ANISTIA Geral

Data da publicação:

Ementa

Alexandre Luiz Ramos - TST



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREGADO ANISTIADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREGADO ANISTIADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de indenização por danos morais e materiais relacionados com o retorno do empregado anistiado.

II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior.

III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. ANISTIA. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO ANISTIADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. O Tribunal de origem manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação salarial do adicional de função comissionada, ao fundamento de que o Decreto 6.657/2008, que regulamenta a remuneração dos empregados anistiados, não fez qualquer ressalva quanto às parcelas recebidas pelo empregado, mas previu que este deveria comprovar todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, o que restou cumprido pelo reclamante.

II. Os arts. 310 da Lei nº 11.907/2009 e 6º da Lei nº 8.878/94 dispõem que é vedada a remuneração com efeito retroativo quando da readmissão do empregado anistiado. No mesmo sentido é a redação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não se depreende do acórdão determinação quanto ao pagamento da remuneração em caráter retroativo, mas, do importe percebido pelo Reclamante quando do seu desligamento. Assim, não há falar em ofensa e contrariedade aos referidos verbetes legal e sumular.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

3. ANISTIA. MODIFICAÇÃO DA JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA E 30ª SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. READMISSÃO EM OUTRO CARGO SUJEITO A JORNADA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Nos termos do art. 309 da Lei nº 11.970/2009, o empregado anistiado submete-se à carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo situação especial prevista em lei.

II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não faz jus à remuneração da 7ª e 8ª horas como extras o empregado dispensado do serviço público que possuía carga horária de trabalho de seis horas diárias e que, após ser readmitido mediante anistia (Lei nº 8.878/1994), passe a trabalhar numa jornada de oito horas em cargo distinto, não sujeito a situação especial disposta na parte final do art. 309 da Lei nº 11.907/2009, uma vez que a nova jornada a ser cumprida não se trata de alteração contratual lesiva preceituada no art. 468 da CLT. Precedentes.

III. No caso dos autos, após a sua dispensa arbitrária pela extinção do seu antigo empregador, o Reclamante foi readmitido na Administração Pública Federal em outro cargo, sujeito a jornada de oito horas, e, portanto, deixou de exercer as atividades bancárias que justificavam a jornada reduzida de 6 horas.

IV. Dessa forma, em linha com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, o anistiado não tem mais direito à remuneração da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, pois não mais presente a situação especial a que se refere a parte final do art. 309 da Lei nº 11.970/2009.

V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 309 da Lei nº 11.970/2009, e a que se dá provimento.

4. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTAMENTO EFETUADO PELA LEI Nº 11.907/09. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.

II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

5. DANO MORAL. DEMORA NA READMISSÃO DO EMPREGADO ANISTIADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento quanto ao não cabimento de indenização por dano moral em razão da demora na readmissão do empregado anistiado, tendo em vista que é este ato atrelado à disponibilidade orçamentária da Administração Pública. Além disso, tem-se que a disposição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, que estabelece a vedação dos efeitos remuneratórios da anistia em caráter retroativo, alcança também a pretensão de indenização por dano moral.

II. Assim, a decisão recorrida está em contrariedade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Julgados.

III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento.

6. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior).

II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal.

III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (TST-RR - 944-63.2010.5.04.0018, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 29/03/2019).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade