Data da publicação:
Acordão - TST
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
FOLGAS COMPENSATÓRIAS. SUPRESSÃO.
FOLGAS COMPENSATÓRIAS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURADA. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional considerou que "a medida adotada pela recorrente, por iniciativa própria, de oportunizar a indigitada folga mediante compensação das horas nos anos em que a previsão da demanda de serviços era baixa ou, de não disponibilizar tal opção ao empregado em razão do aumento desta demanda, está inserida no conjunto de prerrogativas do poder diretivo do empregador". Não se enquadram como alterações contratuais lesivas aquelas abrangidas licitamente na esfera do poder diretivo, organizacional e direcional do empregador. Isso porque o exercício do jus variandi pode gerar alterações nos modos, circunstâncias ou critérios da prestação laboral, a fim de adequar a atuação do empregado à dinâmica do empregador. O entendimento acerca da inalterabilidade contratual, expresso no artigo 468 da CLT, trata dos pontos essenciais do contrato de trabalho, tais como fixação de jornada e horário, local de prestação de serviços, transferência, os aspectos de saúde e segurança laboral, função do empregado e, principalmente, salário. Assim, a conclusão exarada pela Corte Regional não importa em ofensa literal e direta aos dispositivos invocados, consoante exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que se trata de interpretação dos termos das "notas técnicas", legitimamente firmadas pelo empregador, sem que tenha havido ajuste em norma coletiva. Tese em sentido contrário somente pode ser analisada a partir da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, por se cuidar de matéria interpretativa, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1694-12.2016.5.21.0041, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021).
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