APOSENTADORIA BANCO DO BRASIL

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO.



ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO.

O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as diferenças das horas extras e do desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia podem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, na medida em que tal parcela, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo termo firmado perante a CCP. Diga-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão realizada no dia 25/5/2011, alterou a redação do item I da Orientação Jurisprudencial n.º 18 da SBDI-I, para consignar que o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento quanto à integração. A alteração do entendimento consolidado se deu em razão da verificação de que as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI 380/1959, 390/1960 e 398/1961) foram alteradas pela PREVI, a qual passou a prever que todas as verbas de natureza salarial integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST- RR-1111-48.2010.5.01.0282, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).

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