AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabimento

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.



AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.

AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTA CORTE

O Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula nº 422 desta Corte, porque entendeu desfundamentado o apelo. Neste agravo, a parte limita-se a requerer os benefícios da Justiça gratuita, sem impugnar o fundamento da decisão agravada. No caso, portanto, a agravante não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento da decisão agravada, qual seja o óbice da Súmula nº 422 desta Corte Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido, ante o disposto na súmula enunciada. Decisão com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo não conhecido (TST-Ag- E-Ag-AIRR-10546-11.2017.5.03.0164, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019).

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