AGRAVO DE PETIÇÃO Cabimento

Data da publicação:

Acordãos na integra

Lizete Belido Barreto Rocha - TRT/SP



A reclamada não opôs embargos de declaração, sequer discutiu a matéria em sede de recurso ordinário. Logo, não é possível sanar a contradição em fase de execução de sentença, na qual já se operou a preclusão.



PROCESSO nº 1001755-47.2016.5.02.0601 (AP)

AGRAVANTE: COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA

AGRAVADO: VALDEMIR DE SOUZA SILVA

RELATORA: LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA

RELATÓRIO

Contra a r. decisão de id. b281009, que julgou improcedentes os embargos à execução, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. 3198a18, agrava de petição a executada, id. ba58f43.

Afirma que os cálculos homologados não limitaram o deferimento do adicional de periculosidade até 31 de agosto de 2013 como deveriam. Além disso, requer a intimação do autor para comprovar nos autos os valores efetivamente soerguidos.

Contraminuta pelo exequente, id.8d1b450.

Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, admito o agravo de petição interposto, com exceção do pedido relativo à intimação do exequente para a comprovação do valor soerguido, visto que o Juízo da execução possui meios de aferir os valores efetivamente soerguidos e o próprio exequente já se manifestou nos autos, após a interposição do recurso, indicando os valores levantados por meio de cada alvará. Nesse contexto, considero que não há interesse recursal.

MÉRITO

Adicional de Periculosidade - Limitação Temporal

Insurge-se a executada contra a r. sentença de origem que julgou improcedentes os embargos à execução, considerando que o título transitado em julgado condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito.

A executada defende que a decisão de mérito transitada em julgado acolheu o laudo pericial e que este apenas reconheceu o trabalho em condição perigosa até 31 de agosto de 2013. Assim, os cálculos deveriam ter limitado o deferimento da parcela até essa data.

À análise.

Constou do dispositivo da r. sentença de origem, transitada em julgado, o deferimento de "adicional de periculosidade, na forma estabelecida pelo parágrafo 1º do art. 193 da CLT (30% do salário nominal), pelo período laboral imprescrito, com repercussões nas férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio, horas extras e FGTS 8% + 40%." (id. a657097).

Ainda que na fundamentação da sentença o magistrado tenha acolhido as conclusões do laudo pericial, que de fato limitava temporalmente o direito até 31 de agosto de 2013, de forma contraditória, deferiu o pagamento do adicional durante todo o período imprescrito.

A reclamada não opôs embargos de declaração, sequer discutiu a matéria em sede de recurso ordinário. Logo, não é possível sanar a contradição em fase de execução de sentença, na qual já se operou a preclusão. Nesse sentido, dispõe o artigo 508 do CPC/15:

"Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

Assim, a restrição temporal da condenação deveria ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, sob pena preclusão.

Se o dispositivo não tivesse feito menção expressa ao período da condenação e se a fundamentação estivesse coesa, restringindo a parcela devida no tempo, seria possível interpretar a decisão em conjunto, para considerar que houve a restrição temporal na condenação, nos termos da fundamentação.

Porém, no caso dos autos não há margem para dúvidas do comando que transitou em julgado. Tanto o dispositivo quanto a fundamentação da sentença deferem a parcela pelo período imprescrito, ainda que o Juízo tenha acolhido as conclusões do laudo pericial.

Assim, considero que os cálculos homologados observaram os limites da coisa julgada.

Mantenho.

Acórdão
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Lizete Belido Barreto Rocha,  Daniel de Paula Guimarães e  Elza Eiko Mizuno.

 Sust. Oral: Dr Luiz Alexandre Spinelli

Pelas razões expostas,

ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pela executada, com exceção da matéria relativa à intimação do exequente para comprovar o valor soerguido e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

ASSINATURA
LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA

Relatora

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