EXECUÇÃO Alvará

Data da publicação:

Acordãos na integra

Paulo Sérgio Jakutis - TRT/SP



A partir do momento que a parte nomeia um procurador nos autos e dá poderes para transigir, desistir de pedidos, receber e dar quitação, nestes poderão estão inscritos os de receber o alvará de FGTS também



RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS

PROCESSO TRT/SP Nº 0001942-22.2013.5.02.0005

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: MARIA ROSELI SANTOS DE SOUZA

AGRAVADO: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, LINCE - SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.

ORIGEM:  5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO
Recorre a parte em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável ao recorrente. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO
VOTO

Conheço o recurso vez que preenchidos os requisitos legais.

MÉRITO
I - Recurso da exequente
1 - Expedição de novo alvará

Eis a decisão:

Vistos.

Id e872507: Indefiro, com fundamento no art. 20, §18º, da Lei 8.036, de 11/05/1990.

Intime-se.

Após, tornem os autos ao arquivo.

Pretende a exequente a reforma da decisão e a determinação de expedição de novo alvará em que conste os dados do patrono por ela constituído.

Com razão.

Ao assinar o instrumento de mandato de fls. 12 a exequente deu ao patrono todos os poderes de representação em relação à presente demanda. Consta no mandato inclusive poderes para dar e receber quitação.

A negativa de expedição de alvará no qual conste as informações do patrono legalmente constituído nos autos não se justifica. A partir do momento que a parte nomeia um procurador nos autos e dá poderes para transigir, desistir de pedidos, receber e dar quitação, nestes poderão estão inscritos os de receber o alvará de FGTS também. Ademais os requisitos para o saque devem ser verificados pelo operador do FGTS, que no caso é a CEF.

Destarte, determino a expedição de novo alvará para saque do FGTS, no qual conste as informações do patrono regularmente constituído nos autos.

Dou provimento.

ACÓRDÃO

ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a expedição de novo alvará para saque do FGTS, no qual conste as informações do patrono regularmente constituído nos autos, tudo nos termos do voto do relator.

Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivani Contini Bramante.

Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis, a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes e a Excelentíssima Juíza Convocada Sandra dos Santos Brasil.

Relator: Paulo Sergio Jakutis

Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.

Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)

PAULO SÉRGIO JAKUTIS

Juiz Federal do Trabalho

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