APOSENTADORIA Direitos. Garantidos por contrato. Plano de saúde / Auxilio alimentação

Data da publicação:

Acordãos na integra

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado



AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.

ENTIDADE ASSISTENCIAL CRIADA PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST).  Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a violação do art. 5º, X, da CF, deve ser processado o recurso de revista.  Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE ASSISTENCIAL CRIADA PELA EMPREGADORA. A causa trata do indeferimento à indenização por dano moral, pretendida pelo reclamante, em virtude do cancelamento do plano de saúde oferecido pela segunda reclamada, com o patrocínio da primeira. O Eg. TRT reformou a decisão de primeiro grau para restabelecer o plano de saúde, aplicando o Estatuto de 1964, regulamento que assegurava o direito à manutenção do benefício após a aposentadoria dos empregados. Não obstante tal restabelecimento, o direito à indenização por dano moral não foi reconhecido pelo fundamento de que a cessação do plano de saúde, considerada isoladamente, não gera ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido. O entendimento preferido pelo Tribunal Regional é dissonante com a jurisprudência desta Corte Superior,  no sentido de que há violação da honra subjetiva do empregado ao ter o seu plano de saúde cancelado, sendo a prova desnecessária para demonstrar o abalo moral decorrente, de forma a revelar o dano in re ipsa. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 5º, X, da CF, o recurso deve ser conhecido e provido. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que a parte não atendeu ao disposto no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, deixando de transcrever as razões dos embargos de declaração opostos. Em relação ao julgamento extra petita, não há analise do tema pelo eg. TRT, o que impede o exame da transcendência. No que se refere ao restabelecimento do plano de saúde, a causa trata do enquadramento do reclamante às regras dispostas no Estatuto vigente à época da sua contratação, em que asseguravam o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão foi fundamentada na comprovação de hipossuficiência por parte do reclamante, que se encontra assistido por sindicato. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. (TST-ARR-20415-03.2017.5.04.0121, Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10.05.2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-20415-03.2017.5.04.0121, em que é Agravantes e Recorridos REFINARIA DE PETRÓLEO RIOGRANDENSE S.A. e SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS EMPREGADOS DA IPIRANGA - SAMEISA SAÚDE e Agravado e Recorrente JERRE ADRIANE SILVEIRA DA TRINDADE.

Trata-se de Recurso de Revista com Agravo interposto de decisão regional publicada em 14/02/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o imediato restabelecimento do seu plano de saúde e de seus dependentes, bem como para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais.

Contra essa decisão, o reclamante e as reclamadas interpõem recurso de revista.

O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante e das reclamadas, razão pela qual as partes interpõem agravo de instrumento.

Contrarrazões e contraminuta apresentadas pelas reclamadas.

O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

É o relatório.

     

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque tempestivo e regular a representação.

MÉRITO

ANÁLISE PRÉVIA DA TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017), incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do recurso de revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST, o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão de TRT publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 14/02/2018.

RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Eis o acórdão regional no tema:

Conforme já referi, o reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada (Refinaria de Petróleo Riograndense S/A) de 04.09.1995 a 05.05.2017 (TRCT, fl. 35), embora aposentado desde 12.08.2014 (carta de concessão, fl. 62). Por força dessa relação contratual, o autor e seus dependentes foram incluídos no plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela entidade denominada SAMEISA, cujo regulamento vigente à época de sua contratação, em seu artigo 16º (fl. 57) previa o seguinte:

"Não perderá o direito de sócio aquele que for aposentado, uma vez que satisfaça, com regularidade, o pagamento de sua contribuição e não exerça qualquer função remunerada".

Desde a petição inicial já é informado que em 07.09.1999 a então entidade existente Sociedade de Amparo Mútuo dos Empregados da Ipiranga S.A. - SAMEISA passou por uma alteração estatutária, com a sua cisão em duas associações com finalidades distintas, como já referido anteriormente (SAMEISA LAZER e SAMEISA SAÚDE). O que importa para o exame da presente demanda é que a partir dessa alteração estatutária foi igualmente modificado o regulamento para os seus associados, quando passou a vigorar a seguinte regra (artigo 6º, parágrafo primeiro, fl. 160):

"O desligamento do quadro funcional das associadas empresas, importa na perda da qualidade de Associado".

Tal é corroborado pelo respectivo regulamento de benefícios, de onde consta como causa de exclusão a "demissão do funcionário".

A Magistrada, em sentença, indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: (...)

Com a devida vênia, não acompanho esse entendimento, pois considero que se aplica ao reclamante o Estatuto da SAMEISA de 1964, vigente na data da sua admissão, na medida em que essa entidade foi instituída com o objetivo de prestar assistência médica aos seus participantes, assegurando o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, o qual, por se constituir em condição mais benéfica, passou a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, a alteração estatutária ocorrida em 1999 não pode ser aplicada ao presente caso, por se tratar de alteração contratual lesiva ao trabalhador.

Com efeito, é incontroversa a alteração regulamentar perpetrada pela segunda reclamada (ou pela primeira, na condição de patrocinadora da entidade que se transformou em duas). No entanto, o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário na Justiça do Trabalho é de que tais disposições integram o contrato de trabalho, de modo que a sua modificação em prejuízo do trabalhador afronta o disposto no artigo 468 da CLT. Pouco importa a alteração estatutária que acarretou a divisão da entidade assistencial patrocinada pela primeira ré, em face do que dispõem os artigos 10 e 448 da CLT. E não se diga que o artigo 17 do regulamento vigente à época da admissão do autor previa a exclusão do quadro social da recorrente na hipótese do associado funcionário em caso de aposentadoria, ou mesmo a garantia, no novo regulamento, de permanência desse mesmo funcionário aposentado até o ano de 1999, porquanto a jubilação do autor no ano de 2014 não impediu que ele e seus dependentes permanecessem a ela vinculados, usufruindo do benefício que lhe foi indevidamente subtraído quando da sua despedida pela primeira demandada.

No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente da Turma, de cujo julgamento participei: (...)

Em tais condições, acolho o recurso para determinar o restabelecimento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, nos moldes vigentes à data de sua despedida, a ser implementado independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Todavia, esclareço que tal comando engloba igualmente a responsabilidade do reclamante pelo custeio do referido plano, a fim de preservar sua manutenção, na forma do art. 11, letra "b" (fl. 56), com a seguinte redação: "Art. 11 - São deveres gerais dos sócios: (...) b) - Pagar, nos prazos regulamentares, as mensalidades e demais contribuições".

Contudo, não vinga o pedido de pagamento de indenização por danos morais. A cessação do plano de saúde, considera isoladamente, não configura dano moral. A inadimplência contratual sem dúvida causa prejuízo ao empregado, autorizando-o a exigir seus direitos na forma da lei - como o fez no caso, com o restabelecimento do plano de saúde -, sem que, no entanto, isso determine o reconhecimento do direito à indenização por dano moral. A vingar a tese em pauta, qualquer pleito trabalhista julgado procedente autorizaria a pretensão indenizatória, pois a presunção é de que a pretensão resistida pelo empregador, de um modo geral, normalmente cria dificuldades aos empregados. Para o cabimento do direito à indenização por danos morais é necessária a ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa ofendida, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, não se configurando quaisquer dessas hipóteses no caso em exame.

Dou, portanto, provimento parcial ao apelo para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, pelas reclamadas remanescentes (Refinaria de Petróleo Riograndense S/A e Sociedade de Assistência Médica - SAMEISA), nos moldes vigentes à data da sua despedida, a ser implementado independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, observado o custeio do referido plano pelo autor, na forma prevista no Estatuto. Fixo, ainda, em caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 536, § 1º, do NCPC c/c o artigo 769 da CLT, multa diária no valor de R$ 300,00 por dia, após a devida intimação das reclamadas para assim proceder.

Nas razões de recurso de revista, sustenta o reclamante que a ilicitude cometida é incontroversa e o caso encerra dano moral in re ipsa. Afirma que o ato de exclusão promovido pela empregadora foi indevido, e que as Recorridas abusaram do seu direito, fato que configura o ato ilícito violador do direito da personalidade e causador de extrema aflição ao Reclamante. Alega que junto aos seus dependentes vivenciou "um grande drama, pois, depois de mais de 22 (vinte e dois) anos de utilização do plano de saúde em discussão, tiveram o direito suprimido por vontade única das Reclamadas, e tudo num momento crucial da vida em Recorrente." Indica violação do art. 1º, III, art. 5º, caput e X, da CF, e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Transcreve arestos ao cotejo de teses.

A causa trata do indeferimento à indenização por dano moral, pretendida pelo reclamante, em virtude do cancelamento do plano de saúde oferecido pela segunda reclamada, com o patrocínio da primeira. O Eg. TRT reformou a decisão de primeiro grau para restabelecer o plano de saúde, aplicando o Estatuto de 1964, regulamento que assegurava o direito à manutenção do benefício após a aposentadoria dos empregados. Não obstante tal restabelecimento, o direito à indenização por dano moral não foi reconhecido pelo fundamento de que a cessação do plano de saúde, considerada isoladamente, não gera ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido.

O exame do recurso de revista só é possível quando a causa oferece transcendência, sendo que os elementos que norteiam o julgador se encontram previstos nos incisos I, II, III e IV, do §1º do art. 896-A da CLT.

Destaco, de início, que o art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula.

Nesse sentido, a causa oferece transcendência política, na medida em que o entendimento esposado pelo eg. Tribunal Regional encontra-se em desarmonia com os julgados desta Corte Superior, no sentido de que há violação da honra subjetiva do empregado ao ter  seu plano de saúde cancelado, sendo a prova desnecessária para demonstrar o abalo moral decorrente, de forma a revelar o dano in re ipsa.

Eis os julgados desta Corte:

 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que o edital de privatização da ré assegurou aos aposentados todos os direitos e benefícios existentes, "de maneira que o plano de saúde anteriormente concedido não lhes poderia ser negado, por se constituir em uma vantagem já incorporada ao contrato". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Incólumes os artigos apontados. DANOS MORAIS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que ' a conduta do empregador, ao suprimir o plano de saúde do empregado após a sua aposentadoria, não só expõe o trabalhador a uma situação de desamparado após longos anos de trabalho prestado, como também lhe causa dor e angústia'. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Agravo conhecido e não provido. (destaquei) (Ag-AIRR - 11601-70.2015.5.01.0342 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/09/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. O art. 186 do CCB assim dispõe acerca do dano moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 5º, X, da CF, por sua vez, assegura que: "São invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação". A hipótese dos autos é de dano moral auto-evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pela empregada aposentada - em clara dissonância com o Edital de Privatização da CSN - revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Nesse sentido, os arts. 197 e 199 da CF erigiram como de relevância pública as ações e serviços de saúde, ainda que prestados pela iniciativa privada. As normas infraconstitucionais que regem a matéria são, em sua maioria, de ordem pública (arts. 1º, 13 e 14 da Lei 9656/98) e vedam, inclusive, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo hipóteses excepcionais não abarcadas na presente lide. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 1495-23.2013.5.01.0341 Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).

II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO UNILATERIAL. PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO AOS APOSENTADOS. Embora o TRT tenha reconhecido o direito ao seu restabelecimento do plano de saúde do autor, nos moldes anteriores à privatização, dando provimento ao recurso ordinário no particular, entendeu que inexiste prova de qualquer prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor em decorrência do seu cancelamento, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a jurisprudência do TST é a de que a retirada abrupta do plano de saúde do empregado aposentado gera dano moral passível de reparação, que sequer necessita de comprovação, uma vez ser indiscutível que é justamente nesse momento que o trabalhador mais necessita da assistência médica suprimida. Com efeito, o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Nesse contexto, caracterizada a conduta ilícita da ré, é devida a condenação em dano moral. Assim sendo, diante do longo tempo de serviço prestado pelo trabalhador, da gravidade do dano, da situação econômica das partes e da múltipla finalidade da indenização (compensação/punição/prevenção), considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré não conhecido e recurso de revista do autor conhecido e provido.  (ARR - 1358-41.2013.5.01.0341 Data de Julgamento: 17/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO. Diante dos elementos fáticos delineados na decisão recorrida, verifica-se presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que manifesta a conduta ilícita da reclamada em suprimir direito do reclamante à manutenção da saúde e o dano causado ao direito da personalidade do empregado. Portanto, não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 5º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  (AIRR - 281-36.2015.5.02.0070, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).

Reconheço, pois, a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

O reclamante demonstra, por meio do cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, a violação ao artigo 5º, X, da CF, ao trazer a tese acerca da configuração de dano moral in re ipsa, sustando que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma indevida, sendo indiscutível a necessidade de reparação, em razão da ofensa a sua dignidade e a seus direitos de personalidade, pois a supressão da assistência médica se deu no momento em que mais necessitava, uma vez que havia perdido sua fonte de renda.

Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

CONHECIMENTO

O reclamante observa os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao destacar o trecho do v. acórdão regional que pretende ver examinado por esta Corte e demonstrar, por meio de cotejo analítico, que o eg. Tribunal Regional violou o art. 5º, X, da CF.

Conheço, pois, do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, X, da CF.

MÉRITO

O Eg. TRT decidiu que o cancelamento do plano de saúde do reclamante, por si só, não poderia configurar ofensa moral, e, por isso, indeferiu a indenização pleiteada.

Para a caracterização da ofensa moral, há necessidade de violação aos direitos decorrentes da personalidade, atingindo aspectos não patrimoniais da vida do ser humano. Assim, é possível caracterizá-la em uma categoria especial de direitos subjetivos, fundado na dignidade da pessoa humana.

Desta feita, sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, com demonstração objetiva de que a conduta de alguém lesou um direto. No caso, o cancelamento do plano de saúde do reclamante por parte das reclamadas restou incontroverso. 

Diante disso, é possível verificar, na conduta das reclamadas, a materialização da ofensa ao patrimônio moral do autor, podendo ser presumida a repercussão do fato na esfera íntima do empregado, bem como a violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar.

Portanto, há demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a supressão abrupta do benefício, conduzida pelas reclamadas, revelando-se, assim, o dano in re ipsa, sendo presumida a violação da honra subjetiva do empregado, não demandando comprovação do abalo moral, conforme entendimento desta Corte Superior.

Diante do exposto, levando em consideração os fatores ensejadores do dano moral, a condição econômica das Reclamadas e o caráter pedagógico da medida, dou provimento ao recurso de revista para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Correção monetária e juros de mora na forma da Súmula 439 do TST.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS.

CONHECIMENTO

Conheço dos Agravos de Instrumento, porque regulares e tempestivos.

MÉRITO

TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017), incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do recurso de revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST, o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão de TRT publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 14/02/2018.

No agravo de instrumento, as reclamadas não renovam a insurgência em relação ao tema "responsabilidade solidária".

NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A matéria diz respeito à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. As reclamadas sustentam a omissão do julgado no que se refere à análise do regulamento do Estatuto de 1992.

Todavia, das alegações dos recorrentes, não se verifica o atendimento ao disposto no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT.

No caso, verifica-se que não consta do recurso de revista das reclamadas a transcrição das razões dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão que a parte sustenta a ausência de pronunciamento, bem como não foi transcrita a integralidade da resposta dada pelo v. acórdão regional, havendo seleção de trechos que não trazem todos os fundamentos da decisão, sobretudo no que tange ao fato de não existir prova de aprovação do Estatuto de 1992 em Assembleia Geral, e, por isso, foi delimitado que nunca entrou em vigor.

De tal modo não há como se analisar a transcendência da causa.

NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

A pretensão deduzida na causa é a nulidade do julgado. As reclamadas sustentam que a decisão regional extrapolou os limites da lide na medida em que o pedido relativo ao restabelecimento do plano de saúde "possui como único fundamento a suposta vigência do estatuto de 1964 quando da admissão do autor", e, por isso, não poderia o v. acórdão invalidar o Estatuto de 1992, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, alegando que o empregado foi admitido em 1995. 

Não há analise do tema "julgamento extra petita" pelo eg. TRT, o que impede o exame da transcendência da causa.

RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE PARA O RECLAMANTE.

Eis o acórdão regional no tema:

Conforme já referi, o reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada (Refinaria de Petróleo Riograndense S/A) de 04.09.1995 a 05.05.2017 (TRCT, fl. 35), embora aposentado desde 12.08.2014 (carta de concessão, fl. 62). Por força dessa relação contratual, o autor e seus dependentes foram incluídos no plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela entidade denominada SAMEISA, cujo regulamento vigente à época de sua contratação, em seu artigo 16º (fl. 57) previa o seguinte:

"Não perderá o direito de sócio aquele que for aposentado, uma vez que satisfaça, com regularidade, o pagamento de sua contribuição e não exerça qualquer função remunerada".

Desde a petição inicial já é informado que em 07.09.1999 a então entidade existente Sociedade de Amparo Mútuo dos Empregados da Ipiranga S.A. - SAMEISA passou por uma alteração estatutária, com a sua cisão em duas associações com finalidades distintas, como já referido anteriormente (SAMEISA LAZER e SAMEISA SAÚDE). O que importa para o exame da presente demanda é que a partir dessa alteração estatutária foi igualmente modificado o regulamento para os seus associados, quando passou a vigorar a seguinte regra (artigo 6º, parágrafo primeiro, fl. 160):

"O desligamento do quadro funcional das associadas empresas, importa na perda da qualidade de Associado".

Tal é corroborado pelo respectivo regulamento de benefícios, de onde consta como causa de exclusão a "demissão do funcionário".

A Magistrada, em sentença, indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: (...)

Com a devida vênia, não acompanho esse entendimento, pois considero que se aplica ao reclamante o Estatuto da SAMEISA de 1964, vigente na data da sua admissão, na medida em que essa entidade foi instituída com o objetivo de prestar assistência médica aos seus participantes, assegurando o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, o qual, por se constituir em condição mais benéfica, passou a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, a alteração estatutária ocorrida em 1999 não pode ser aplicada ao presente caso, por se tratar de alteração contratual lesiva ao trabalhador.

Com efeito, é incontroversa a alteração regulamentar perpetrada pela segunda reclamada (ou pela primeira, na condição de patrocinadora da entidade que se transformou em duas). No entanto, o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário na Justiça do Trabalho é de que tais disposições integram o contrato de trabalho, de modo que a sua modificação em prejuízo do trabalhador afronta o disposto no artigo 468 da CLT. Pouco importa a alteração estatutária que acarretou a divisão da entidade assistencial patrocinada pela primeira ré, em face do que dispõem os artigos 10 e 448 da CLT. E não se diga que o artigo 17 do regulamento vigente à época da admissão do autor previa a exclusão do quadro social da recorrente na hipótese do associado funcionário em caso de aposentadoria, ou mesmo a garantia, no novo regulamento, de permanência desse mesmo funcionário aposentado até o ano de 1999, porquanto a jubilação do autor no ano de 2014 não impediu que ele e seus dependentes permanecessem a ela vinculados, usufruindo do benefício que lhe foi indevidamente subtraído quando da sua despedida pela primeira demandada.

No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente da Turma, de cujo julgamento participei: (...)

Em tais condições, acolho o recurso para determinar o restabelecimento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, nos moldes vigentes à data de sua despedida, a ser implementado independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Todavia, esclareço que tal comando engloba igualmente a responsabilidade do reclamante pelo custeio do referido plano, a fim de preservar sua manutenção, na forma do art. 11, letra "b" (fl. 56), com a seguinte redação: "Art. 11 - São deveres gerais dos sócios: (...) b) - Pagar, nos prazos regulamentares, as mensalidades e demais contribuições".

Contudo, não vinga o pedido de pagamento de indenização por danos morais. A cessação do plano de saúde, considera isoladamente, não configura dano moral. A inadimplência contratual sem dúvida causa prejuízo ao empregado, autorizando-o a exigir seus direitos na forma da lei - como o fez no caso, com o restabelecimento do plano de saúde -, sem que, no entanto, isso determine o reconhecimento do direito à indenização por dano moral. A vingar a tese em pauta, qualquer pleito trabalhista julgado procedente autorizaria a pretensão indenizatória, pois a presunção é de que a pretensão resistida pelo empregador, de um modo geral, normalmente cria dificuldades aos empregados. Para o cabimento do direito à indenização por danos morais é necessária a ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa ofendida, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, não se configurando quaisquer dessas hipóteses no caso em exame.

Dou, portanto, provimento parcial ao apelo para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, pelas reclamadas remanescentes (Refinaria de Petróleo Riograndense S/A e Sociedade de Assistência Médica - SAMEISA), nos moldes vigentes à data da sua despedida, a ser implementado independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, observado o custeio do referido plano pelo autor, na forma prevista no Estatuto. Fixo, ainda, em caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 536, § 1º, do NCPC c/c o artigo 769 da CLT, multa diária no valor de R$ 300,00 por dia, após a devida intimação das reclamadas para assim proceder.

A causa trata do deferimento ao pedido de restabelecimento do plano de saúde ao reclamante e seus dependentes, em razão de o direito postulado ser decorrente de regulamento aplicável ao empregado admitido anteriormente às alterações ocorridas no estatuto das reclamadas, em 1999. Na data de admissão do autor, em 1995, as regras vigentes (relacionados ao Estatuto de 1964) asseguravam o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, e, por se constituir em condição mais benéfica, passou a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL ARBITRADO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Eis o acórdão regional no tema:

Para o deferimento de honorários assistenciais no processo do trabalho, em causas que envolvam obrigações decorrentes do vínculo de emprego, é indispensável a declaração da miserabilidade jurídica e a credencial sindical, nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula 219 do TST.

Assim, presente a declaração de hipossuficiência na fl. 31 e a credencial sindical na fl. 84, dou provimento ao apelo para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação.

O pagamento dos honorários advocatícios foi deferido com fundamento na Súmula 219 do C. TST e na Lei 5.584/70, que estabelece ser cabível a condenação em caso de o reclamante estar assistido por sindicato e, concomitantemente, comprovar a hipossuficiência.

De tal modo, na análise da causa, não se vislumbra transcendência a ser reconhecida:

a) Transcendência econômica – não se afigura debate que conduza a conclusão de que há valores pecuniários de excessiva monta;

b) Transcendência política – não se verifica decisão contrária à súmula do TST ou do STF. Ao contrário, em relação ao tema "honorários advocatícios", a decisão está em conformidade com a Súmula 219 do C. TST. Quanto ao "restabelecimento do plano de saúde", a decisão regional está fundamentada na análise do conjunto fático probatório, que evidenciou a aplicação de Estatuto vigente à época da admissão do reclamante, o qual determinava a manutenção do benefício aos empregados aposentados. Esta Corte Superior possui processos análogos, em desfavor das mesmas reclamadas, no mesmo sentido do decidido pelo v. acórdão regional, quais sejam, ARR - 105-80.2011.5.04.0122 Data de Julgamento: 26/04/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 e AIRR - 20160-10.2015.5.04.0123 Data de Julgamento: 07/12/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016;

c) Transcendência social – não se verifica causa contida no Recurso de Revista, atrelada à pretensão de Reclamante/Recorrente, quanto a direito social constitucionalmente assegurado;

d) Transcendência jurídica – as matérias debatidas não trazem novidade para o fim de elevar o exame do tema em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Nego provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecida a transcendência do recurso de revista quanto aos temas em referência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Correção monetária e juros de mora na forma da Súmula 439 do TST; c) conhecer dos agravos de instrumento das reclamadas, em exame conjunto, e, no mérito, negar-lhes provimento, porque não reconhecida a transcendência.

Brasília, 8 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

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