empregado, desde que tenha contribuído integralmente por no mínimo dez anos, o que no caso não ocorreu, pois o plano de saúde era custeado de forma integral pela empresa, sendo que coparticipação da autora não pode ser considerada uma forma de contribuição para o custeio do plano. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 20276-59.2014.5.04.0023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 26/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2017, grifou-se e destacou-se).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DOS EX-EMPREGADOS DO BANCO BRADESCO APÓS A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. No caso, as entidades sindicais autoras pretenderam o restabelecimento do plano de saúde para os empregados por ele substituídos, sob as mesmas condições a eles aplicáveis na vigência de seus anteriores contratos de trabalho, mediante o pagamento, pelos substituídos, da integralidade dos custos anteriormente arcados pelo reclamado. A controvérsia cinge-se em saber se o ex-empregado faz jus à manutenção do plano de saúde da empresa após a sua aposentadoria, não obstante não ter participado do seu custeio, assumido integralmente pelo reclamado no curso do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, é assegurada a manutenção do plano de saúde ao aposentado, nos mesmos moldes em que usufruía anteriormente à aposentadoria, desde que tenha participado de parte do custeio no curso do contrato de trabalho e assuma integralmente o custeio do plano após a aposentadoria. Por outro lado, o § 6º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que a coparticipação paga pelo empregado, por ocasião da realização de procedimentos, não é considerada contribuição ao plano de saúde. No caso, pautando-se na premissa fática consignada no acórdão regional, de que os aposentados substituídos nunca contribuíram para o custeio do plano de saúde, tendo apenas ocorrido sua coparticipação em consultas e procedimentos médicos, o que não atende ao requisito previsto em lei, inviável a manutenção do plano coletivo pretendido, em razão do disposto no artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98 (precedentes). Recurso de revista não conhecido." (RR - 302-94.2015.5.09.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018, grifou-se).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. 2. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Consta do acordão regional que o benefício pleiteado pelo Reclamante (plano de saúde e assistência médico-hospitalar) foi instituído em 1996 e revogado em 2002, antes, portanto, que fossem implementadas as condições previstas na norma interna para a sua concessão. Nesse contexto, não há que se falar em alteração contratual ilícita, pois, à época da revogação da norma, não havia direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, amparada na legislação de regência dos planos e seguros privados de assistência à saúde (art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98), entende que a manutenção do plano de saúde do empregado após a extinção do contrato de trabalho pressupõe a contribuição do obreiro durante a vigência do contrato, não se considerando como tal a sua coparticipação nos procedimentos relativos à utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. No presente caso, depreende-se do acórdão recorrido que o Reclamante não custeava qualquer valor do seu plano de saúde, uma vez que o seu plano se enquadrava na modalidade de coparticipação, circunstância que não possibilitaria a manutenção do mesmo após a extinção do seu contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1947-27.2016.5.12.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 27/3/2019, 3ª Turma, DEJT 29/3/2019, grifou-se e destacou-se).

"RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/98. Como se observa do preceito inserto no § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não se considera contribuição a coparticipação do consumidor nos procedimentos relativos à utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que a reclamante não satisfaz a condição legal estabelecida no caput do dispositivo para a manutenção do benefício, porque nunca contribuiu para o custeio do plano de saúde fornecido pela empresa no curso do contrato de trabalho, sendo que a modalidade de coparticipação não se confunde com contribuição do empregado. Precedente da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 756-15.2016.5.17.0013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, data de julgamento: 27/2/2019, 8ª Turma, DEJT 1º/3/2019, grifou-se).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. No caso, as contribuições ao plano de saúde eram de responsabilidade exclusiva do empregador, sendo que a participação do autor se dava na forma de coparticipação, apenas quando realizados procedimentos médicos, assistenciais e hospitalares. Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, pois em conformidade com o que dispõe o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR - 790-33.2015.5.17.0010, data de julgamento: 28/9/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 30/9/2016, grifou-se).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998, RELATIVO À PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO PLANO. No que se refere à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, o Tribunal a quo consignou que ‘Não havia participação do Reclamante no custeio do plano, mas apenas no pagamento de ‘coparticipação’ ou ‘franquia em procedimentos’, enquadrando-se a hipótese ao disposto no § 1.º do artigo 6.º da Resolução Normativa ANS n.º 279/2011’ (a fls. 300), concluindo que o empregado, mesmo se aposentando, não tem direito, para si e seus dependentes, a permanecer no plano de saúde nas mesmas condições de coberturas oferecidas na vigência do contrato de trabalho, conforme o que dispõem o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, uma vez que o autor não contribuía para o custeio do plano. Dessa forma, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 desta Corte, descabendo cogitar de violação de lei e/ou da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 1849-63.2013.5.09.0652, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 4/12/2015, grifou-se).

"PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA. EMPREGADO COPARTICIPANTE. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO APÓS A APOSENTADORIA. ART. 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. Preconiza o art. 31 da Lei nº 9.656/98 que, para a manutenção do plano de saúde, a aposentadoria deve ocorrer no curso do contrato de trabalho e que o empregado tenha contribuído por mais de dez anos e assuma o pagamento integral das mensalidades. No caso vertente, o Regional noticia que o reclamante não contribuía para o plano de saúde durante o vínculo empregatício, não tendo direito, assim, à sua manutenção após o término do pacto laboral. A coparticipação paga pelo empregado em planos de saúde custeados integralmente pela empresa é referente a percentuais calculados sobre procedimentos médicos e, na dinâmica do art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição para efeitos do direito de permanência no benefício após a rescisão contratual. Ademais, o Regional asseverou não haver prova de que o reclamante se propôs a custear integralmente o plano. Recurso de revista não conhecido." (RR-1488-80.2010.5.01.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2013).

"PLANO DE SAÚDE. CONTRATO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, na hipótese, o reclamante não participou da contribuição mensal do plano de saúde ao longo do vínculo por parte do empregado, requisito indispensável para a manutenção da condição de beneficiário da cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos moldes da Lei n.º 9.656/98. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-38200-87.2009.5.05.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 10/5/2013).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. Não desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, ante a natureza fática da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 126 deste Tribunal. A Corte Regional, soberana na valoração de fatos e provas, concluiu que não era devida a manutenção do plano de saúde do reclamante, após a extinção do contrato de trabalho, na medida em que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98, já que ele não participou do custeio do plano de saúde, sendo que os prêmios mensais do plano foram totalmente assumidos pelo banco empregador. A alegação em sentido contrário leva ao reexame de fatos e provas, procedimento não admitido na via recursal extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-156340-36.2006.5.01.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/11/2013).

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional pelo qual se indeferiu a manutenção do plano de saúde.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional pelo qual se indeferiu a manutenção do plano de saúde. Invertido o ônus da sucumbência, a cargo da parte autora. Custas pelo reclamante no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de cujo pagamento fica isento por ser beneficiário da Justiça gratuita (pág. 241).

Brasília, 6 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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