APOSENTADORIA Complementação. Direito material

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Ementa

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL.



DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. 

Em 12/4/2016, no julgamento do processo E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT 24/5/2016 - o Tribunal Pleno decidiu modificar o texto da Súmula 288, pacificando o entendimento de que a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (atual item III do verbete). Todavia, é certo que o plenário do TST modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo aos processos em curso neste Tribunal, nos quais não havia, até a data de 12/4/2016, decisão de mérito proferida por algum de seus órgãos fracionários. No caso dos autos, não foi proferida decisão de mérito no âmbito do TST antes da mencionada data, o que implica a aplicação do item III da Súmula 288, tendo em vista que a aposentadoria do reclamante ocorreu em 27/9/2001, após a vigência das Leis Complementares 108 e 109, de 2001. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 76700-47.2008.5.01.0078, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020).

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