APOSENTADORIA Direitos. Empregados em atividade. Alcance

Data da publicação:

Acordãos na integra

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



Aposentada de telefônica admitida antes de 1982 tem direito a auxílio-alimentação. O benefício foi reconhecido em acordo coletivo. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o direito de uma aposentada da Oi S.A. ao recebimento do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados da ativa. Segundo a Turma, um termo firmado com a empresa reconhecia expressamente a incorporação do benefício ao patrimônio jurídico dos empregados da antiga Telepar, sucedida pela Oi.



I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO INOVATÓRIA. ART. 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO NO TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. O empregado da TELEPAR (atual OI S.A.) admitido até 21/12/1982 faz jus, independentemente da natureza jurídica da parcela, à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, na medida em que expressamente reconhecida no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) a incorporação, ao seu patrimônio jurídico, dos benefícios previstos no ACT/1969. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-ARR-1523-05.2015.5.09.0662, Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT, 24.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1523-05.2015.5.09.0662, tendo por Agravante e Recorrente NILCE NOVAES COUVE e Agravada e Recorrida OI S.A.

O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 537/557, e-SIJ, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a prescrição total pronunciada, reconhecendo-se a incidência apenas da prescrição quinquenal, estando prescritas unicamente as pretensões exigíveis anteriormente a 08/10/2010.

Os embargos de declaração opostos às fls. 559/565, e-SIJ, pela reclamante foram rejeitados mediante acórdão às fls. 570/579, e-SIJ.

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 581/602, e-SIJ, o qual foi parcialmente admitido pelo despacho de fls. 605/611, e-SIJ, apenas quanto ao tema "auxílio-alimentação".

Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 613/619, e-SIJ, quanto ao tema não admitido no despacho de admissibilidade do recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões respectivamente apresentadas às fls. 642/645 e 620/634, e-SIJ.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade às fls. 612 e 613; a representação processual às fls. 16; e o preparo dispensado.

2 – MÉRITO

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Regional denegou seguimento ao apelo com fulcro no art. 896, "c", da CLT.

A reclamante sustenta que o Regional deixou de considerar que o direito vindicado (complementação de aposentadoria) decorreria de cláusula contratual consignada no TRCA e anotada na CTPS, que teria aderido ao seu contrato de trabalho, o que afastaria a incidência da prescrição total, já que se trataria de descumprimento do pactuado. Afirma que o não pagamento do auxílio-alimentação é violação que se renova mensalmente, em razão do descumprimento sucessivo de normas coletivas e regulamentares por parte da própria reclamada, e não de ato único do empregador, não havendo falar em alteração unilateral do pactuado, e, por conseguinte, em incidência da prescrição total. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/73.

Não tem razão, contudo.

De plano, constata-se que a argumentação contida nas razões de agravo de instrumento, relativamente aos motivos pelos quais a parte entende que houve a negativa de prestação jurisdicional, é inovatória e diversa daquela contida nas razões do recurso de revista.

No agravo de instrumento a parte traz argumentos para desconstituir a eventual incidência de prescrição total sobre o direito pleiteado. No recurso de revista, o viés apresentado à preliminar é relativo a aspectos relacionados ao mérito da demanda.

Nesse contexto, não é possível verificar o desacerto da decisão regional e a afronta aos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Nego provimento.

II - RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade às fls. 580 e 581; a representação processual às fls. 16; e o preparo dispensado.

a) Conhecimento

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO NO TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA

A reclamante sustenta que o termo aditivo ao ACT de 1969, firmado em 1970, previu, em sua cláusula 3ª, § 4º, o direito dos aposentados regidos pelo TRCA ao recebimento de todos os benefícios pagos aos empregados da ativa e previstos no ACT vigente, de modo a incluir também o auxílio-alimentação. Alega que o TRCA estabeleceu o direito à aposentadoria e se integrou ao patrimônio jurídico da trabalhadora, sendo que não houve restrição ao pagamento apenas de verbas de natureza salarial aos aposentados e pensionistas. Afirma que sua aposentadoria deve ser regida pelo TRCA e não pelo que consta dos acordos coletivos subsequentes, já que teria se aposentado em 1993. Indica afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 444, caput, 458 e 468, caput, da CLT, além de contrariedade às Súmulas 51, I, 241 e 288, I, do TST e à OJ 413 da SbDI-1 do TST. Transcreve aresto para demonstrar o dissenso de teses.

Tem razão.

O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:

"Trata-se de pleito relativo ao pagamento dos valores referentes ao Auxilio Alimentação (Tíquete Refeição) a serem adimplidos pela ré. A autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos valores referentes ao Auxilio-Alimentação (Tíquete Refeição), mês a mês, relativamente aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.

A reclamante aduziu na inicial que, de acordo com o termo aditivo ao ACT/1969, firmado em 1970, a Telepar (atual Oi S.A.) e o então sindicato obreiro estabeleceram o direito dos aposentados a um abono de aposentadoria (cláusula 3º, §4º). Esclareceu que o §7º da mesma cláusula dispôs que ao aposentado nas condições da referida cláusula seriam assegurados, também, os benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente, sendo que "todos os demais termos aditivos e Acordos Coletivos, incluindo os vigentes para os anos em que a parte autora nesta ação se aposentou mantiveram esta cláusula preservando assim os direitos dos aposentados à percepção de todas as vantagens propiciadas aos empregados da ativa, inclusive o Auxilio Alimentação" (fl. 4).

Em seguida, defendeu que por meio do ACT/87 foram consolidadas todas as conquistas dos acordos e termos aditivos anteriores (cláusula 13º), dispositivo que se repetiu em 1988, 1989 e 1990. Já no ano de 1991, "Para sacramentar o direito em definitivo, [...] foi firmado e homologado o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA, o conhecido 'carimbo' aposto na CTPS), vigente desde 01.12.90, o qual mantinha as condições anteriores e passou a constituir documento autônomo, registrado, de forma apartada, em Cartório de Títulos e Documentos, disciplinando exclusivamente a matéria da complementação de aposentadoria" (fl. 4). De acordo com o TRCA, "A vantagem extensiva aos empregados da PRIMEIRA ACORDANTE [TELEPAR] discriminadas na cláusula 16ª, do TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado em data de 15/12/89, instituída, inicialmente, pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de 26/06/70, alterado pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO datado de 31/12/82, entre a PRIMEIRA e a SEGUNDA acordante, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários e consequente caracterização como direito adquirido, passa, através deste TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA, a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da PRIMEIRA ACORDANTE admitidos até 31 de dezembro de 1982" (fl. 4).

Acostou com a inicial o ACT/1969 (fls. 29/38) e termos aditivos firmados em 1970 (fls. 39/44), 1971 (fls. 45/47), 1972 (fls. 48/51) e 1973 (fls. 52/55). Juntou também, dentre outros documentos, o ACT/1987 (fls. 68/71), ACT/1988 (fls. 72/82), ACT/1989 (fls. 83/94), bem como Termo de Relação Contratual Atípica e adendos (fls. 109 e ss.). Às fls. 133/213, foram colacionados os ACTs 2009/2010 (fls. 133/145), 2010/2012 e aditivo (fls. 163/177), 2012/2014 e aditivo (fls. 178/202) e 2014/2016 (fls. 203/213).

A ré aduziu em contestação que "Nunca recebeu a reclamante enquanto aposentado tíquete refeição. Isso se estende a todos os aposentados" (fl. 225), e que o TRCA confere "paridade de salários em relação aos ativos, não se confundindo com benefícios eventualmente concedidos, a exemplo do auxílio alimentação" (fl. 226).

Defendeu que o pedido do reclamante não merece prosperar porque: a) "vai de encontro ao disposto nos arts. 5º, inc. II e 7º, inc. XXVI da CF/88 e 611, parágrafo 1º, da CLT, já que pretende pagamento de verba que não está prevista em lei, tampouco em instrumento coletivo" (fl. 226); b) contraria as previsões das cláusulas 2.1.4 e 2.1.7 do TRCA, pois "a norma prevê aos aposentados regidos pelo TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA o recebimento de todas as verbas salariais previstas nos instrumentos da categoria, como no caso da reclamante, o que torna inviável sua pretensão quanto ao recebimento do auxílio alimentação, haja vista o nítido caráter indenizatório da parcela" (fl. 226); c) "não há que se cogitar de promessa de recompensa, não incidindo o disposto no art. 854 do CCB", aplicando-se ao caso o art. 114 do CC (fl. 226); d) a reclamada é filiada ao PAT, sendo que "a própria legislação que trata dos benefícios relativos à alimentação do trabalhador exclui o suposto direito da reclamante" (fl. 227; 229); e) "a pretensão da reclamante implica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da C. SDI-1 do E. TST" (fl. 228); f) "a recente alteração da Súmula nº 277 do TST em nada altera a situação, pois nunca houve disposição normativa prevendo a parcela pretendida aos aposentados" (fl. 228); g) "toda relação jurídica de natureza continuativa, modificada no estado de fato ou de direito, está sujeita a novo enquadramento jurídico" (fl. 229); h) "inaplicável ao caso o disposto nos arts. 444 e 468 da CLT e na Súmula nº 51 do C. TST, pois o benefício auxílio alimentação não foi instituído quando da admissão da reclamante e, mesmo que assim não fosse, o item 2.1.4 do TRCA condicionou o benefício perseguido aos "termos do acordo coletivo de trabalho desta data em diante para os integrantes da categoria profissional" (fl. 230).

Em caso de acolhimento do pedido da autora, requereu o desconto da "participação do empregado no valor do benefício, nos estritos termos dos instrumentos coletivos que preveem o seu pagamento" (fl. 231) e "a compensação com o benefício "cesta básica", que também tem natureza alimentar e, conforme previsão nos acordos coletivos trazidos aos autos, só é recebido pelos aposentados. Caso contrário, chegaríamos à situação em que os empregados ativos receberiam menos que os aposentados" (fl. 231). A ré acostou, dentre outros documentos, o TRCT da obreira (fl. 257).

Não foi tomado o depoimento das partes ou ouvida testemunha (fl. 461).

Assim, no caso vertente, verifico que a reclamante demonstrou que foi contratada pela ré em 01/09/1968 (antes, portanto, de 31/12/1982 - conforme CTPS de fl. 22), tendo se aposentado em 09/1993.

Juntou aos autos o Termo Aditivo ao ACT 1969, firmado em 26/06/1970, cuja cláusula 3ª, § 4º, assim estabelece: (fl. 41)

"O Abono de Aposentadoria consistirá em uma importância mensal que, adicionada aos proventos de aposentadoria estabelecidos pelo I.N.P.S., corresponderá à igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando a título de SALÁRIO PADRÃO, inclusive abono de permanência e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas em termos de acordos coletivos de trabalho, desta data em diante, para os integrantes da categoria profissional."

E o § 7º da mesma cláusula 3ª do referido Termo Aditivo assim previa:

"Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção à suplementação do 13º salário, na eventualidade do I.N.P.S. conceder tal benefício ou, de maneira integral, caso o I.N.P.S. não satisfaça tal condição, bem como, ao Abono de Natal, instituído a título de participação nos lucros da empresa, igual a um salário mínimo vigorante à época, Bonificação de férias, benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e, mais eventual participação nos lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar."

Em 07/01/1991, a TELEPAR, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas no Estado do Paraná (SINTTEL), o sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (SENGE) e o Sindicato dos Empregados Desenhistas, Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas, Técnicos e Auxiliares no Estado do Paraná (SINDESPAR), firmaram o Termo de Relação Contratual Atípica (fls. 109 e ss.), que estabeleceu algumas diretrizes acerca das vantagens asseguradas aos aposentados em normas coletivas anteriores:

"1 - A vantagem extensiva aos empregados da PRIMEIRA ACORDANTE (TELEPAR) discriminadas na cláusula 16ª, do TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado em data de 15/12/89, instituída, inicialmente, pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 26/06/70, alterado pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO datado de 31/12/82, entre a PRIMEIRA e a SEGUNDA ACORDANTE, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários e consequente caracterização como direito adquirido, passa, através deste TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA, a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da PRIMEIRA ACORDANTE admitidos até 31 de dezembro de 1982.

2 - A vantagem aludida na cláusula anterior é assim discriminada:

2.1 - Todos os empregados da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, admitidos até 31 de dezembro de 1982, receberão uma complementação de aposentadoria concedida pela Previdência Social. Aos admitidos após esta data, serão assegurados os benefícios definidos no estatuto e regulamentos da Fundação Telebrás de Seguridade Social - SISTEL.

(...)

2.1.4 - A complementação de aposentadoria consistirá em uma importância mensal que adicionada os proventos de aposentadoria estabelecidos pelo INSS corresponderá a igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando a título de salário padrão inclusive o abono de permanência e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas nos termos do acordo coletivo do trabalho desta em diante para os integrantes da categoria profissional.

(...)

2.1.7 - Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção da complementação do 13 salário, bem como o Abono de Natal, os anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente e mais eventual participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou na forma em que lei ou acordo entre as partes determinar.

(...)

3 - A vigência da presente relação contratual subsistirá até que o último dos empregados da PRIMEIRA ACORDANTE, admitidos até 31 de dezembro de 1982, usufrua da vantagem estabelecida neste TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA.".

Com efeito, a eficácia das disposições contidas no Termo Aditivo de 1970 não se limita apenas ao período de vigência do instrumento normativo, de modo que todos os empregados admitidos até 31/12/1982 têm asseguradas as vantagens relativas à complementação de aposentadoria previstas na referida norma quando se aposentarem. O próprio TRCA, em sua cláusula 1ª, reconheceu de forma expressa que as vantagens previstas no Termo Aditivo de 1970 já haviam integrado o patrimônio de seus empregados, caracterizando direito adquirido, passando a constituir, a partir de então, condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados admitidos até 31/12/1982, como é o caso da reclamante. A norma convencional estabelecendo o direito à complementação de aposentadoria, a qual inclui, além do salário padrão, demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas nos termos do acordo coletivo do trabalho para os integrantes da categoria profissional, equipara-se a regulamento de empresa e, como tal, não pode sofrer qualquer alteração que venha a acarretar prejuízo à reclamante.

Porém, o benefício auxílio alimentação, postulado pela autora, não detém natureza salarial. Consta da cláusula 7ª do ACT 2009/2010 (fls. 134/135), reproduzida nos ACTs seguintes, vigentes durante o período imprescrito:

"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA SÉTIMA TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de setembro de 2009, inclusive àqueles que estejam em gozo de férias, 23 (vinte e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira.

Parágrafo Primeiro: Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença, ocorrer na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido acordo coletivo será mantido o benefício por até 90 dias.

Parágrafo Segundo: A Empresa descontará do empregado uma participação no valor do benefício, conforme tabela a seguir:[...]

Parágrafo Terceiro: O valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação será: R$18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos).

Parágrafo Quarto: O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não constitui verba de natureza salarial".

Quanto à matéria, dispõe o art. 458 da CLT: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado". A Súmula nº 241 do C. TST, por sua vez, estabelece: "SALÁRIO-UTILIDADE - ALIMENTAÇÃO - O vale para refeição, fornecido por força do contrato, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais". Nessa linha, a alimentação (vale refeição), em princípio, possui natureza salarial.

Contudo, consagrou-se nessa desta E. Turma o entendimento de que o benefício alimentação, na sua integralidade, não se reveste de caráter salarial nas hipóteses de existência de descontos nos salários do trabalhador, previsão expressa em norma coletiva acerca da sua natureza indenizatória ou filiação comprovada do empregador ao PAT. Neste sentido:

"INTEGRAÇÃO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. A instituição de natureza indenizatória do tíquete-alimentação por meio de norma coletiva deve ser respeitada, em face da autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI, da CF, o que impede o reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela, bem como os reflexos dela decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Processo: ARR - 51500-45.2010.5.17.0006 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)."

Portanto, seja porque há expressa menção ao PAT na cláusula 7ª dos ACTs (que expressamente afastaram a natureza salarial do auxilio alimentação), seja porque há previsão de desconto no salário do empregado a título de participação no valor do benefício, verifica-se que a verba postulada pela reclamante não possui natureza salarial. Nessa linha, como o direito à complementação de aposentadoria da reclamante inclui, além do salário padrão, acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens estabelecidas em acordo coletivo que tenham natureza salarial, necessário concluir que o auxilio alimentação não deve ser computado para fins de complementação de aposentadoria paga pela ré.

E não obstante a autora tenha aduzido na inicial que recebeu pagamento habitual do auxílio alimentação que, portanto, corresponderia a condição mais benéfica incorporada ao seu patrimônio jurídico (fl. 9), tal alegação foi impugnada em contestação, oportunidade em que a ré registrou que a autora "Nunca recebeu [...] enquanto aposentado tíquete refeição. Isso se estende a todos os aposentados" (fl. 225). Não há prova nos autos de que a autora efetivamente recebeu o benefício após a aposentadoria. Do mesmo modo, não há falar em promessa de recompensa como argumento em prol do pagamento do auxilio alimentação, pois, contrariamente ao afirmado pela parte, não ficou demonstrado que a "reclamada antes de passar pelo processo de privatização, beneficiava os aposentados regidos pelo Termo de Relação Contratual Atípico, com o auxílio alimentação" (fl. 10).

Esclareço, ainda, que a previsão da Súmula 277 do C. TST não se aplica no caso dos autos, tendo em vista não ter sido comprovada a existência de cláusula normativa que determinasse o pagamento de auxilio alimentação com natureza salarial aos empregados da ré.

Não vislumbro, em virtude do entendimento aqui adotado, qualquer violação aos arts. 444 e 468 da CLT; art. 5º, XXXVI da CF ou Súmulas 51, 288 e 277 do C. TST.

Por fim, destaco que o Tribunal Pleno desta E. Corte já teve oportunidade de apreciar a questão envolvendo o pedido de pagamento de auxílio alimentação aos empregados aposentados da empresa OI S.A. em sede de Incidente de Assunção de Competência (autos nº 20322-2015-651-09-00-2, julgamento em 30/09/2016, relatoria da Exma. Des. Eneida Cornel), prevalecendo o entendimento de que o pagamento da verba pretendida pela reclamante na presente demanda é incabível.

Por todo o exposto, nego provimento." (fls. 544/554)

E no julgamento dos embargos de declaração, assim se pronunciou:

"Como explicitado na decisão acima transcrita, as vantagens previstas no Termo Aditivo de 1970 de fato integram o patrimônio da reclamante, caracterizando direito adquirido. Compreendeu-se, porém, que tal direito à complementação de aposentadoria inclui, além do salário padrão, acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens estabelecidas em acordo coletivo que tenham natureza salarial.

Nesse sentido, como o benefício alimentação previsto nos ACTs 2009/2010 e ss. firmados pela OI S/A. não se reveste de caráter salarial (em razão da previsão de descontos nos salários do trabalhador e menção ao PAT), e não havendo provas nos autos de que a autora efetivamente recebeu o benefício após a aposentadoria (o que poderia atrair a natureza salarial à referida parcela), entendeu-se que o auxilio alimentação não deve ser computado para fins de complementação de aposentadoria paga pela ré. Não se cogita, portanto, em violação aos arts. 444 e 468 da CLT; art. 5º, XXXVI e artigo 7º, VI da CF.

De todo modo, como mencionado, o Tribunal Pleno desta E. Corte já apreciou a questão envolvendo o pedido de pagamento de auxílio alimentação aos empregados aposentados da empresa OI S.A. em sede de Incidente de Assunção de Competência, prevalecendo o entendimento de que o pagamento da verba pretendida pela reclamante é incabível." (fls. 574/575)

Das premissas consignadas no acórdão regional é possível concluir que o empregado da TELEPAR (atual OI S.A.) admitido até 21/12/1982 faz jus, independentemente da natureza jurídica da parcela, à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, na medida em que expressamente reconhecida no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) a incorporação, ao seu patrimônio jurídico, dos benefícios previstos no ACT/1969. O tema já foi apreciado por esta Corte, conforme julgados que seguem transcritos:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. (...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, TST. Incontroverso nos autos que o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) assegurou aos empregados aposentados da TELEPAR (sucedida pela OI S.A.) tratamento isonômico ao pessoal da ativa. E o Regional reconheceu que o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria, previstas no Termo de Relação Contratual Atípica, incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar admitidos até 31/12/1982. Nesse sentido, pontuou: ‘(...) O próprio TRCA, em sua cláusula 1ª, reconheceu de forma expressa que as vantagens previstas no Termo Aditivo de 1970 já haviam integrado o patrimônio de seus empregados, caracterizando direito adquirido, passando a constituir, a partir de então, condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados admitidos até 31/12/1982, como é o caso da reclamante. A norma convencional estabelecendo o direito à complementação de aposentadoria, a qual inclui, além do salário padrão, demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas nos termos do acordo coletivo do trabalho para os integrantes da categoria profissional, equipara-se a regulamento de empresa e, como tal, não pode sofrer qualquer alteração que venha a acarretar prejuízo à reclamante.’ Não obstante, indeferiu o pedido de auxílio-alimentação formulado pela Autora, ao fundamento, em síntese, de não haver prova nos autos de que a empregada tivesse recebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação após a aposentadoria, bem como que o tratamento isonômico com os empregados da ativa se limitava a verbas salariais, não tendo o auxílio-alimentação tal natureza, conforme normas coletivas vigentes no período imprescrito. Ocorre que o auxílio-alimentação foi concedido por norma coletiva anterior (ACT de 1969 e respectivos aditivos), e o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) garantiu que as condições de aposentadoria dos empregados admitidos até 31/12/1982 - nas quais se inclui o auxílio-alimentação, por se tratar de benefício previsto no ACT vigente à época - constituem direito adquirido. Assim, tais condições não poderiam ser revogadas após o término da vigência da norma coletiva que as instituiu. Portanto, o recebimento do auxílio-alimentação tornou-se direito adquirido desses aposentados, não podendo ser revogado por norma coletiva posterior. Em suma: para os empregados admitidos até 31/12/1982, foi garantido o auxílio-alimentação nas condições em que recebido pelos empregados da ativa, em face do direito adquirido reconhecido pelo TRCA, que transformou o pagamento desse benefício em cláusula contratual. Consoante inteligência do art. 468, da CLT, e da OJ Súmula 51, I/TST, a supressão do pagamento do auxílio-alimentação dos proventos de aposentadoria não alcança os empregados que já recebiam a referida parcela por força contratual. De igual forma, dispõe a OJ 413/SBDI-1/TST que o auxílio-alimentação apresenta, em regra, natureza salarial, salvo na hipótese de adesão ao PAT e de previsão expressa em norma coletiva em sentido contrário, ressalvado o direito adquirido ‘daqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST’. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...)" (TST-ARR-1546-88.2015.5.09.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 10/08/2018-g.n.).

"(...) RECURSO DE REVISTA. TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.). EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DE 31/12/1982. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. ISONOMIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO 1. O Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA, fruto de negociação coletiva que se converteu, por expressa disposição das partes, em norma interna empresarial, atribuiu o caráter de direito adquirido ao auxílio-alimentação pago aos empregados admitidos pela TELEPAR até o dia 31/12/1982. 2. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, o auxílio-alimentação apresenta, em regra, natureza salarial, salvo na hipótese de adesão ao PAT e de previsão expressa em norma coletiva em sentido contrário, ressalvado o direito adquirido ‘daqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST’. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. 4. Recurso de revista adesivo da Reclamada de que não se conhece." (TST-ARR-748-49.2015.5.09.0028, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 2/6/2017).

"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. ISONOMIA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O Tribunal Regional procedeu à interpretação das normas coletivas aplicáveis à espécie para concluir pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação no caso concreto e, assim, reputar indevida sua integração à suplementação de aposentadoria da Autora. 2. Para tanto, assentou as seguintes premissas fático-probatórias no caso concreto: a) que constou expressamente da cláusula § 3ª, § 4º, do Termo Aditivo ao ACT 1969, firmado em 26/06/1970, que o abono de aposentadoria consistiria em uma importância mensal acrescida aos proventos de aposentadoria que promoveria isonomia com os proventos dos empregados em atividade; b) que as condições implementadas na referida norma coletiva foram repetidas nos instrumentos posteriormente firmados, até a constituição do chamado Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA); c) que em 07/01/1991 a TELEPAR (sucedida pela Oi S/A) firmou com diversos sindicatos das categorias afins o chamado Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estabeleceu, dentre outras diretrizes, vantagens asseguradas aos aposentados em normas coletivas anteriores, dentre as quais a complementação de aposentadoria, cujas vantagens foram asseguradas a todos os empregados admitidos até 31/12/1982, além de reconhecer expressamente (cláusula 1ª) a integração de tais vantagens previstas no Termo Aditivo de 1970 ao patrimônio de seus empregados, caracterizando direito adquirido, e passando a constituir, a partir de então, condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados admitidos até 31/12/1982; e d) que referida norma convencional, a qual estabeleceu como base de cálculo da complementação de aposentadoria não só o salário padrão, mas quaisquer vantagens salarias que viessem a ser fixadas nos acordos coletivos de trabalho destinados aos integrantes da categoria profissional, equipara-se a regulamento empresarial, não podendo ser alterada em prejuízo da Autora. Constituem fatos incontroversos, ainda, porquanto informados na inicial e não impugnados na contestação, mas pelo contrário, admitidos às fls. 221 e 222 da defesa, que a Autora foi admitida em 01/05/1969 e aposentou-se em 03/02/1992. 3. Desse modo, o direito ao auxílio-alimentação aos empregados aposentados admitidos anteriormente a 31/12/1982, situação na qual a Reclamante se enquadra, foi assegurado não só nas normas coletivas, mas também no TRCA, norma de natureza regulamentar, incorporando-se ao patrimônio jurídico da Reclamante, por expressa previsão, e passando a constituir direito adquirido, já que alçada à condição individual dos contratos de trabalhos de todos os empregados da Reclamada, sendo vedada sua supressão, por força dos artigos 5°, XXXVI, da Carta Magna e 468 da CLT e da Súmula 51, I, deste Tribunal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-1488-85.2015.5.09.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 01/06/2018-g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EMPREGADORA EM FUNÇÃO DO ACT/1969 E DE TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - EXTENSÃO AOS INATIVOS. O ACT/1969 objetivava garantir aos aposentados isonomia com os demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente. Por outro lado, o Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA consolidou de forma expressa as vantagens previstas no ACT/1969, como direito adquirido, para os empregados da Telepar (atual Oi S.A) admitidos até 31/12/1982, o que incluiu o auxílio-alimentação, independente da natureza jurídica da parcela. Estando o reclamante enquadrado nessa condição, posteriores alterações normativas não podem atingir seu contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-1125-23.2015.5.09.0124, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 29/06/2018).

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. Cinge-se a controvérsia a definir se a parcela ‘auxílio-alimentação’, devida pela reclamada aos empregados em atividade, também é extensível ao reclamante, porque, embora aposentado, passou a constituir condição individual de contrato de trabalho inicialmente assegurada no ACT de 1969. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela Telepar em 22/2/1954, e aposentado em 4/9/1989, e postula o pagamento da parcela denominada ‘auxílio-alimentação’ referente aos anos de 2009 a 2015, nas mesmas condições alcançadas aos empregados da ativa. Ora, do que se infere do acórdão regional, o Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA determinou, para os empregados admitidos até 31/12/1982, hipótese dos autos, a integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, na condição de direito adquirido. Dentro deste contexto, o posicionamento desta Corte Superior segue no sentido de que as vantagens advindas do ACT de 1969, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam ser suprimidas ou sofrer qualquer limitação. Logo, tem-se que o reclamante faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria no período não prescrito (2009 a 2015), por se tratar de direito adquirido pelos empregados contratados até 31/12/1982, por força do Termo da Relação Contratual Atípica – TRCA, sob pena de ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-ARR-826-69.2015.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT: 27/10/2017).

A reclamante, nos termos das premissas consignadas no acórdão regional, foi admitido pela antiga TELEPAR (atual OI S.A.) antes de 31/12/1982. Nesse contexto, faz jus ao percebimento, na aposentadoria, do auxílio-alimentação.

A decisão regional em sentido contrário afronta ao direito adquirido da reclamante e viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Conheço.

  1. Mérito

O conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal tem por consequência lógica o seu provimento para se julgar procedente a reclamação trabalhista para declarar o direito da reclamante à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados da ativa e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, apurados em liquidação, e observada a prescrição quinquenal pronunciada.

Indevidos honorários advocatícios, na medida em que a reclamante não foi assistida pelo sindicato da categoria profissional.

Juros e correção monetária na forma da lei.

Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I – negar provimento ao agravo de instrumento;

II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a reclamação trabalhista para declarar o direito da reclamante à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados da ativa e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, apurados em liquidação, e observada a prescrição quinquenal pronunciada. Indevidos honorários advocatícios, na medida em que a reclamante não foi assistida pelo sindicato da categoria profissional. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação.

Brasília, 22 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

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