DESCANSO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Calculo

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



REMUNERAÇÃO DAS HORAS EM SOLO. HORAS VARIÁVEIS. CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO



REMUNERAÇÃO DAS HORAS EM SOLO.

A Corte de origem registrou expressamente no acórdão recorrido que a cláusula III do contrato de trabalho firmado entre as partes estabelece que "a remuneração do empregado para voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do voo, tempo de espera nas escalas, treinamentos e tudo mais que constituir jornada de trabalho, nos termos da lei específica, será composta de: Salário Fixo: R$ 947,01, sendo: R$ 757,61 + 20% de compensação orgânica: 284,10, Periculosidade: 30% sobre o salário fixo mais a compensação orgânica: R$284,10, Variável: R$15,02 por hora de voo excendente às 54:00". E concluiu que "o salário fixo contratual remunerava as primeiras 54 horas de voo e as demais horas realizadas em solo pela autora (tempo de apresentação antes do vôo, tempo após o corte dos motores, tempo de aeronave em solo, tempo de atraso entre a apresentação e a primeira decolagem, reserva técnica, cursos e treinamentos), mesmo porque não restou demonstrada extrapolação do limite de 176 horas mensais, previsto na lei, sendo que somente a partir deste limite seria devido à autora alguma diferença pelas horas laboradas em solo". Com efeito, inexiste violação do artigo 20, caput , da Lei nº 7.183/84, que preconiza: "Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado". Ressalta-se que o caso em análise não envolve a existência de salário complessivo, uma vez que as horas de labor em solo, por determinação legal, integram a jornada de trabalho da reclamante e já foram quitadas na remuneração mensal. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que há horas variáveis devidas à autora e não quitadas pela reclamada, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se verifica, na decisão objurgada, a apontada violação do artigo 20, caput , da Lei nº 7.183/84. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS.

Consoante a Súmula nº 132 do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extraordinárias. Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, no cálculo das horas variáveis dos aeronautas, uma vez que, se o reclamante labora em condição de risco durante as horas normais, também haverá essa situação durante as horas variáveis, quando realiza o mesmo trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

HORAS VARIÁVEIS. CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da remuneração variável paga com habitualidade, pelo que entendeu devida a sua integração no cálculo do repouso semanal remunerado. Verifica-se que, em suas razões recursais, a parte fez a indicação de violação dos artigos 23, 37 a 39 da Lei nº 7.183/74, que possuem diversos parágrafos e alíneas, sem, contudo, indicar expressamente o dispositivo que entende ter sido violado, não atendendo ao disposto na Súmula nº 221 do TST, não havendo como afastar a aplicabilidade do artigo 7º da Lei nº 605/49. Ressalte-se, ainda, que não se verifica contrariedade à Súmula nº 225 desta Corte, porquanto não se trata a hipótese de gratificação por tempo de serviço ou produtividade, previstas no referido verbete. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 1002254-22.2016.5.02.0701, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

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