AGRAVO REGIMENTAL Cabimento e efeitos

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O RELATOR DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.



PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deixo de apreciar a prefacial titulada, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (artigo 282, § 2º, do CPC de 2015), por verificar, no mérito, possível decisão favorável à recorrente. Recurso de revista não conhecido.

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O RELATOR DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

Verifica-se que a reclamada, contra a decisão monocrática pela qual o desembargador relator denegou seguimento ao seu recurso ordinário, interpôs agravo regimental. A Corte a quo registrou que o agravo regimental, previsto na Seção IV, Capítulo III, do Regimento Interno do Tribunal Regional da 15ª Regional, não é cabível contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário, visto que, das decisões monocráticas proferidas em face do disposto no Artigo 557, cabeça e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente pelos termos do enunciado da Súmula 435/TST e Resolução nº 184, de 14/09/2012, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, caberá AGRAVO, regulamentado pelo disposto no Artigo 278, também do Regimento Interno.

Diante desse contexto, o Regional consignou que a interposição de recurso em desacerto com previsão expressa no regimento interno daquele regional não se traduz em mero equívoco cometido no manejo de ferramenta processual, mas em erro grosseiro, motivo pelo qual entendeu pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Ressalta-se que, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é admissível a interposição do recurso de agravo, no prazo de cinco dias, contra decisão monocrática de relator que denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada denominou de Agravo Regimental, o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73, sem que tal equívoco, contudo, configure erro crasso, tendo em vista que o intuito do mencionado apelo foi o de se insurgir contra decisão monocrática a que se denegou seguimento ao recurso ordinário. Assim, em observância aos requisitos extrínsecos e intrínsecos do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73, bem como em virtude da inexistência de erro grosseiro por parte da ré, há de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11866-06.2013.5.15.0099, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019).

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