APOSENTADORIA Complementação. Direito material

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.



PERÍODO POSTERIOR A MAIO DE 2001. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA DEFINITIVA ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001.

O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos:

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. (Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou em 1992, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que as disposições da Lei Complementar nº 109/2001 sobrepõe-se aos ditames do Regulamento de 1975 no que se refere ao período posterior a maio de 2001, contrariou, a contrario sensu , o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula nº 288, item I, do TST, tendo em vista que prevalece o regulamento de complementação de aposentadoria vigente à época da contratação ou condições posteriores mais favoráveis ao empregado nas hipóteses em que a aposentadoria ocorreu antes da edição das mencionadas leis complementares. Assim, o reajustamento da complementação de aposentadoria deve ser realizado com base nos critérios fixados pela norma vigente ao tempo de sua admissão, com alterações posteriores se mais favoráveis. Ao contrário do que afirmou o Regional, a utilização da Lei Complementar nº 109/2001, a partir de maio de 2001, não pode validamente sobrepor-se à norma regulamentar vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, pois representam alterações em prejuízo do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-655-21.2011.5.02.0255, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019).

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