Data da publicação:
Acordão - TST
José Roberto Freire Pimenta - TST
Tempo de espera para limpeza de aeronave não conta como intervalo intrajornada.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE STAND BY. TEMPO DE ESPERA PELA CHEGADA DE AERONAVE NO PÁTIO PARA REALIZAR A LIMPEZA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LO COMO INTERVALO INTRAJORNADA.
Trata-se de pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A autora, auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S.A., argumenta que o tempo em stand by, em que ficava à espera pela chegada de outra aeronave no pátio para realizar sua higienização, não pode ser considerado como de descanso, pois estava sempre em estado de alerta e à espera de seu retorno iminente ao trabalho. As horas em sobreaviso correspondem ao tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para o trabalho. Conforme se extrai do acórdão regional, o tempo em stand by, que pela própria definição em português, quer dizer "tempo à disposição", "tempo de sobreaviso" ou "tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir", não era usufruído ao bel prazer da empregada, pois, em algumas ocasiões, tinha de interromper suas refeições para ir limpar um avião que havia acabado de chegar. É certo que, com base na própria narrativa fática constante na decisão regional, por vezes, numa espécie de contrapartida implícita, esse tempo de interrupção das limpezas de avião propriamente dito durava bem mais que os 15 minutos de intervalo, em virtude de atrasos na chegada dos aviões da escala de limpeza. Contudo, considerar esse período em que a autora tinha de permanecer em seu posto de trabalho, ESPERANDO a chegada de algum avião atrasado, que ela teria liberdade para usufruir do intervalo intrajornada para descanso e alimentação, não se mostra razoável, na medida em que não poderia se retirar do aeroporto, seu local de trabalho, naqueles períodos. Logo, o tempo denominado "stand by" deve ser considerado como à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, visto que o profissional não pode se ausentar do local de prestação de serviços segundo seus interesses, até mesmo, se ocupando, nesse lapso temporal, com a própria atividade laboral, de limpeza de aviões recém-chegados ao pátio do aeroporto, devendo, assim, ser computado na jornada de trabalho da autora.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-368-46.2015.5.06.0016, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/02/2022)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-368-46.2015.5.06.0016, em que é Recorrente IVANISE MARIA NUNES MELO e Recorrida TAM LINHAS AEREAS S/A.
O agravo de instrumento interposto pela reclamante foi provido em sessão realizada em 17/11/2021, para determinar o processamento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Pela decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a reclamante não preencheu a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, na medida em que "que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos por ela indicados, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, tampouco a semelhança entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas trazidas a confronto de teses, em descompasse com o disposto no § 8° do artigo citado" (pág. 961).
Contudo, constata-se que a reclamante, nas razões do recurso de revista, fez o cotejo entre a decisão recorrida e o artigo 71, § 2º, da CLT, dispositivo legal tido por ofendido. Eis o trecho pertinente do apelo, in verbis:
"Incorreu em grande erro o regional, uma vez que se utilizou do tempo em que a reclamante ficava de standby para retirar o seu direito ao gozo do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Ora, a própria testemunha narrou que se um avião chegasse ao aeroporto elas teriam que parar o que estivessem fazendo e iniciar o labor imediatamente. Conforme depoimento trasladado no próprio acórdão:
(...) QUE só tinham os 15min de intervalo se tivessem em stand by, mas que chegando o avião tinham que para ele se dirigir;(...)
Ora, artigo 71, parágrafo 2º da CLT determina que os intervalos não são computáveis na jornada e, assim, nos períodos em questão o empregado não deve permanecer à disposição do empregador, cumprindo determinações, inclusive no que respeita ao local da refeição.
Da realidade que se vislumbra na leitura do próprio acórdão, a obreira tinha que ficar de stand-by (sobreaviso), aguardando a chegada de um avião, sem poder, portanto, ausentar-se do seu local de trabalho.
Assim, não havia intervalo, mas apenas um momento que a obreira aguardava, sem qualquer liberdade, a designação de uma tarefa para desempenhar" (págs. 880 e 881).
Registra-se, ainda, que será examinado apenas o que foi expressamente devolvido à apreciação, ou seja, seu descontentamento com a decisão agravada no que tange à alegação de violação do artigo 71, §2º, da CLT, ante a fundamentação vinculada inerente ao recurso e em atenção ao princípio da delimitação recursal.
Dessa forma, como foi preenchido o requisito exigido pelo artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, não remanesce o óbice inserto na decisão agravada, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, consoante os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão de embargos de declaração se deu em 22/05/2019 e a apresentação das razões recursais em 03/06/2019, conforme se pode ver dos documentos de Ids 4b1e8ab e 54f0b35.
Representação processual regularmente demonstrada (Id 7f71f36).
Preparo inexigível (Ids ce08174 e 329d39a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR / PERÍODO EM STAND BY
Alegações: - violação ao art. 71, caput e § 2º, da CLT; e - divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra a manutenção da improcedência de seu pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes do tempo que permanecia em stand by, aguardando a chegada de um avião, argumentando que este não poderia se equiparado a um intervalo intrajornada, porque permanecia em estado de alerta, em disponibilidade, à espera do seu iminente retorno ao serviço. Aduz que, durante o intervalo intrajornada, o trabalhador não deve permanecer à disposição do empregador.
Do acórdão impugnado extrai-se que (Id 329d39a):
Das horas extras e repercussões
Conforme relatado, a recorrente postula o recebimento de horas extras e repercussões, reputando inválido o sistema de compensação de jornada implementado pela reclamada, em razão da inobservância aos requisitos previstos na Convenção Coletiva, no tocante à comunicação prévia das folgas compensatórias, à celebração de acordo individual escrito e ao limite máximo diário de 10 horas de trabalho, salientando, ainda a existência de horas extras registradas, porém não compensadas ou quitadas. Persegue, ainda, o recebimento de horas extras intervalares, ao argumento de que o tempo de "stand-by" não pode ser considerado como descanso, já que permanecia alerta, à espera do seu iminente retorno ao trabalho.
A pretensão não comporta acolhimento.
Acerca da matéria, consta de sentença o seguinte:
"DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO
A reclamante afirmou que laborava em escalas, de domingo à domingo, das 05h às 11h ou das 12h às 18h, sem intervalo, com uma folga semanal, pelo que requer o pagamento do intervalo como extra. Relatou também que laborou em todos os feriados estaduais e municipais, explanando-os na pág. 12 da inicial; requerendo seu pagamento em dobro, bem como o pagamento em dobro pelos domingos laborados.
A reclamada rebate asseverando que a autora "[...] laborava numa jornada diária de 6 horas, perfazendo um total de 36 horas semanais e 180 horas mensais, gozando integral e corretamente do intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. Trabalhava em regime de escala, pelo qual poderia laborar em turnos diversos, tal como demonstram os cartões-ponto, sempre registrando a integralidade dos horários.".
Afirma que "[...] quando eventualmente houve a prestação de labor extraordinário, esse era devidamente registrado para posterior compensação ou contraprestação, observando-se a norma coletiva da categoria"; e que "[...] quando não compensadas, as horas extras eram pagas com o respectivo adicional (inclusive o labor noturno, domingos e feriados), base de cálculo e reflexos.".
Na tentativa de provar suas alegações a reclamada colacionou fichas financeiras a partir da pág 199 do pdf e controles de frequência a partir da pág. 222 do pdf.
Os cartões de ponto mostram marcação de jornada conforme descrição da ré, com variações de minutos na entrada e saída. Tais documentos não estão assinados pela parte autora, mas, em depoimento, ela afirma "[...] QUE registrava sua jornada por cartão magnetico, registrando qualquer dia de trabalho; QUE o horário de entrada era sempre batido corretemente as vezes até 05min antes; QUE o horário de saida também era registrado corretamente, mesmo quando era solicitado fazer horas extras; QUE as horas extras iam para o banco de horas; QUE todas as horas extras feitas no periodo imprescrito; QUE não tinha intervalo durante a jornada de 06h; QUE foram compensadas muitas vezes estava almoçando e quando o avião chegava tinha que correr para fazer a limpeza e que isto acontecia frequentemente; QUE quando não tinha avião no solo ficava em stand by aguardando a chegada do próximo; QUE só não tirava 15min de intervalo intrajornada quando havia muitos aviões, pois pasava de um para outro; QUE em média limpava 08 aviões durante sua jornada".
Assim, não há que se falar em jornada além da contratual, posto que era compensadas ou pagas, como também atestam as fichas financeiras, que mostram pagamento de horas extras com adicional de 100 % e 150% em alguns meses do período imprescrito.
Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha autoral relatou "[...] QUE só tinham os 15min de intervalo se tivessem em stand by, mas que chegando o avião tinham que para ele se dirigir; QUE as vezes tinham até 01h ou mais no stand by, quando ficavam aguardando a chegada de avião e ficavam sem fazer nada tão somente esperando o próximo avião".
Assim, entendo que a autora gozava satisfatoriamente os 15 min de que tinha direito, e até mais em alguns dias; bem como que recebia satisfatoriamente a dobra pelos domingos e feriados laborados, como se vê pelas fichas financeiras. Assim, IMPROCEDEM os pedidos 76 e subitens a, b, c, d, e; 77 e 78 da inicial." Posto isso, ressalte-se, primeiramente, que não houve insurgência recursal quanto ao reconhecimento da idoneidade das anotações contidas nos cartões de ponto trazidos pela reclamada.
Ademais, no tocante à validade do sistema de compensação de jornada implementado na empresa, vê-se que foram respeitados os requisitos estabelecidos nas convenções coletivas adunadas (v. IDs. b171ac5 a e89fbbe - cl. 10ª), que além de dispensarem a celebração de acordo individual de trabalho, apenas determinaram que "o dia de compensação será fixado de comum acordo", nada mencionando quanto à necessidade de comunicação por escrito ao empregado, como aludido nas razões recursais, sendo certo, ainda, que não houve prorrogação de jornada superior a 2 horas diárias. Donde se conclui que as horas extras registradas foram corretamente compensadas ou quitadas na justa medida.
Por fim, no que se refere ao intervalo intrajornada, conclui-se, em sintonia ao julgado hostilizado, com base na prova oral produzida, a reclamante dispunha muitas vezes de mais de 15 minutos de descanso, pois, segundo atestado pela testemunha de sua própria iniciativa "às vezes tinham até 01h ou mais no stand by, quando ficavam aguardando a chegada de avião e ficavam sem fazer nada tão somente esperando o próximo avião", não se cogitando, pois, em tempo à disposição do empregador.
Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso, quanto ao tema, mantendo-se incólume a sentença.
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, consistindo o inconformismo, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda.
Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por esta via recursal (Súmula nº 126 do TST).
Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica; ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado.
Incidem, em concreto, as Súmulas n.º 23 e 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
Diante do exposto,
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 886-888, destacou-se).
A reclamante, na minuta de agravo de instrumento, argumenta que "o artigo 71, parágrafo 2º da CLT determina que os intervalos não são computáveis na jornada e, assim, nos períodos em questão o empregado não deve permanecer à disposição do empregador, cumprindo determinações, inclusive no que respeita ao local da refeição" (pág. 903).
Alega que, "da realidade que se vislumbra na leitura do próprio acórdão, a obreira tinha que ficar de stand-by (sobreaviso), aguardando a chegada de um avião, sem poder, portanto, ausentar-se do seu local de trabalho. Assim, não havia intervalo, mas apenas um momento que a obreira aguardava, sem qualquer liberdade, a designação de uma tarefa para desempenhar" (pág. 903).
Indica violação do artigo 71, § 2º, da CLT. Cita arestos para cotejo de teses.
Ao exame.
Trata-se de pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
A autora, auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S.A., argumenta que o tempo em stand by, em que ficava à espera pela chegada de outra aeronave no pátio, para realizar sua higienização, não pode ser considerado como de descanso, pois estava sempre em estado de alerta e à espera de seu retorno iminente ao trabalho.
As horas em sobreaviso correspondem ao tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para o trabalho.
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, "no que se refere ao intervalo intrajornada, conclui-se, em sintonia ao julgado hostilizado, com base na prova oral produzida, a reclamante dispunha muitas vezes de mais de 15 minutos de descanso, pois, segundo atestado pela testemunha de sua própria iniciativa "às vezes tinham até 01h ou mais no stand by, quando ficavam aguardando a chegada de avião e ficavam sem fazer nada tão somente esperando o próximo avião", não se cogitando, pois, em tempo à disposição do Empregador" (pág. 822).
Porém, no depoimento da autora, transcrito à pág. 821, ressaltou-se que "muitas vezes estava almoçando e quando o avião chegava tinha que correr para fazer a limpeza e que isto acontecia frequentemente; QUE quando não tinha avião no solo ficava em stand by aguardando a chegada do próximo; QUE só não tirava 15min de intervalo intrajornada quando havia muitos aviões, pois passava de um para outro; QUE em média limpava 08 aviões durante sua jornada".
Com efeito, a parte logra demonstrar dissenso pretoriano, mediante transcrição do aresto oriundo do TRT da 12ª Região, à pág. 902, segundo o qual, "se o empregador não permite ao empregado ausentar-se da empresa durante o horário que lhe é destinado para a fruição do intervalo intrajornada, a função do instituto não estará sendo assegurada, considerando que o obreiro não terá condições de descansar efetivamente, tampouco de alimentar-se da forma e no lugar que julgar conveniente".
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA
INTERVALO INTRAJORDA. HORAS DE STAND BY. TEMPO DE ESPERA PELA CHEGADA DE AERONAVE NO PÁTIO PARA REALIZAR A LIMPEZA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
I – CONHECIMENTO
O Tribunal a quo assim se manifestou:
"Das horas extras e repercussões
Conforme relatado, a recorrente postula o recebimento de horas extras e repercussões, reputando inválido o sistema de compensação de jornada implementado pela reclamada, em razão da inobservância aos requisitos previstos na Convenção Coletiva, no tocante à comunicação prévia das folgas compensatórias, à celebração de acordo individual escrito e ao limite máximo diário de 10 horas de trabalho, salientando, ainda a existência de horas extras registradas, porém não compensadas ou quitadas. Persegue, ainda, o recebimento de horas extras intervalares, ao argumento de que o tempo de "stand-by" não pode ser considerado como descanso, já que permanecia alerta, à espera do seu iminente retorno ao trabalho.
A pretensão não comporta acolhimento.
Acerca da matéria, consta de sentença o seguinte:
"DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO
A reclamante afirmou que laborava em escalas, de domingo à domingo, das 05h às 11h ou das 12h às 18h, sem intervalo, com uma folga semanal, pelo que requer o pagamento do intervalo como extra. Relatou também que laborou em todos os feriados estaduais e municipais, explanando-os na pág. 12 da inicial; requerendo seu pagamento em dobro, bem como o pagamento em dobro pelos domingos laborados.
A reclamada rebate asseverando que a autora "[...] laborava numa jornada diária de 6 horas, perfazendo um total de 36 horas semanais e 180 horas mensais, gozando integral e corretamente do intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. Trabalhava em regime de escala, pelo qual poderia laborar em turnos diversos, tal como demonstram os cartões-ponto, sempre registrando a integralidade dos horários.".
Afirma que "[...] quando eventualmente houve a prestação de labor extraordinário, esse era devidamente registrado para posterior compensação ou contraprestação, observando-se a norma coletiva da categoria"; e que "[...] quando não compensadas, as horas extras eram pagas com o respectivo adicional (inclusive o labor noturno, domingos e feriados), base de cálculo e reflexos.".
Na tentativa de provar suas alegações a reclamada colacionou fichas financeiras a partir da pág 199 do pdf e controles de frequência a partir da pág. 222 do pdf.
Os cartões de ponto mostram marcação de jornada conforme descrição da ré, com variações de minutos na entrada e saída. Tais documentos não estão assinados pela parte autora, mas, em depoimento, ela afirma "[...] QUE registrava sua jornada por cartão magnetico, registrando qualquer dia de trabalho; QUE o horário de entrada era sempre batido corretemente as vezes até 05min antes; QUE o horário de saida também era registrado corretamente, mesmo quando era solicitado fazer horas extras; QUE as horas extras iam para o banco de horas; QUE todas as horas extras feitas no periodo imprescrito; QUE não tinha intervalo durante a jornada de 06h; QUE foram compensadas muitas vezes estava almoçando e quando o avião chegava tinha que correr para fazer a limpeza e que isto acontecia frequentemente; QUE quando não tinha avião no solo ficava em stand by aguardando a chegada do próximo; QUE só não tirava 15min de intervalo intrajornada quando havia muitos aviões, pois pasava de um para outro; QUE em média limpava 08 aviões durante sua jornada".
Assim, não há que se falar em jornada além da contratual, posto que era compensadas ou pagas, como também atestam as fichas financeiras, que mostram pagamento de horas extras com adicional de 100 % e 150% em alguns meses do período imprescrito.
Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha autoral relatou "[...] QUE só tinham os 15min de intervalo se tivessem em stand by, mas que chegando o avião tinham que para ele se dirigir; QUE as vezes tinham até 01h ou mais no stand by, quando ficavam aguardando a chegada de avião e ficavam sem fazer nada tão somente esperando o próximo avião".
Assim, entendo que a autora gozava satisfatoriamente os 15 min de que tinha direito, e até mais em alguns dias; bem como que recebia satisfatoriamente a dobra pelos domingos e feriados laborados, como se vê pelas fichas financeiras. Assim, IMPROCEDEM os pedidos 76 e subitens a, b, c, d, e; 77 e 78 da inicial." Posto isso, ressalte-se, primeiramente, que não houve insurgência recursal quanto ao reconhecimento da idoneidade das anotações contidas nos cartões de ponto trazidos pela reclamada.
Ademais, no tocante à validade do sistema de compensação de jornada implementado na empresa, vê-se que foram respeitados os requisitos estabelecidos nas convenções coletivas adunadas (v. IDs. b171ac5 a e89fbbe - cl. 10ª), que além de dispensarem a celebração de acordo individual de trabalho, apenas determinaram que "o dia de compensação será fixado de comum acordo", nada mencionando quanto à necessidade de comunicação por escrito ao empregado, como aludido nas razões recursais, sendo certo, ainda, que não houve prorrogação de jornada superior a 2 horas diárias. Donde se conclui que as horas extras registradas foram corretamente compensadas ou quitadas na justa medida.
Por fim, no que se refere ao intervalo intrajornada, conclui-se, em sintonia ao julgado hostilizado, com base na prova oral produzida, a reclamante dispunha muitas vezes de mais de 15 minutos de descanso, pois, segundo atestado pela testemunha de sua própria iniciativa "às vezes tinham até 01h ou mais no stand by, quando ficavam aguardando a chegada de avião e ficavam sem fazer nada tão somente esperando o próximo avião", não se cogitando, pois, em tempo à disposição do empregador.
Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso, quanto ao tema, mantendo-se incólume a sentença" (págs. 820-822, destacou-se).
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo autor, o Regional acrescentou:
"Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por IVANISE MARIA NUNES DE MELO, ao acórdão proferido por esta E. Turma, no ID 329d39a.
Através do arrazoado contido no ID 569cc86, a reclamante alega, a título de prequestionamento, que esta E. Turma resolveu validar o sistema de compensação de jornada, alegando ser necessária manifestação acerca da prestação habitual de horas extras, o que, no seu entender, ensejaria a invalidade do acordo de compensação de horas, conforme disciplina a OJ 220, da SBDI-1, do C TST.
É o que importa relatar.
VOTO:
Mérito
A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do NCPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida.
No caso concreto, sobreleva destacar que a questão objeto dos embargos foi aventada na peça recursal, como se constata à leitura do id 61e1c2a - pág. 6.
Contudo, em nada muda o entendimento deste Colegiado, considerando que, à análise dos cartões de ponto e fichas financeiras adunados ao caderno processual, não se verifica a habitualidade, denunciada pela embargante, na realização de horas extras, o que aponta para a validade do sistema de compensação adotado pela reclamada/embargada" (págs. 861 e 862).
A reclamante, nas razões do recurso de revista, aduz que "o tempo em que ficava de standby, aguardando a chegada de um avião, não poderia ser equiparado a um intervalo intrajornada, uma vez que nesse período estava sempre em estado de alerta, em disponibilidade, sempre à espera do seu iminente retorno ao serviço" (pág. 880).
Alega que, "da realidade que se vislumbra na leitura do próprio acórdão, a obreira tinha que ficar de stand-by (sobreaviso), aguardando a chegada de um avião, sem poder, portanto, ausentar-se do seu local de trabalho. Assim, não havia intervalo, mas apenas um momento que a obreira aguardava, sem qualquer liberdade, a designação de uma tarefa para desempenhar" (pág. 880).
Indica violação do artigo 71, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Com efeito, a parte logra demonstrar dissenso pretoriano, mediante transcrição do aresto oriundo do TRT da 12ª Região, à pág. 902, segundo o qual, "se o empregador não permite ao empregado ausentar-se da empresa durante o horário que lhe é destinado para a fruição do intervalo intrajornada, a função do instituto não estará sendo assegurada, considerando que o obreiro não terá condições de descansar efetivamente, tampouco de alimentar-se da forma e no lugar que julgar conveniente".
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
Trata-se de pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
A autora, auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S.A., argumenta que o tempo em stand by, em que ficava à espera pela chegada de outra aeronave no pátio, para realizar sua higienização, não pode ser considerado como de descanso, pois estava sempre em estado de alerta e à espera de seu retorno iminente ao trabalho.
As horas em sobreaviso correspondem ao tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para o trabalho.
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, "no que se refere ao intervalo intrajornada, conclui-se, em sintonia ao julgado hostilizado, com base na prova oral produzida, a reclamante dispunha muitas vezes de mais de 15 minutos de descanso, pois, segundo atestado pela testemunha de sua própria iniciativa ‘às vezes tinham até 01h ou mais no stand by, quando ficavam aguardando a chegada de avião e ficavam sem fazer nada tão somente esperando o próximo avião’, não se cogitando, pois, em tempo à disposição do Empregador" (pág. 822).
Porém, no depoimento da autora, transcrito à pág. 821, ressaltou-se que "muitas vezes estava almoçando e quando o avião chegava tinha que correr para fazer a limpeza e que isto acontecia frequentemente; QUE quando não tinha avião no solo ficava em stand by aguardando a chegada do próximo; QUE só não tirava 15min de intervalo intrajornada quando havia muitos aviões, pois passava de um para outro; QUE em média limpava 08 aviões durante sua jornada".
Conforme se extrai do testemunho autoral, o tempo em stand by, que pela própria definição em português, quer dizer "tempo à disposição", "tempo de sobreaviso" ou "tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir", não era usufruído ao bel prazer da empregada, pois em algumas ocasiões tinha de interromper suas refeições para ir limpar um avião que havia acabado de chegar.
É certo que, com base na própria narrativa fática constante da decisão regional, por vezes, numa espécie de contrapartida implícita, esse tempo de interrupção das limpezas de avião propriamente dito durava bem mais que os 15 minutos de intervalo, em virtude de atrasos na chegada dos aviões da escala de limpeza.
Assim como um aparelho em stand by consome energia, não o fazendo somente se estiver desligado, a reclamante vertia sua energia em favor da reclamada quando estava em stand by, conforme o exposto.
Contudo, considerar esse período em que a autora tinha de permanecer em seu posto de trabalho, ESPERANDO a chegada de algum avião atrasado, que ela teria liberdade para usufruir do intervalo intrajornada para descanso e alimentação, não se mostra razoável, na medida em que não poderia se retirar daquele aeroporto, seu local de trabalho, naqueles períodos.
Logo, o tempo denominado "stand by" deve ser considerado como à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, visto que o profissional não pode se ausentar do local de prestação de serviços segundo seus interesses, até mesmo, se ocupando, nesse lapso temporal, com a própria atividade laboral, de limpeza de aviões recém-chegados ao pátio do aeroporto, devendo, assim, ser computado na jornada de trabalho da autora.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos do pedido 77 da inicial (pág. 31), com adicional de 50% e reflexos, observado o período imprescrito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da petição inicial (pág. 31), com adicional de 50% e reflexos, observado o período imprescrito. Acresce-se à condenação o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins processuais. Custas, a cargo da reclamada, acrescidas de R$ 200,00.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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