TST - INFORMATIVOS 2022 250 - de 01 a 25 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 471 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido no tema.

2. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST. A SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei n. 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que "ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, inclusive mediante decisões da SBDI-1 do TST, entende que ao empregado readmitido em razão da anistia restam assegurados, em relação ao período do afastamento, todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados, seja em decorrência de lei, de norma coletiva ou de norma interna, que tenham repercussão sobre a carreira de um modo amplo e geral – tais como reajustes salariais, promoções gerais lineares, concedidos indistintamente a todos os empregados da mesma categoria do Reclamante, no período de afastamento. Esse entendimento busca dar efetividade ao princípio da isonomia, sem importar, portanto, na concessão de efeitos financeiros retroativos, haja vista que se trata de mera recomposição salarial do cargo. Ademais, enfatize-se que essa tese enseja a conclusão de que se encontram excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR-100420-57.2016.5.01.0015, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 23/2/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100420-57.2016.5.01.0015, em que é Recorrente ACIR LOPES FERREIRA e é Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41/2018 do TST).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST.

O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência quanto à pretensão do Reclamante atinente a padrões remuneratórios alegadamente inobservados no momento de sua readmissão lastreada na Lei de 8.878/94.

Nas razões do recurso de revista, a parte requer a reforma da decisão. Aponta violação dos arts. 2º e 6º da Lei 8.878/94 e do art. 471 da CLT, indica má aplicação da OJ 176/SBDI-I/TST e contrariedade à OJT 56/SBDI-I/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 471 da CLT.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC).

Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado.

Recurso de revista NÃO CONHECIDO no tema.

ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST.

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

"B - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI DA ANISTIA

O recorrente alega, em síntese, que não pleiteia obrigações não quitadas, mas as decorrentes do retorno à atividade. Diz que o que se discute são os efeitos da Lei nº 8.878/94, que não assegura apenas o retorno ao trabalho, mas as repercussões do tempo em que aguardou uma posição do governo federal. Sustenta que a Lei da Anistia se deu em razão do ato da dispensa ter sido considerado nulo, e que levando em conta seu contexto histórico ela garante o retorno do anistiado ao trabalho, mas não impõe que se desconsidere tudo o que ocorreu até então e todos os direitos que integravam o patrimônio do empregado. Aduz que não se pode dar à lei em questão os efeitos de uma readmissão comum, pois não se trata disso. Diz que a PETROBRAS após o seu retorno não considerou o lapso temporal em que trabalhou para INTERBRAS e o período em que esteve aguardando a anistia. Assevera que dadas as peculiaridades da readmissão em questão lhe são asseguradas as vantagens conferidas à sua categoria durante sua ausência, não sendo o caso de um novo contrato. Sustenta que não se pode considerar um novo contrato, já que a admissão na ré necessita de aprovação em concurso público. Postula o reconhecimento de um contrato único. Requer os reajustes salariais sonegados observada a remuneração constante do último contracheque e todas as progressões funcionais não reconhecidas desde a admissão na INTERBRAS.

A decisão de origem julgou improcedente o pedido, pois:

Não se trata, portanto, de reintegração no emprego, mas de simples readmissão. O artigo 6º da da Lei 8.878/94 estabeleceu como regra de readmissão que os efeitos financeiros serão gerados a partir da data do retornodo empregado anistiado e vedou expressamente o pagamento de remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Verifica-se que os efeitos da anistia se compatibilizam com a readmissão, não atingindo o efeito pretérito pretendido pelo autor, diferentemente ao instituto da reintegração, quando o empregado retorna ao serviço como se a relação de emprego não tivesse sido rompida, surgindo uma nova relação jurídica, com a celebração de um novo contrato de trabalho com a PETROBRAS. Nesse mesmo sentido a OJ Transitória nº 56 da SDI-1 do TST.

A tese central do pedido do reclamante é a existência de um contrato único, com um período de suspensão, em razão da interpretação que deve se dar a lei de anistia. Todos os demais pedidos decorrem desta tese principal.

Em verdade o que pretende é fazer contar como tempo de serviço o período em que restou afastado até ser readmitido pelos efeitos da Lei n° 8.878/94.

Na readmissão a despedida é válida e a lei, o contrato ou a vontade das partes permitem o retorno do empregado ao trabalho, por meio de um novo contrato, sem efeitos ex tunc, nem pagamentos retroativos. Os efeitos pecuniários e contratuais ocorrem a partir do efetivo retorno do empregado ou do momento determinado pela lei ou contrato.

Foi o que ocorreu com a Lei 8878/94 que autoriza o retorno do empregado ao cargo, mas veda qualquer remuneração em caráter retroativo.

O autor foi, assim, readmitido aos quadros da PETROBRAS, pois sua antiga empregadora, a INTERBRAS foi extinta.

A falta de concurso público se justifica pela própria readmissão, e pela existência do vínculo anterior e de lei que assim autoriza. No mesmo sentido a OJ 56, da SDI-I, do TST.

Reconhecida a readmissão, não há que se falar em contrato único. O reclamante foi efetivamente dispensado e readmitido em decorrência de preceito de lei, não prestou serviços durante todo o período de afastamento, e, independente do motivo pelo qual isto aconteceu, o fato é que não sendo nula a dispensa (já que a lei assim não declarou) o lapso de tempo de afastamento não pode ser contado para os fins que pretende o reclamante.

Por certo que as vantagens contratuais obtidas, caso não suprimidas por regulamentos novos mais vantajosos, e bem assim o tempo de serviço anterior são considerados.

Mas não é este o pleito do reclamante, já que não aponta na inicial qualquer vantagem que tenha sido suprimida.

O autor não diz na peça de ingresso que a reclamada o enquadrou de forma incorreta, de certo para driblar a já consolidada jurisprudência do TST a respeito da prescrição para estes casos (reenquadramento). O pedido apenas menciona que os reajustes e promoções devem observar a remuneração atualizada e a função equivalente.

De qualquer forma, se o autor entende que houve prejuízo salarial quando de sua readmissão, deveria tê-lo comprovado, já que juntou os últimos contracheques de quando era empregado da INTERBRAS e os de seu vínculo com a PETROBRAS. A prova, assim, não era encargo da ré, mas sua.

Portanto, os documentos que pleiteia a juntada na inicial são desnecessários, parte deles porque os contracheques adunados com a inicial cumprem a mesma função; parte porque não pede reenquadramento; e parte porque a matéria passa inicialmente pela análise de ter ou não havido um único contrato.

Restringindo-se o pleito ao pagamento dos reajustes e promoções em virtude da contagem de todo o tempo de afastamento, e sendo afastada a tese do contrato único, tem-se que a matéria já foi amplamente debatida em diversos casos pelo C. TST, aplicando-se à presente hipótese analogicamente o disposto na OJ n° 176, da SDI-I, bem como da SDI transitória n° 56, esta com aplicação própria à Lei 8.878/94.

Diante da tese adotada, não há que se falar em contagem de tempo de serviço do período de afastamento, seja para previdência oficial ou privada.

No que tange ao pedido de retorno ao plano PETROS I, vários há óbices ao seu reconhecimento. Inicialmente, o juiz de origem não enfrentou a questão, não existindo embargos com o objetivo de suprimir a omissão. Não fosse só isso, verifico que existe um pedido de inscrição do autor no plano PETROS II (ID d480b72) feito à própria entidade de previdência privada, e se este é nulo por qualquer vício de vontade, o pedido se dá em face da PETROS e não da empregadora, o que torna esta Justiça incompetência para apreciação do pleito.

Indevidas, assim, quaisquer diferenças pleiteadas.

Nego provimento.Conclusão do recursoPELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir a gratuidade de Justiça.

Mantenho os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida."

Os embargos de declaração foram assim julgados:

"Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, ID c936899, contra o acórdão ID c20661d, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário por ele interposto.

Aduz o embargante que há obscuridade/omissão/contradição no acórdão quanto à existência de fatoa novo, à distribuição do ônus da prova, incompetência desta Justiça Especializada, marco inicial da prescrição e análise da Lei da anistia. Pretende, em resumo, prequestionar a matéria e imprimir efeito modificativo ao julgado.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO1 - CONHECIMENTO

Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.

MÉRITO

EMBARGOS DO RECLAMANTE

Item de recurso

O embargante aponta obscuridade/omissão/contradição no acórdão. Diz que:

1- a decisão se alicerçou em argumento já cancelado e novo nos autos, a respeito dos quais não foi dada oportunidade de manifestação para a parte recorrente (que teve a decisão em seu desfavor), que foi surpreendida com decisão sem que lhe fosse possibilitado o contraditório, indo além de trazendo até argumento não aduzido pela parte quanto à manifestação de vontade de ingresso no plano de previdência privada.

2- há obscuridade, pois foi deferida a gratuidade de Justiça, mas não determinada a devolução do valor adiantado.

3- omissão quanto aos tópicos III (revelia) e 4.2 (competência)

4- omissão ao analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que não foi emitida tese jurídica acerca da aplicabilidade e interpretação conferida aos artigos 373, §1º e 378, do CPC/2015, em especial quanto à distribuição dinâmica do ônus probatório, tendo em vista que a empregadora demonstra posse dos documentos ao realizar a juntada de alguns, conforme abordado em razões recursais. Diz que a empresa reclamada atraiu o ônus probatório para si, em decorrência da alegação da existência de fato impeditivo do direito, ao sustentar a inexistência de prejuízo salarial sofrido pelo autor, porém, sem trazer aos autos nenhum documento sequer que comprove a observância do nível salarial equivalente ao que se encontrava o obreiro quando da dispensa nula.

5 - restou omissa quanto ao tempo laborado na empresa extinta e o que ficou aguardando a anistia e ao confronto do art. 2º da Lei 8.878/94, c/c o art. 6º da mesma lei, em cotejo com o art. 471, da CLT. Diz que ainda que se entenda que existiram dois contratos, o item b permanece válido.

No que tange ao item 1, o autor postula a nulidade do acórdão. Tal pedido deve ser feito em recurso apropriado, que não são os embargos de declaração.Por outro lado, esclareço ao embargante que o juiz ao ler os fatos decide o direito e para isso se utiliza da legislação existente, sendo desnecessário dar vista à parte para se manifestar sobre o artigo legal que vai utilizar para enquadrar o caso. Não é surpresa aquilo que a parte pode prever e deste que presente no ordenamento jurídico nacional. A jurisprudência é citada para reforçar aquilo que o magistrado entende, não sendo ela o fundamento da decisão. Ao contrário do que diz o autor, a OJ mencionada no acórdão não foi cancelada, mas convertida.

Sobre o item 2, obscuridade é aquela que rende ensanchas a interposição de embargos de declaração é caracterizada pela, (verbis), "...falta de clareza nas idéias e nas expressões. Ininteligibilidade que não permite compreender-se o que consta do texto." (Manoel Antonio Teixeira Filho). E isso, data venia das alegações do(a) embargante, não se extrai do acórdão. O reembolso das custas não foi determinado e não há obscuridade ou erro material, o que há é falta de pedido pelo autor. Observe que em seu apelo não faz tal pleito, não podendo esta Corte se manifestar sobre o que não foi suscitado.

No que concerne ao tópico 3, não há no recurso nada que fale sobre revelia por deficiência de representação do preposto ou sobre competência, em que pese ter novamente lido os itens III e 4.2 de seu apelo.

Sobre o tópico 4, a análise da preliminar de nulidade por cerceio de defesa remeteu a questão ao mérito e nele houve expressa manifestação, verbis:

Portanto, os documentos que pleiteia a juntada na inicial são desnecessários, parte deles porque os contracheques adunados com a inicial cumprem a mesma função; parte porque não pede reenquadramento; e parte porque a matéria passa inicialmente pela análise de ter ou não havido um contrato único.

Portanto, não há a omissão apontada pelo embargante.

Sobre o item 5, ao contrário do dito pelo autor, o pedido do item b não se mantém com a improcedência do reconhecimento do contrato único. Em todo o seu recurso o pedido de diferenças decorre de não ter sido contabilizado o tempo de afastamento, alguns trechos podem ser destacados:

Forçosa, portanto, a conclusão de que há prejuízo salarial imposto ao Reclamante, ora Recorrente, sobretudo por ter a ré aduzido expressamente, em sua defesa, que não considerou o período de tempo entre o desligamento do obreiro da Interbras e o retorno à Petrobras.

(...)

Ademais, revela-se importante a juntada da prova documental neste momento, para que se proceda ao justo deslinde da demanda, tendo em vista que os referidos documentos são essenciais à instrução do feito, inclusive corroborando a pretensão autoral, a fim de demonstrar a inobservância da empresa ré quanto aos níveis salariais da recorrente ao não considerar o período de afastamento da mesma,comprovando assim o prejuízo a ela causado ao não ser realizada a sua devida recomposição salarial, restando patente o desrespeito à legislação por parte da reclamada.(sem destaque na fonte)

Em momento nenhum de seu recurso o reclamante dissocia o pedido b do reconhecimento da unicidade contratual. Não fosse só isso, o acórdão expressamente se manifesta sobre a questão, quando diz que:

O autor não diz na peça de ingresso que a reclamada o enquadrou de forma incorreta, de certo para driblar a já consolidada jurisprudência do TST a respeito da prescrição para estes casos (reenquadramento). O pedido apenas menciona que os reajustes e promoções devem observar a remuneração atualizada e a função equivalente.

De qualquer forma, se o autor entende que houve prejuízo salarial quando de sua readmissão, deveria tê-lo comprovado, já que juntou os últimos contracheques de quando era empregado da INTERBRAS e os de seu vínculo com a PETROBRAS. A prova, assim, não era encargo da ré, mas sua.

Por último, no que concerne especificamente à lei da anistia e sua interpretação, o acórdão atacado expressa claramente as razões pelas quais entende ser improcedente o pedido do autor, lembrando que encontrando o julgador fundamentos suficientes para justificar seu convencimento, despicienda torna-se a abordagem de outras alegações, ainda que destas tenha a parte se utilizado, porque já então inócuas frente ao julgado, não estando, assim, o julgador jungido às minúcias de todos os argumentos lançados pelas partes.

No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que este Colegiado não é órgão consultivo, sendo totalmente descabido qualquer requerimento no sentido de que haja manifestação expressa acerca da exegese de artigos constitucionais e legais que nortearam a decisão, já que tais dispositivos devem ser examinados e aplicados dentro do contexto de cada ação.

O entendimento do embargante dissonante daquele expressado no acórdão não autoriza o manejo dos declaratórios a pretexto de contradição/omissão/obscuridade.

In casu, o embargante se utilizou da via estreita dos embargos de declaração com o objetivo de alterar o julgado.

Rejeito-os.Conclusão do recursoPELO EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração."

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do v. acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe.

Com parcial razão.

Em relação ao tema anistia – Lei 8.878/94 – efeitos, a SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei n. 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que " ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa ".

Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, inclusive mediante decisões da SBDI-1 do TST, entende que ao empregado readmitido em razão da anistia restam assegurados, em relação ao período do afastamento, todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados, seja em decorrência de lei, de norma coletiva ou de norma interna, que tenham repercussão sobre a carreira de um modo amplo e geral - tais como reajustes salariais, promoções gerais lineares, concedidos indistintamente a todos os empregados da mesma categoria do Reclamante, no período de afastamento.

Esse entendimento busca dar efetividade ao princípio da isonomia, haja vista que pretende evitar que, ao retornar ao trabalho, o Reclamante viesse a perceber remuneração aquém daquela que efetivamente teria direito se não tivesse sido indevidamente afastado do emprego. Não provoca, portanto, concessão de efeitos financeiros retroativos, mas, em verdade, consubstancia-se em mera recomposição salarial do cargo.

Registre-se, por fim, que a matéria ora discutida foi objeto de intenso debate perante a SDI-1/TST, encontrando-se uniformizada, nos moldes do entendimento que se extrai dos julgados mais recentes sobre o tema:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. READMISSÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS . A jurisprudência recente desta Corte está fixada no sentido de atribuir caráter ampliativo ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e na OJ Transitória 56 da SBDI/TST, à luz do teor do art. 471 da CLT. Assim, são devidos à reclamante os reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral na empresa, durante o período de afastamento, de forma a se atingir, plenamente, os fins da Lei da Anistia e obstar o tratamento anti-isonômico. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. Processo: Ag-E-ED-RR - 38540-53.2009.5.10.0017 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018.

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES POR NÍVEIS, CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 . Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa deflagrada pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no artigo 6º, deixou claro no artigo 2º que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o artigo 471 da CLT. Assim, e revendo-se posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento vem sendo adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conforme precedentes. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, casos que continuam disciplinados pela diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Precedentes. Aplicação do § 2º do artigo 896 da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (E-ED-RR-897-33.2012.5.01.0041 , Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017).

Desse modo, o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, como se em atividade estivessem, independentemente da antiguidade e do merecimento.

Nesse sentido, indicam-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ANISTIA. CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO. ART. 471 DA CLT. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. OJT 56/SDI/TST . A Lei 8.878/94 expressamente prevê a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos decorrentes de anistia, inclusive aplicando tal entendimento aos pleitos de natureza indenizatória. Nesse sentido, o teor da OJ Transitória 56/SBDI-1/TST. Entretanto, a jurisprudência da SBDI-1/TST vem entendendo que o cômputo do período de afastamento do empregado anistiado na concessão de progressões funcionais por antiguidade não implica a atribuição de efeitos financeiros retroativos à anistia, não incidindo o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1/TST uma vez que, nesta hipótese, os efeitos financeiros dar-se-ão tão somente a partir do efetivo retorno ao emprego. A condenação, contudo, limita-se às progressões de caráter geral, linear e impessoal, não abrangendo parcelas de natureza pessoal e decorrentes da efetiva prestação laboral continuada (como, por exemplo, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento ). Em relação às referidas verbas, aplica-se o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular. (…)" (RR-728-12.2017.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019).

 

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE PROMOÇÕES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO, SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. PARCELAS TÍPICAS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS NÃO ABRANGIDAS POR TAL ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA N os 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST . A Lei nº 8.878/94, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, entre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegura o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedadas, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e a remuneração desses em caráter retroativo. Na hipótese, a autora foi dispensada imotivadamente em 1992 e readmitida em 2012, após a anistia assegurada na Lei 8.878/94. No caso, o Regional entendeu que a autora, empregada anistiada, não tinha direito ao cômputo do período de afastamento para efeitos de cálculo de promoções e dos anuênios . Com efeito, anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição. Não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho) deve necessariamente ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa" - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame, limitando-se o direito à percepção das promoções concedidas de forma linear, geral e impessoal a todos os trabalhadores que, no período de seu afastamento, permaneceram em atividade, no mesmo cargo e função, para fins de reposicionamento da carreira. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101460-52.2017.5.01.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido do reclamante de integração do auxílio alimentação na remuneração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas, quando a delimitação do eg. TRT é no sentido de que as provas carreadas aos autos demonstram que a verba não possuía natureza salarial, mas, sim, indenizatória, conforme estabelecido pela CCT de 1988/1989. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LEI DE ANISTIA (LEI 8.878/94). READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. TRANSCENDÊNCIA . Deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional, ao concluir que o retorno do trabalhador ao emprego, beneficiado pela anistia concedida na Lei nº 8.878/94, caracteriza readmissão, e, por isso, descabem as diferenças e vantagens do período de afastamento, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, n os termos do art. 471 da CLT, a anistia prevista na referida Lei equivale à suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual "ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". No caso, ressalte-se a aplicação do teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST, segundo a qual " o tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção". Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A matéria suscitada nas razões recursais não foi analisada pelo eg. TRT, tendo em vista que o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido quanto ao tema, por ausência de dialeticidade recursal, de forma que o exame da transcendência da causa fica prejudicado. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-101644-07.2016.5.01.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/11/2019).

Ademais, enfatize-se que esse entendimento enseja a conclusão de que se encontram excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal – tais como, promoção por merecimento, adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios), licença-prêmio, dentre outras revestidas de caráter personalíssimo.

Em relação às referidas verbas, aplica-se o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST, a saber:

"O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção"

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 471 da CLT.

II) MÉRITO

ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 471 da CLT, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,  no aspecto, para reconhecer ao Reclamante o direito à contagem do tempo entre o seu afastamento e a sua readmissão, em consequência da anistia, bem como aos reajustes salariais e promoções - inclusive no tocante à promoção por antiguidade -, relativos ao período de afastamento, que tenham sido concedidos em caráter geral e linear a todos os trabalhadores que continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, excluindo-se qualquer vantagem de natureza pessoal, conforme se apurar em liquidação de sentença, enfatizando que não se trata de concessão de efeitos financeiros retroativos, mas, de mera recomposição salarial do cargo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "anistia", por violação do art. 471 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no aspecto, para reconhecer ao Reclamante o direito à contagem do tempo entre o seu afastamento e a sua readmissão, em consequência da anistia, bem como aos reajustes salariais e promoções - inclusive no tocante à promoção por antiguidade -, relativos ao período de afastamento, que tenham sido concedidos em caráter geral e linear a todos os trabalhadores que continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, excluindo-se qualquer vantagem de natureza pessoal, conforme se apurar em liquidação de sentença, enfatizando que não se trata de concessão de efeitos financeiros retroativos, mas, de mera recomposição salarial do cargo.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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