SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA de 076 a 100 - Súmulas

Data da publicação:

AGU - Súmulas

Advocacia Geral da União



SUMULAS de 076 a 086. CONSOLIDAÇÃO DE 18 DE JANEIRO DE 2023



SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSOLIDAÇÃO DE 18 DE JANEIRO DE 2023

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00692.000204/2017-56, resolve:

Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

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SÚMULA Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

"O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei nº 8.237/1991".

 

Publicada no DOU de 08/12, 09/12 e 10/12/2014.

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: artigos 73 da Lei nº 8.237/1991 e 32 do Decreto nº 722/1993.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 220.786/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de 07/05/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.081.590/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1º/02/2013; AgRg no REsp 1.145.285/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 26/04/2013; AgRg no REsp 1.212.720/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe de 26/08/2011; REsp 1.222.904/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJe de 20/05/2014; AgRg no REsp 1.223.118/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/03/2011, DJe de 18/03/2011; AgRg no REsp 1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe de 13/06/2011; AgRg no REsp 1.236.134/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe de 02/05/2012; AgRg no REsp 1.237.688/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/04/2011, DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp 1.248.734/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 24/06/2011; AgRg no Ag 1.255.289/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 30/06/2011; AgRg no REsp 1.338.181/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 19/12/2012; REsp 1.404.897/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de 1º/10/2013. Supremo Tribunal Federal - AgRg no AI 707.142, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2009; AI 719.795, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 11/03/2011; AI 743.899, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 02/04/2012.

 

SÚMULA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

"No período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de: I - vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; II - pró-labore, devido em valor fixo; III - representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - gratificação temporária, conforme a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995."

 

Publicada no DOU de 22/01, 23/01 e 26/01/2015.

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002 e Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção: AR 4.032, Rel. Min. Sabastião Reis Júnior, DJe de 24/04/2014; EREsp 1.035.675, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/03/2014; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.216.093, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.188.744, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/03/2014; Segunda Turma: Medida Cautelar nº 18.368, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/11/2011; AgRg no REsp 1.250.919, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 08/11/2011; Quinta Turma: AgRg no REsp 1.137.145, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/11/2010; AgRg no REsp 1.105.054, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 09111/2009; REsp 963.680, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de Ol11212008; Sexta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi, Dle de 02/08/2010; AgRg no REsp 1.137.059, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2011; AgRg no Ag em REsp 70.971, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.074.315, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: AgR no RE 606.877, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/09/2010; ED no AgR no AI 838.819, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 09/11/2012; Segunda Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 07/02/2011.

 

SÚMULA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015

"É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I."

 

Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012 e Lei 11.344/2006 arts 13 e 14.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2013. Supremo Tribunal Federal - ARE 764.226/R5, Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE 786239/AL, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/08/2013.

 

SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame".

 

Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015.

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012.

 

SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"

 

Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.

 

SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica."

 

Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016.

REFERÊNCIAS

Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro 1993.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008.

 

SÚMULA Nº 82 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido".

 

Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018.

REFERÊNCIAS

Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos -Tema nº 396).

 

SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".

 

Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018.

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8°; Lei Nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei Nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE Nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.

 

SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".

 

Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020.

REFERÊNCIAS:

Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli, apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012.

 

SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."

 

Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.

Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

REFERÊNCIAS:

Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.

Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019.

 

SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente."

 

Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020.

Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 11/05/2015.

 

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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