TST - INFORMATIVOS 2021 236 - de 20 a 30 de abril

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.



DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. SUPERÁVIT DE 1999. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.020/1990. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PATROCINADA POR ESTATAL CONTRALADA INDIRETAMENTE PELA UNIÃO. É imprescindível a solução da aparente antinomia de normas à luz do artigo 2º, § 2º, da LINDB, já que o artigo 46 da Lei nº 6.435/77 direciona a sobra ao reajustamento de benefícios e o artigo 3º da Lei nº 8.020/90 destina a mesma sobra à redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes. No caso concreto, as aposentadorias das autoras ocorreram no ano de 1977, à época em que a SISTEL era patrocinada pela TELEBRAS (sociedade de economia mista vinculada ao Ministério das Comunicações), razão pela qual é aplicável a Lei nº 8.020/1990, na medida em que a lei especial prevalece sobre a norma geral: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." Recurso de revista de que se conhece a que se dá parcial provimento. (TST-RR-1693-37.2012.5.19.0004, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/05/2021).

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