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Ementa
Douglas Alencar Rodrigues - TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. (ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. (ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC/2015).
Na minuta de agravo, a parte não impugna os fundamentos da decisão agravada, quais sejam o fato de que a terceira Reclamada limitou-se a afirmar que se encontra em dificuldade financeira sem, contudo, comprovar a alegada fragilidade econômica, bem como entendimento que o benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica não alcança o depósito recursal, que não se qualifica como despesa processual, e sim como garantia do juízo. Em seu agravo, a terceira Reclamada limita-se a renovar os argumentos relativos aos temas veiculados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada que pretende ver reformada. Ocorre que, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST-Ag-AIRR - 355-51.2016.5.05.0271, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 29/03/2019).
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