TST - INFORMATIVOS 2021 237 - de 03 a 17 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito



INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO.

1. Tratam os autos de situação em que o advogado que firmou substabelecimento para o subscritor dos embargos de declaração opostos, após o julgamento do recurso de revista, não ostentava poderes para representar a reclamada nos autos.

2. Inviável é o reconhecimento de mandato tácito nos autos, na medida em que o advogado substabelecente não esteve presente nas audiências de primeira instância, não o socorrendo a alegação de que esteve presente na Sessão de julgamento do recurso de revista. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sustentação oral realizada por advogado sem procuração válida não equivale a mandato tácito, e por consequência, não convalida a representação. Ad argumentandum, ainda que admitíssemos a existência de mandato tácito, ainda assim não seria possível superar a irregularidade de representação, pois a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 200 da SDI-1/TST, firmou-se no sentido de que "É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito", razão pela qual, deve ser mantida a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por irregularidade de representação.

3. Acrescente-se que, mesmo antes da alteração do artigo 897-A, § 3º da CLT, vigia nesta Corte Superior o entendimento de que o efeito interruptivo do prazo recursal conferido aos embargos de declaração pelo artigo 538 do CPC/73 não se operava no caso do seu não conhecimento pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, irregularidade de representação. Logo, a mudança do artigo 897-A, § 3º, da CLT, veio apenas confirmar o entendimento jurisprudencial remansoso.

4.  Considerando que na hipótese em exame o acórdão que não conheceu parcialmente do recurso de revista da empresa foi publicado em 21/10/2010 (Certidão à fl. 1517), e levando-se em conta que os embargos de declaração da reclamada não foram conhecidos (fls. 1559/1560) por irregularidade de representação, conclui-se que a interposição dos embargos em 09/03/2011 foi intempestiva. Recurso de embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-16400-08.2008.5.13.0007, Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021).

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