Data da publicação:
Precedente Administrativo 001 a 025
Ministério do Trabalho e Previdência Social
9. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE TRABALHO.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 9 DO MTE
AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE TRABALHO.
Os acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração e/ou compensação para o trabalho em dias feriados, mas não são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias. (MTE, Precedente Administrarivo 9).
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 70 da CLT.
Ato Declaratório Nº 04, de 21/02/2002
Histórico
AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE TRABALHO.
Os Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração e/ou compensação para o trabalho em dias de feriado, mas não são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias. A norma autônoma tem vigência entre as partes, não sendo lícita sua utilização para afastar norma de ordem pública como o é a competência conferida pelo art, 70-da CLT, à autoridade competente para o controle do trabalho nos feriados.
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