ANISTIA Geral

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO, SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. PARCELAS TÍPICAS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS NÃO ABRANGIDAS POR ESSE ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA N os 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST.



ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO, SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. PARCELAS TÍPICAS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS NÃO ABRANGIDAS POR ESSE ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA N os 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST.

A Lei nº 8.878/94, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, entre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegura o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedadas, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e a remuneração desses em caráter retroativo. Na hipótese, o autor foi dispensado imotivadamente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 1990 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/94, foi reenquadrado de forma irregular, conforme alega. Afirmou o Regional que a pretensão da reclamante era de que fossem pagas as diferenças salariais, a partir de seu retorno ao serviço, e reflexos correspondentes. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastado do serviço, tendo postulado o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição.

Não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho) deve necessariamente ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame.

Na hipótese, portanto, não há nenhuma incompatibilidade da pretensão inicial em tela com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 desta Corte, sendo perfeitamente possível, após o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, condenar a reclamada a pagar ao empregado anistiado os reajustes salariais ou promoções concedidos aos empregados em atividade durante o período do seu afastamento e, somente a partir da data do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação. Cabe ressaltar que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação continuada, tais como, indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 44 da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 100541-64.2016.5.01.0022, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

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