AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisitos / Procedimento

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Ementa

Breno Medeiros - TST



AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACORDÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.



AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACORDÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.

O artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Ocorre que o agravante não renova, nas razões do agravo, a divergência jurisprudencial suscitada em sede de recurso de embargos, deixando de transcrever os arestos paradigmas com os quais se pretendeu evidenciar a existência de dissenso jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo, operando-se, pois, a preclusão consumativa. Precedentes. Resta inviabilizado o processamento do apelo, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA E À TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. INTERVALOS E REPOUSOS SEMANAIS. NORMA COLETIVA.

A egrégia Oitava Tuma não conheceu do recurso de revista da parte embargante ao fundamento de que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras e de adicional de 100% para o trabalho realizado aos domingos por dois fundamentos - validade das cláusulas pactuadas em instrumento coletivo e ausência de demonstração pelo reclamante da existência de diferenças em seu favor, e a agravante se desincumbiu de impugnar a decisão apenas pelo prisma da nulidade da norma coletiva, erigindo, por isso, o óbice das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Acrescentou, ainda, não ser possível aferir o labor em sobrejornada, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 126 do TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, os arestos paradigmas colacionados no recurso de embargos e reproduzidos no agravo a fim de demonstrar dissonância de entendimento acerca da disposição coletiva quanto ao intervalo interjornada e do direito às horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal o são inespecíficos. Isso porque refletem o exame de mérito das questões acerca da invalidade de negociação coletiva que suprime o direito ao recebimento de horas extraordinárias pelos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos ou se ativam em jornada com dobra de escalas, mormente porque demonstrado o regime em sobrelabor, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-E-RR - 1503-26.2014.5.12.0028, BRENO MEDEIROS, DEJT 29/03/2019).

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