ALTERAÇÃO CONTRATUAL Gratificação (em geral)

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Ementa

Cláudio Mascarenhas Brandão



NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO EDITADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE.



NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. Para se concluir pelo julgamento extra petita é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. No caso, observa-se que a decisão foi proferida dentro dos limites impostos pela lide, uma vez que há pedido (item I da petição inicial) no sentido do "restabelecimento da alteração efetivada a partir de 1º de junho de 1997 com a transformação da verba de representação em "gratificação de confiança" e a consequente produção de efeitos salariais [..]". Incólumes, destarte, os artigos 128 e 460 do CPC/73. Agravo conhecido e não provido.

VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO EDITADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE. A decisão regional foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o fato de o presidente da reclamada não ter competência para editar o ato que transformou a natureza jurídica da verba de representação não repercute sobre o contrato de trabalho dos empregados. Precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e do teor da Súmula nº 333 do TST. Ainda, quanto à insurgência sobre a afirmação de que a referida verba, não obstante, já ostentava natureza jurídica salarial antes da edição do mencionado ato, o aresto colacionado no recurso de revista desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não partir das mesmas premissas consignadas no acórdão regional. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-RR-151800-33.1999.5.01.0010, 7ª Turma, Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/05/2019). 

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