HONORÁRIOS ADVOGADO Base de cálculo

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO.



NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 

A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.

No que tange aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é entendimento pacífico firmado pela SBDI-I desta Corte Superior ser inaplicável a prescrição total, uma vez que a verba tem origem em regulamento empresarial, sendo posteriormente prevista em acordo coletivo de trabalho. A decisão regional está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, devendo prevalecer a aplicação da prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna do banco reclamado. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Considerando que não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva mas, contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem incorporou-se ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO.

A SDI-1 desta Corte já decidiu que, em situações como a dos autos, quando o contrato de trabalho está em vigor, e sequer há inclusão da entidade de previdência complementar no polo passivo da lide, não haveria que se aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 586.453-7. Entendeu-se que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na ação. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOEMPREGADOR. INCLUSÃO DEVIDA. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST.

A questão da base de cálculo dos honorários advocatícios não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada pela edição Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, que consagrou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, incluindo, quanto a estes, a cota devida pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 753-34.2014.5.03.0138, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 14/02/2020).

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