TST - INFORMATIVOS 2019 2019 200 - 02 de agosto

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST



Lojas Renner S.A. Comissões. Alteração no cálculo. Pagamento exclusivo aos trabalhadores efetivos, considerando o total de vendas efetuadas por efetivos e temporários. Dedução do valor gasto na contratação dos trabalhadores temporários. Validade. Ausência de prejuízo. Alteração contratual lícita. Transferência dos riscos da atividade econômica. Não configuração.



Lojas Renner S.A. Comissões. Alteração no cálculo. Pagamento exclusivo aos trabalhadores efetivos, considerando o total de vendas efetuadas por efetivos e temporários. Dedução do valor gasto na contratação dos trabalhadores temporários. Validade. Ausência de prejuízo. Alteração contratual lícita. Transferência dos riscos da atividade econômica. Não configuração.

É válida a alteração no cálculo das comissões pagas aos empregados vendedores das Lojas Renner S.A. por meio da qual se estabeleceu o pagamento da referida parcela apenas aos trabalhadores efetivos, considerando o valor total das vendas realizadas por eles e pelos auxiliares de venda temporários, deduzido o montante gasto com a contratação dos temporários. No caso, não há falar em alteração contratual lesiva, nem em transferência dos riscos da atividade econômica, pois embora a empresa de trabalho temporário fosse paga com parte das comissões, a inclusão das vendas efetuadas pelos temporários no cálculo do valor da comissão impediu a ocorrência de qualquer prejuízo aos trabalhadores efetivos, além de gerar acréscimo na remuneração desses empregados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. No mérito, também por maioria, a Subseção negou-lhes provimento, vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Walmir Oliveira da Costa. TST-E-ED-RR-448400-76.2008.5.12.0054, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 27.6.2019

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