Data da publicação:
Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS Nos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS Nos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050.
A reclamante postula o recebimento de diferenças salariais e, consequentemente, o seu reflexo nas contribuições devidas à FUNCEF. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que esta Justiça especializada é competente para processar e julgar demandas relativas a pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada, em razão de esse benefício decorrer do contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora do respectivo órgão de aposentadoria complementar, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988. No caso, o cerne da controvérsia consiste em verificar se esta Justiça especializada é competente para julgar demanda em que se discute se as diferenças salariais postuladas pela autora deverão continuar integrando a sua remuneração, e, por consequência, a base de cálculo da sua complementação de aposentadoria, em ação proposta apenas contra a empresa empregadora. Registra-se que a entidade fechada de previdência privada, constituída pela Caixa Econômica Federal, não integra o polo passivo da ação em apreço. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Todavia, a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, na medida em que a controvérsia consiste na repercussão das diferenças salariais deferidas em Juízo, com fundamento no contrato de trabalho, no cálculo da contribuição devida à entidade de previdência privada (FUNCEF) pelo empregador (Caixa Econômica Federal). Assim, segundo a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, fica afastada a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta apenas em face do empregador, com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 647-82.2017.5.12.0052, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett