TST - INFORMATIVOS 2017 - EXECUÇÃO 2017 031 - 17 de maio a 30 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



TST - INFORMATIVO - EXECUÇÃO - 31 de 17 de maio a 30 de junho de 2017Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Data da prestação dos serviços. Alteração do art. 43 da Lei nº 8.2012/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Nos termos da jurisprudência do STF, a matéria envolvendo o fato gerador de contribuições previdenciárias tem natureza infraconstitucional, visto que o art. 195, I, da CF não trata da hipótese de incidência do tributo. Assim, na vigência do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento do crédito devido ao trabalhador e, no caso de decisão judicial trabalhista, somente seria cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que pôs fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação. Porém, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 5.3.2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts. 150, III, “a”, e 195, § 6º, da CF). A multa, todavia, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Ademais, pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, ao passo que os juros e a multa são de responsabilidade exclusiva do empregador. Entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, fazendo incidir o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao processamento do recurso de embargos do reclamado. (TST-AgR-E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 26.05.2017).



Resumo do voto.

Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Data da prestação dos serviços. Alteração do art. 43 da Lei nº 8.2012/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Nos termos da jurisprudência do STF, a matéria envolvendo o fato gerador de contribuições previdenciárias tem natureza infraconstitucional, visto que o art. 195, I, da CF não trata da hipótese de incidência do tributo. Assim, na vigência do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento do crédito devido ao trabalhador e, no caso de decisão judicial trabalhista, somente seria cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que pôs fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação. Porém, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 5.3.2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts. 150, III, “a”, e 195, § 6º, da CF). A multa, todavia, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Ademais, pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, ao passo que os juros e a multa são de responsabilidade exclusiva do empregador. Entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, fazendo incidir o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao processamento do recurso de embargos do reclamado. 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. LEI Nº 11.941/2009. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Diante da nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, que acresceu o § 2º ao citado dispositivo, passou-se a considerar o devedor em mora desde a data da efetiva prestação dos serviços, e não somente a partir do pagamento do crédito devido ao trabalhador, como anteriormente previsto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 15/12/2015. Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços. Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Todavia, tal entendimento se aplica apenas às prestações laborais posteriores a 05/03/2009, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Quanto aos juros e multa, apenas a empresa é responsável. Já a responsabilidade pelos acréscimos advindos da correção monetária cabe também ao empregado. Nesse contexto, o voto de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte ressalta: "pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado." Ressalte-se que o referido entendimento se aplica, inclusive, aos casos de transação firmada em juízo, conforme revelam recentes decisões desta Corte. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 26.5.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravadas UNIÃO (PGF) e KAROLINA CARVALHO DO NASCIMENTO.

O Ministro Presidente da Egrégia 2ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 894, II, da CLT (fls. 406/414).

O réu interpõe o presente agravo regimental. Pugna pela reconsideração da decisão denegatória ou pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial e a violação apontadas (fls. 416/420).

Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas, em peça única, às fls. 427/441.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O 

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo regimental.

MÉRITO

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA MORATÓRIA - LEI Nº 11.941/2009 - VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

O Ministro Presidente da Egrégia 2ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo réu. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

"Esta Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da União, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:

‘CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 2. Percebe-se do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos artigos 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria Constituição Federal, em seu artigo 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho ‘pagos ou creditados’, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a Constituição Federal, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a Constituição Federal, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, e protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, da Lei Maior, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. 8. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas o empregador, que deu causa à mora. 9. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 10. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando a matéria afetada, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-1125- 36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.’ (págs. 294-299)

O executado Banco Santander (Brasil) S. A., nas razões de embargos, insurge-se contra o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros e multa.

Aduz que a decisão ofendeu a Constituição Federal ao declarar como termo inicial da contribuição previdenciária a prestação de serviços, sendo assim, a contribuição previdenciária aplicável às folhas de salários se aplica o termo inicial do efetivo pagamento.

Assevera que a atual jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o termo gerador de juros e multa em contribuição previdenciária é a partir do dia dois do mês subsequente à liquidação da sentença.

Aponta violação ao artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal.

Colaciona arestos para confronto de teses.

De início, cabe salientar que o art. 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos ante a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual é afastada a violação ao artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal.

A Segunda Turma consignou que, a partir de 5/3/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, é a data da efetiva prestação de serviço, sendo que os casos em que a apuração dos créditos previdenciários ocorreram antes desta data os juros de mora e multa devem incidir a partir do dia dois do mês subsequente ao da liquidação da sentença. No caso dos autos há período misto, que, no período apurado a partir do dia 5/3/2009 a incidência dos juros moratórios será a data da efetiva prestação do serviço, e a multa, desse período, deverá incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para o pagamento das parcelas previdenciárias. Em relação ao período até 4/3/2009, tanto os juros de mora quanto eventual multa incidirão a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Os arestos colacionados às págs. 384/388, provenientes da 3ª Turma e SubSeção de Dissídios Individuais I, apresentam tese de que a incidência dos juros e da multa só ocorrerá após a apuração judicial do crédito, nos caos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Assim, a incidência dos juros e da multa só ocorrerá se a parte executada não efetuar o pagamento até o dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 276, caput, do Decreto n° 3.048/99, e que, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

A matéria está pacificada por esta Corte, por ocasião do julgamento do Processo n° E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, na sessão do Tribunal Pleno do dia 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, que estabeleceu-se o entendimento de que, até o advento da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que conferiu nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, o termo inicial para os acréscimos legais moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, pois o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê que o recolhimento dessas importâncias devidas à seguridade social será feito na referida data.

Em relação ao período em que passou a vigorar a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, considera-se, como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, a data da efetiva prestação de serviço, devendo, portanto, os juros moratórios incidir a partir desse momento, enquanto que a multa, diferentemente, deve ser aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

‘RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO DE 1985 A 2013. ABRANGÊNCIA DO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008 1 - O recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - O Pleno do TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. 3 - No caso dos autos, discute-se período misto, visto que a prestação de serviços foi de 23/7/1985 a 25/8/2013, ou seja, abrange período anterior e posterior à vigência da MP nº 449/2008. Assim, ao não determinar a aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 449/2088, no período a partir de 5/3/2009, o TRT incorreu em violação do dispositivo de lei federal, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência sobre a admissibilidade do recurso de revista, equivale à violação nos termos do art. 896 da CLT. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.’ (RR-1114-88.2013.5.06.0401, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 8/6/2016, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 10/6/2016)

‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E DE JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEPOIS DA MP Nº 449/2008 (LEI Nº 11.941/2009). O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, conforme a atual redação do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 617-58.2014.5.06.0201, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento: 8/6/2016, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 10/6/2016)

‘(...) I - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que as verbas deferidas na ação envolvem período misto, com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, revela-se possível a violação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/91. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 782-03.2011.5.15.0091, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 1º/6/2016, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 10/6/2016)

‘RECURSO DE REVISTA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 880, caput, da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. No caso concreto, a prestação laboral ocorreu no período de 03/03/2010 a 16/05/2012. Logo, quanto aos juros moratórios deve incidir a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 a partir de 05/03/2009. Com fulcro nos artigos 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 e 880 da CLT, a multa moratória no percentual de 20%, de responsabilidade exclusiva do empregador, apenas é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser efetuado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.’ (RR - 3138-43.2012.5.12.0018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 08/06/2016, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 10/6/2016)

Verifica-se que, assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 81, inciso IX, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014." (fls. 406/414)

O réu assevera que se impõe o provimento do presente agravo regimental para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção, porque enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 894, II, da CLT. Sustenta, em síntese, que demonstrou a divergência jurisprudencial por meio dos arestos transcritos, bem como a violação do artigo 195, I, da Constituição Federal. Reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias.

Não há reparos a fazer na decisão agravada.

Com efeito, em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Cito os seguintes precedentes:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(ARE 855132 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015);

"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Empregador. Folha de salários. Momento da ocorrência do fato gerador. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido."
(RE 406567 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012);

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (RE 437642 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00733 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 216-218);

"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Empregador. Folha de salários. Momento da ocorrência do fato gerador. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido."
(RE 406567 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012) ;

"Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ANÁLISE DA LEI 8.212/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 797375 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014).

Como é cediço, o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

A partir dessa norma, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a mora do empregador somente se caracterizaria após ultrapassado o prazo para o seu pagamento, incidindo, a partir desse momento, os juros e a correção monetária estabelecidos na legislação previdenciária.

Isso porque a mora que autorizava o cômputo de tais acréscimos ocorria no momento da efetiva constituição do crédito trabalhista, aplicando-se o regime de caixa. Nesse contexto, inclusive, o então Ministro de Estado da Previdência Social editou a Portaria nº 516/2003, com o intuito de reger os aspectos administrativos da cobrança da contribuição previdenciária por meio de execução de ofício, cuja iniciativa compete a esta Justiça Especializada, dispondo em seu artigo 6º que "a sentença homologatória de cálculo da contribuição previdenciária devida supre a inexistência de lançamento administrativo (art. 142 CTN)."

Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, passou-se a considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação dos serviços.

Não mais subsiste, portanto, o entendimento anterior no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das parcelas deferidas judicialmente ao empregado.

Ao considerar que a alteração legislativa mencionada modificou a hipótese de incidência da contribuição previdenciária, com criação de novo fato gerador, instituiu-se o regime de competência (a partir da vigência do pacto laboral). Nesse sentido posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (acórdão publicado no DEJT de 15/12/2015), cuja decisão se encontra ementada, nos seguintes termos:

"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA.

1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna.

2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes.

[...]

4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.

5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.

6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).

7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.

[...]

11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado.

12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.

13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido."

Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços.

Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Além disso, serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos artigos 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

A responsabilidade pelos acréscimos advindos da correção monetária cabe também ao empregado. Nesse contexto, o voto de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte ressalta: "pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado." Quanto aos juros e multa, apenas a empresa é responsável.

No caso dos autos, a prestação dos serviços iniciou-se em 03/11/2009, razão pela qual é abrangida pela alteração legislativa mencionada.

Desse modo, ao contrário do pretendido pelo agravante, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, diante do caráter imperativo da norma para os casos ocorridos posteriormente à sua vigência, atentando-se para o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

"(...). RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. Cinge-se a controvérsia em apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita, no que diz respeito ao fato gerador da contribuição previdenciária, é que o art. 195, I, -a-, da Constituição Federal não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei n.º 8.212/1991 e do Decreto n.º 3.048/1999. O -caput- do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/1991 prevendo que -considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço-, deve ser conferida nova interpretação à questão referente ao fato gerador da contribuição previdenciária. De fato, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no art. 276, caput, do Decreto n.º 3.048/1999, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/91, promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 449/2008. De fato, nos moldes do art. 150, III, -a-, c/c o art. 195, § 6.º, da Constituição Federal, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique na sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período de 2/5/2011 a 14/6/2011, há de se aplicar a nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/1991, nos termos da fundamentação acima esposada. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-2190-68.2012.5.12.0029, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 20/09/2013);

"(...). II. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. FATOGERADOR. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece devido o recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente da condenação judicial, com incidência de multa e juros moratórios, a partir do pagamento ou do crédito dos rendimentos. Ocorre que, operada a alteração dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação implementada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, ‘c’ e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei nº 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. Nesse cenário, tendo o contrato de trabalho vigorado após a implementação da alteração legislativa, as contribuições previdenciárias, com a incidência de multa e juros moratórios, serão devidas desde a data da prestação laboral. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, violou o art. 43, § 2°, da Lei nº 8.212/91. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1508-41.2012.5.06.0010, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 06/02/2015).

Tal entendimento se aplica às prestações laborais iniciadas a partir de 05/03/2009, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

Ressalte-se que o referido entendimento se aplica, inclusive, aos casos de transação firmada em juízo, conforme revelam recentes decisões desta Corte:

 "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DA EMPRESA DE QUE OS JUROS E A MULTA MORATÓRIA TENHAM COMO TERMO O EFETIVO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS AO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À MP 499/2008. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. Discute-se no presente caso o fato gerador das contribuições previdenciárias, se a data da prestação de serviços ou a em que constituída a obrigação pelo reconhecimento em acordo judicial de parcela de natureza salarial devida ao empregado. A tese do acórdão da c. 7ª Turma é a de que: no período anterior a 5/3/2009, o fato gerador do recolhimento da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador, e, após essa data, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços. O recurso merece ser conhecido uma vez que o banco demonstra tese divergente da c. 3ª Turma desta Corte, no sentido de que o fato gerador é o efetivo pagamento do crédito devido ao trabalhador, mesmo após a vigência da Lei 11.941/2009 (MP 449/2008). No mérito, o banco pretende que o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador seja, indistintamente, considerado como fato gerador da obrigação previdenciária. São incontroversos os termos do acordo homologado em juízo, antes de proferida a sentença e o banco fez a discriminação das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês da prestação de serviços, viabilizando seja proferida a tese acerca da incidência das contribuições previdenciárias na hipótese dos autos. Assim, ao determinar que em relação aos serviços prestados antes de 5/3/2009 a obrigação previdenciária é devida nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (para cálculo dos acréscimos legais - juros de mora e multa - observar-se-á o regime de caixa, no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente), e, quanto aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, os juros de mora incidam desde a data da efetiva prestação de serviços, o acórdão Turmário está em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do leading case, processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. Entretanto, quanto à multa incidente sobre os serviços prestados a partir de 5/3/2009, deve ser observada a tese fixada no referido leading case, no sentido de que a penalidade é destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo para o pagamento decorrente da citação, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso apenas para determinar que, relativamente ao período da prestação de serviços a partir de 5/3/2009, a multa incida conforme o disposto nesses dispositivos legais. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido." (E-RR-822-86.2012.5.02.0066, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/03/2016);

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 2. Percebe-se do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos artigos 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria Constituição Federal, em seu artigo 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho ‘pagos ou creditados’, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a Constituição Federal, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a Constituição Federal, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, e protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, da Lei Maior, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. 8. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 9. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 10. Esse tema foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando a matéria afetada, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1906-02.2012.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/09/2016);

"(...). B) RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO. JUROS DE MORA E MULTA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 43, §2º, DA LEI 8.212/91. No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. No caso concreto, em respeito à atual jurisprudência do TST, o recurso de revista merece parcial provimento, pois a prestação de serviços (reconhecida pelas Partes) deu-se em período misto, ou seja, entre 01/03/1978 e 18/05/2010. Assim, no que se refere ao atraso do recolhimento das contribuições previdenciárias, no período anterior a 05/03/2009, os juros de mora serão calculados a partir da configuração da mora (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou do acordo - art. 276 do Decreto nº 3.048/99); após o dia 05/03/2009, os juros de mora incidirão a partir da prestação de serviços (art. 43 da Lei nº 8.212/91). Já a multa deverá ser aplicada do exaurimento do prazo para o pagamento do entabulado no acordo. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente." (RR-1441-84.2010.5.02.0066, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 22/03/2016);

"[...] ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 449/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. VIOLAÇÃO AO ART. 43, §2º DA LEI Nº 8.212/91 CONFIGURADA. I - Cinge-se a controvérsia à determinação do fato gerador da contribuição previdenciária, para efeito de incidência de juros de mora e correção monetária, considerando-se que a prestação de serviços alcançou período anterior e posterior à nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. II - A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, pelo Pleno do TST, firmou o entendimento de que, com o advento das alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em vigor a partir do dia 5/3/2009, que deu nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, acerca de duas importantes modificações legislativas. III - Uma, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a data da prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. IV - Duas, o artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 institui o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, dispondo que estes devem incidir no mês de competência em que ocorreu o fato gerador. V - Frise-se que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais somente podem ser exigidas após o decurso do prazo de 90 dias contados da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Dessa forma, uma vez que a Lei 11.941/2009, decorrente da conversão da MP nº 449, de 3/12/2008, foi publicada em 4/12/2008, os novos critérios de atualização previstos na legislação previdenciária somente são aplicáveis a partir de 5/3/2009, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal. VI - Assim, a partir da vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a prestação de serviço é fato gerador da contribuição previdenciária, incidindo os juros de mora e correção monetária a partir de 5/3/2009. Já em relação ao período anterior à alteração legislativa, aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido." (RR-2076-71.2012.5.02.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 23/09/2016);

"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF). LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE SENTENÇA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. ABRANGÊNCIA DO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N.º 449/2008 1 - No que tange à aplicabilidade da taxa Selic, o pelo que não preenche os requisitos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. No mais, foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - O entendimento majoritário na Sexta Turma do TST na Sessão de Julgamento de 14/9/2016, no RR-550-18.2013.5.02.0047, Ministro Aloysio Correia da Veiga, foi de que se aplica a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 na hipótese de recolhimento previdenciário sobre verbas trabalhistas objeto de acordo homologado em juízo. 3 - Ressalva de entendimento: a decisão do Tribunal Pleno do TST tratou de juros e multa relativos a recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, já que em relação aos acordos há dispositivos específicos na lei, não apreciados por aquele Colegiado. 4 - Nesses termos, aplica-se ao caso dos autos a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, segundo a qual: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. 5 - No caso dos autos, discute-se período misto, visto que a prestação de serviços foi de 17/05/1988 a 25/06/2014, ou seja, abrange período anterior e posterior à vigência da MP nº 449/2008. Assim, ao não determinar a aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 449/2088, no período a partir de 5/3/2009, o TRT incorreu em violação do dispositivo de lei federal, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência sobre a admissibilidade do recurso de revista, equivale à violação nos termos do art. 896 da CLT. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial." (RR-1001609-06.2014.5.02.0462, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 30/09/2016);

"(...). II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E MULTA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece devido o recolhimento da contribuição previdenciária, com incidência de multa e juros moratórios, a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou do acordo homologado (art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999). Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.212/91, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, ‘c’ e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da MP 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e após a alteração legislativa, somente em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente." (RR-315-03.2013.5.15.0043, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 22/03/2016).

A decisão embargada coaduna-se com o referido entendimento, razão pela qual incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos.

Ressalte-se, por fim, que, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida desde a edição da Lei nº 11.496/2007, a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República não mais se insere como fundamentação própria para o cabimento do recurso de embargos.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Brasília, 18 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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