TST - INFORMATIVOS 2020 228 - 27 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE OU NÃO DE RENOVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS



Agravo de instrumento. Necessidade ou não de renovação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. Impugnação ao óbice processual invocado no despacho de admissibilidade. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.

A SBDI-I, em sua composição plena, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter os autos ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 72 do RITST, para que julgue o recurso de embargos em que se discute a necessidade ou não de renovação no agravo de instrumento das alegações concernentes aos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, elencados no art. 896 da CLT – violação legal/constitucional e divergência jurisprudencial –, quando a decisão denegatória do recurso de revista invoca um óbice processual para inadmiti-lo. No caso, a Subseção, por maioria, votava no sentido de conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão, e, no mérito, ainda por maioria, negava-lhe provimento, por entender desnecessária a renovação, no agravo de instrumento, da alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista (in casu, violação ao art. 7º, XIII, da Constituição), quando a decisão agravada impôs óbice processual ao conhecimento da matéria (Súmula 126 do TST), sendo suficiente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, vencidos os Exmos. Ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos, que entendiam necessária a renovação, nas razões do agravo de instrumento, das matérias e dos fundamentos jurídicos do recurso de revista. (TST-E-ED-ED-RR291-13.2016.5.08.0124, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 29/10/2020). 

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