Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
João Oreste Dalazen - TST
02 -Representação processual. Juntada de substabelecimento horas depois da interposição do recurso. Regularidade de representação. Aplicação da Lei nº 11.419/2006. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006, são tempestivas as petições transmitidas até às 24 horas do último dia do prazo.
Representação processual. Juntada de substabelecimento horas depois da interposição do recurso. Regularidade de representação. Aplicação da Lei nº 11.419/2006. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006, são tempestivas as petições transmitidas até às 24 horas do último dia do prazo. Assim, na hipótese em que a reclamada interpôs agravo de instrumento por meio físico, às 15:55h e, no mesmo dia, às 20:39h, juntou, via e-DOC, substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do referido recurso, reputa-se regular a representação processual. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e José Roberto Freire Pimenta.
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL, HORAS APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. TRANSMISSÃO VIA "e-DOC". LEI Nº 11.419/2006
1. Não padece de irregularidade de representação processual agravo de instrumento subscrito por advogado cujos poderes para atuar na causa advêm de substabelecimento juntado aos autos por meio do sistema "e-DOC", no último dia do prazo recursal, horas após a protocolização do recurso.
2. A validade do instrumento de mandato, em tais circunstâncias, encontra respaldo no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 – Lei da informatização do processo judicial -, segundo o qual é tempestiva a petição eletrônica destinada a atender prazo processual, se transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Turma do TST, a fim de que julgue o agravo de instrumento da Reclamada, como entender de direito, superada a irregularidade de representação processual. (TST-E-ED-AIRR-22300-37.2006.5.15.0087, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 16.06.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-ED-AIRR-22300-37.2006.5.15.0087, em que é Embargante GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. e Embargado ANTONIO DE SOUZA.
"Mediante despacho foi denegado seguimento ao Recurso de Embargos.
Irresignada, a reclamada interpõe Agravo.
Foram oferecidas contrarrazões e impugnação.
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho."
Eis o relatório aprovado em sessão.
Assinalo que são da lavra do Exmo. Ministro Relator originário os trechos textualmente reproduzidos entre aspas.
A) AGRAVO REGIMENTAL
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
Conheço do agravo regimental, porquanto bem formalizado.
2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL
"Foi denegado seguimento ao Recurso de Embargos, sob os seguintes fundamentos:
‘A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1.017/1.019, complementado às fls. 1.064/1.067, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Eis o teor da ementa da decisão ora embargada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 164 DO TST. Não se conhece do Agravo de Instrumento, por inexistente, quando não comprovada a regularidade da representação processual do Agravante.
Agravo de Instrumento não conhecido.
A reclamada interpõe embargos (fls. 1.070/1.081), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega violação de preceitos legais e constitucionais e transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
De plano, friso ser imprestável ao fim colimado a denúncia de afronta a preceitos legais e constitucionais, visto não se enquadrar no artigo 894, II, da CLT.
Quanto ao mais, o único aresto paradigma, oriundo da Sexta Turma, não atende às exigências previstas na Súmula 337, IV, ‘c’, do TST, de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Ausentes, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Ante o exposto, autorizado nos termos dos artigos 894, II, da CLT, 81, IX, do RITST, e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos embargos.’ (fls. 1127).
No Agravo, a reclamada sustenta a existência de divergência jurisprudencial apta a propiciar o seguimento do Recurso de Embargos.
Com efeito, verifica-se que o paradigma colacionado a fls. 1078 atende ao disposto na Súmula 337, item I, do TST, porquanto foi indicado o repositório autorizado em que foi publicado: Portal www.aasp.org.br, Editor AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, registrado em 21/9/2011.
Constata-se, ainda, que o mencionado paradigma, oriundo da Sexta Turma, diverge do acórdão embargado ao revelar o entendimento de que ‘a interposição do recurso de revista e da procuração acompanhada do substabelecimento, no mesmo dia e dentro do prazo recurso, apenas com diferença de horas, não se mostra suficiente a configurar a irregularidade de representação’, ao passo que a Oitava Turma entendera que a regularidade de representação processual da parte deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
Assim, demonstrada a plausibilidade da divergência jurisprudencial indicada, DOU PROVIMENTO ao Agravo para, convertendo-o em Recurso de Embargos, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho."
B) EMBARGOS
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
1.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
"A Oitava Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 1.017/1.019, complementado pelo de fls. 1.064/1.067, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, consignando na ementa os seguintes fundamentos:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 164 DO TST. Não se conhece do Agravo de Instrumento, por inexistente, quando não comprovada a regularidade da representação processual do Agravante.
Agravo de Instrumento não conhecido’.
Apreciando os Embargos de Declaração opostos, consignou a Turma:
‘Da análise dos autos, verifica-se que a petição do Agravo de Instrumento foi protocolada no TRT da 15ª Região, por meio físico, às 15:55h do dia 29/11/2010 (fls. 971 - doc. seq. 01) e o substabelecimento que legitimaria a atuação do subscritor do referido apelo, Dr. Cristino Lins Henrique, OAB/SP nº 248.835, foi encaminhado pelo sistema E-Doc, no mesmo dia (29/11/2010), entretanto, às 20:39h (doc. seq 22).
A regularidade da representação processual da parte deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por se tratar de requisito atinente à sua própria existência (Súmula 164 do TST), não sendo possível a juntada posterior do instrumento de mandato ou termo de substabelecimento, visto que não se admite na fase recursal do processo trabalhista a aplicação do art. 37 do CPC, porquanto a interposição de recurso não se caracteriza como ato urgente (Súmula 383, I, do TST).’
A reclamada interpõe de Embargos (fls. 1.070/1.081), sob a égide da Lei 13.015/2014. Alega violação a dispositivo de lei e da Constituição da República e transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
A arguição de violação a dispositivos de lei e da Constituição da República em nada aproveita a embargante.
Todavia, nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, ‘cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal’.
Constata-se que o paradigma colacionado a fls. 1.077, oriundo da Sexta Turma, diverge do acórdão embargado ao revelar o entendimento de que ‘a interposição do recurso de revista e da procuração acompanhada do substabelecimento, no mesmo dia e dentro do prazo recurso, apenas com diferença de horas, não se mostra suficiente a configurar a irregularidade de representação’, ao passo que a Oitava Turma entendera que a regularidade de representação processual da parte deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
CONHEÇO por divergência jurisprudencial."
2. MÉRITO DOS EMBARGOS
Discute-se, como visto, a regularidade de representação processual da Reclamada em agravo de instrumento em recurso de revista.
A controvérsia reside precisamente em que o agravo de instrumento foi subscrito por advogado cujos poderes para atuar na causa advieram de substabelecimento transmitido mediante a utilização do sistema "e-DOC", no último dia do prazo recursal, horas após a protocolização do recurso.
No caso, consoante ressaltado no v. acórdão turmário, a protocolização do agravo de instrumento, por meio físico, ocorreu às 15:55h do dia 29/11/2010, último dia do prazo recursal (fl. 971). O substabelecimento em que se transferiu poderes de representação processual ao Ilmo. Dr. Cristino Lins Henrique, subscritor do agravo de instrumento, foi transmitido mediante o sistema "e-Doc", às 20:39h do mesmo dia 29/11/2010 (doc. sequencial nº 22).
A meu sentir, a validade do instrumento de mandato, em tais circunstâncias, encontra respaldo no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 – Lei da informatização do processo judicial -, de seguinte teor:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia."
De sorte que, por aplicação da norma específica que trata da informatização do processo judicial, considero tempestiva a exibição do substabelecimento em que se outorgou poderes ao subscritor do agravo de instrumento, uma vez encaminhado pelo sistema "e-Doc", sucessivamente à protocolização do recurso, no último dia do prazo recursal. Em semelhante circunstância, penso que a parte dispunha de prazo até meia-noite do último dia do prazo para exercer tal prerrogativa.
Nesse sentido, inclusive, há precedente da Eg. SbDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. I – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE A TURMA. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO ALGUMAS HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. O prazo recursal para a interposição dos Embargos de Declaração é contado em dias e, assim, não há óbice a que o Recorrente junte procuração e/ou substabelecimento para o subscritor do recurso após a sua interposição, até o final do expediente do mesmo dia em que foi interposto. Sendo regular a representação processual dos Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante perante a Turma, não há de se falar na inexistência desse apelo e, por consequência, na intempestividade dos presentes Embargos. Preliminar de não-conhecimento rejeitada. (...)." (TST-E-ED-RR-556324-57.1999.5.01.5555, SbDI-1, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 23/5/2008; grifos nossos)
Em conclusão, data venia, entendo que merece reforma o v. acórdão turmário, no que não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, em face de irregularidade de representação processual, por não considerar válida a juntada do substabelecimento de sequencial nº 22.
À vista do exposto, dou provimento aos embargos da Reclamada para determinar o retorno dos autos à Eg. Segunda Turma, a fim de que julgue o agravo de instrumento da Reclamada, como entender de direito, superada a irregularidade de representação processual.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I - por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, convertendo-o em embargos, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento dos embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho; II – por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Segunda Turma do TST, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, como entender de direito, afastada a irregularidade de representação processual, vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, relator, e José Roberto Freire Pimenta.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Redator Designado
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