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Ementa
Maurício Godinho Delgado - TST
INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA POSTERIOR À ADMISSÃO DO OBREIRO. SÚMULA 51, I/TST E ART. 468 DA CLT. Nos termos da Súmula 51, I, desta Corte, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". A Jurisprudência desta Corte, na diretriz do referido verbete, firmou entendimento no sentido de que a anulação pela INFRAERO, por meio de ato administrativo, da vantagem denominada "progressão funcional especial", assegurada por norma interna, não alcança os empregados da Reclamada anteriormente admitidos. Na hipótese, infere-se, do acórdão regional, que o Autor foi admitido na vigência da norma interna da Reclamada denominada Informação Padronizada nº 320/DARH/2004. Assim, a posterior revogação do ato administrativo não alcança o contrato de trabalho do Reclamante, pois o direito a que incidisse a norma mais benéfica sobre o pacto laboral se incorporou ao seu patrimônio jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 1394-95.2015.5.10.0007, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/03/2019).
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