TST - INFORMATIVOS 2021 241 - de 02 a 13 de agosto

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



Embargos. Jornada de trabalho do advogado. Admissão mediante concurso público. Observância do princípio da vinculação às regras do edital. Previsão de jornada de oito horas diárias. Equivalência ao ajuste contratual de dedicação exclusiva. Acórdão em consonância com a jurisprudência do TST.



RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CONCURSO COM PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. Trata-se de controvérsia acerca da jornada de trabalho do advogado empregado contratado mediante concurso público, cujo edital estabeleceu a jornada de trabalho de oito horas. Na esteira de julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal, em exame de casos de advogado admitido após o advento da Lei 8.906/94, aplica-se o princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, concluindo-se que a previsão da jornada de oito horas de trabalho no edital do concurso equivale ao regime de dedicação exclusiva. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-ARR-1554-10.2012.5.22.0002, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 20/8/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ED-ARR-1554-10.2012.5.22.0002, em que é Embargante RICARDO MARTINS VILARINHO e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF..

A Oitava Turma deste Tribunal, no que diz respeito ao tema "CEF – advogado – horas extras – contratação mediante concurso público – jornada de oito horas prevista em edital - vinculação", após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual julgaram-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (acórdão - fls. 1.172-1.191)

Os embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 1.194-1.201 foram desprovidos mediante o acórdão de fls. 1.216-1.222.

Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos pelas razões de fls. 1.225-1.237. Pugna, em síntese, pelo conhecimento e provimento dos embargos, por divergência jurisprudencial.

Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012, reconhecendo demonstrada a divergência jurisprudencial. (fls. 1.251-1.252)

Regularmente intimada (fl. 1.253), a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos, às fls. 1.254-1.262.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, de acordo com o artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls.1.223 e 1.249), regular a representação processual (fl. 1.163), sendo desnecessário o preparo (custas dispensadas em sentença à fl. 595).

Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil já constam dos autos.

Convém destacar que o recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 11/5/2020.

Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.                                               

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CONCURSO COM PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS.

Em relação ao tema em epígrafe, a Oitava Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual julgaram-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Eis as razões de decidir consignadas às fls. 1.257-1.267:

(...)

2 - CEF - ADVOGADO - HORAS EXTRAS - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO  - JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM EDITAL - VINCULAÇÃO

a)     Conhecimento

Como registrado no julgamento do Agravo de Instrumento, o Eg. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para, reformando a sentença, condenar a Reclamada ao pagamento de 4 (quatro) horas extras diárias, no período de 25/9/2006 a 23/6/2008, e reflexos. No que interessa, consignou:

O recorrente sustenta, inicialmente, que a Lei nº 9.527/97, que afasta a jornada de quatro horas diárias prevista no Estatuto da Advocacia (art. 20 da Lei nº 8.906/94), não se aplica ao contrato de trabalho que o reclamante mantinha com a CEF, "mas apenas às estatais que atuam em regime de monopólio, isto é, sem concorrência, o que não é o caso da reclamada, cuja atividade econômica é prestada em regime de acirrada concorrência com as demais instituições bancárias".

Assiste-lhe razão.

Com efeito, este Relator já decidiu, inclusive em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelo mesmo reclamante em face da CEF (RT nº 119100-02.2006.5.22.0001), que não há como deixar de aplicar as disposições previstas no capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94, aos contratos de trabalho celebrados entre a Caixa e os seus advogados empregados.

É que, apesar do diversificado campo de atuação, verifica-se que a atividade preponderante da Caixa Econômica Federal circunscreve-se à prestação de serviços bancários em regime de competição com as instituições financeiras integrantes do setor privado, tais como caderneta de poupança, contas corrente, concessões de empréstimos e aplicações em fundos de investimentos, dentre outros, de forma que não se pode negar que a empresa explora atividade econômica sem regime de monopólio.

Mister esclarecer que quanto à medida provisória nº 1522/96, posteriormente convertida na Lei 9.527/97, não se pode admitir a interpretação de que seu art. 4º revoga, para os referidos advogados empregados, os direitos assegurados no Capítulo V do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/95), pois de acordo com o ordenamento jurídico vigente, o mencionado dispositivo legal não poderia fazê-lo, considerando as normas superiores e princípios basilares que fundamentaram as regras do aludido Capítulo, de forma que o art. 4º da Lei 9.527/97 não tem força e nem autorização para revogar tais direitos.

Ademais, a nova redação dada ao artigo 173, parágrafo 1º, da CF/88, pela Emenda Constitucional nº 19/98, depende de regulamentação para alcançar eficácia.

Assim, não há como se aplicar as normas e princípios de direito público, nem, por outro lado, afastar a aplicação do capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94 à Caixa Econômica Federal - CEF.

Portanto, não há que prevalecer a decisão que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial com alicerce nesse fundamento.

Pois bem. O autor explica que a sua pretensão na presente reclamatória se refere ao período remanescente do seu contrato de trabalho, especificamente de 25.09.2006 a 23.06.2008, pois o período anterior é objeto de outra reclamação trabalhista, ainda em trâmite.

De fato, observa-se que a RT nº 1191/2006, anteriormente ajuizada, compreende o período de 24.09.2001 a 24.09.2006.

(...)

Inicialmente, cumpre observar que, consoante a regra geral, a categoria profissional a que está vinculado o empregado depende da atividade econômica desenvolvida pela empresa na qual o obreiro presta serviços. A exceção vem prevista no § 3º do art. 511 da CLT e é relativa à categoria profissional diferenciada, em que os empregados exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional próprio ou em condições de vida singulares. Qualquer deles pode ser empregado de empresa de quaisquer atividades, exercendo as atividades próprias de sua formação curricular ou aquelas como tais reconhecidas, aplicando-se seus regulamentos específicos e particulares.

É fato incontroverso nos autos que o advogado reclamante ingressou no quadro da CEF em 24.09.2001, encontrando-se, portanto, em categoria profissional diferenciada, não podendo lhe ser aplicada a jornada prevista para os bancários e sim a prevista na Lei 8.906/94, que regulamenta a profissão.

Desse modo, no caso em apreço, o demandante exerce, no âmbito da CEF, atividade funcional de sua profissão regulamentada, de modo que constitui categoria diferenciada, aplicando-se-lhe o disposto na Lei 8.906/94. Tal diploma legal disciplina a atividade da advocacia, seja autônoma ou com vínculo empregatício, estabelecendo que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e 20 (vinte) horas semanais. Ainda consoante a referida Lei, as horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal.

A mencionada jornada só não seria observada em havendo acordo ou convenção coletiva específicos ou regime de dedicação exclusiva, o que não se verifica na situação em tela, como adiante se verá.

Quanto à dedicação exclusiva, cumpre esclarecer que tal regime, por representar limitação ao exercício profissional do trabalhador, deve ser expressamente previsto no contrato individual de trabalho, a teor do art. 12, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, o que não ocorre no contrato em apreço.

Outrossim, o simples fato de o reclamante ter sido contratado para cumprir jornada de 8 (oito) horas por dia não caracteriza, por si só, dedicação exclusiva, como pretende fazer crer a reclamada. Isso porque a dedicação exclusiva não se configura em razão das horas trabalhadas, mas pela impossibilidade de o advogado patrocinar outras causas que não sejam de seu empregador, "ex vi" decisão do C. TST a esse respeito:

(...)

A CEF defende que "o PCS 98, que regeu o contrato de trabalho do Reclamante e que foi aprovado pelos órgãos fiscalizadores competentes (Delegacia Regional do Trabalho, Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CEE, do Ministério da Fazenda) antes da publicação do edital do concurso público ao qual submeteu-se o reclamante, prevê a jornada de 8 horas diárias para advogados com dedicação exclusiva". Sustenta que o reclamante foi admitido quando já vigorava a rerratificação do PCS 98, prevendo o cargo efetivo de advogado com dedicação exclusiva e jornada diária de 8 horas.

Contudo, a prova oral produzida nos autos e os documentos colacionados pelo reclamante denotam o exercício pleno da advocacia particular por parte do autor, bem como o conhecimento da empregadora quanto à atividade advocatícia privada realizada pelos advogados do quadro, realidade fática incompatível com o regime de dedicação exclusiva.

(...)

O reclamante também trouxe aos autos (seq. 030) cópia da CI SUREH/SURID 125/2001 (norma interna da empresa), que tratou da alteração do contrato de trabalho dos empregados ocupantes do cargo de advogado do PCS/1989 (seq. 030, p. 343), na qual se observa cláusula (terceira) esclarecendo que aquele ajuste "visa apenas a alteração da carga horária a ser prestada pelo empregado e a sua remuneração, não importando em alteração do regime de trabalho e nem em prestação de trabalho com exclusividade fora da jornada de trabalho contratada com a empregadora, permanecendo assegurado ao empregado o direito de manter outras atividades, jurídicas ou não, inclusive o exercício da advocacia, fora da jornada de trabalho ora contratada." (Grifo acrescido.)

Assim, não constando no contrato de trabalho do reclamante cláusula prevendo a dedicação exclusiva, e comprovado o exercício da advocacia junto a terceiros, não há como excluí-lo da jornada especial prevista para os advogados no respectivo estatuto profissional.

Quanto ao percentual do adicional de horas extras, deve prevalecer aquele previsto no diploma legal que rege a categoria diferenciada do obreiro, qual seja, não pode ser inferior a 100%, mormente porque norma mais favorável ao trabalhador.

No que se refere ao invocado acordo com a ADVOCEF (Associação Nacional dos Advogados da Caixa), mera associação (não houve participação de sindicato), não pode subsistir já que esta não possui legitimidade para pactuar normas coletivas em prol da categoria do autor, por ausência de autorização legal.

(...)

Desse modo, restando incontroverso nos autos que o autor laborava 8 (oito) horas diárias na reclamada, impõe-se dar provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de 4 (quatro) horas extras diárias, no período de 25.09.2006 a 23.06.2008, com adicional de 100%, consoante art. 20, § 2º, da Lei 9.906/94, bem como os reflexos sobre as parcelas de natureza salarial, especialmente, sobre férias, 13º salário, RSR, depósitos fundiários, ausências permitidas para interesse particular (APIPs), contribuições para a previdência oficial e complementar (FUNCEF) e abonos concedidos, utilizando-se o divisor 120.

Acrescente-se que não prospera o pedido da reclamada para que seja concedida ao empregado tão somente a diferença representada pelo adicional de horas extras, sob o argumento de que o obreiro cumpria jornada diária de 8 (oito) horas e de que, portanto, já teriam sido remuneradas as 5ª, 6ª, 7ª e 8ª horas, na forma simples.

É equivocado esse entendimento.

Ora, o salário é uma contraprestação pelo serviço realizado pelo empregado, e não necessariamente leva em conta a quantidade de horas trabalhadas, de modo que, se a jornada legal do advogado é de 4 (quatro) horas diárias e o empregado cumpria carga horária de 8 (oito) horas, faz "jus" ao pagamento integral da hora cheia (hora extra + adicional). (fls. 883/892)

Em declaração de voto vencido, parte integrante do acórdão "para todos os fins legais", na forma do art. 941, § 3º, do NCPC, o Exmo. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, esclareceu:

O cerne da questão diz respeito à submissão ou não do autor ao regime especial de trabalho previsto no Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94).

Acerca do tema, esse Egrégio TRT, ao julgar o IUJ n. 00080220-26.2015.5.22.0000, uniformizou o seu entendimento e findou por editar a Súmula n. 33, in verbis:

"ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CONCORRENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho do advogado empregado, integrante de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que atua em regime concorrencial, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, esta expressamente prevista no contrato de trabalho, sendo asseguradas as horas extras excedentes (CF, art. 173, § 1º, II, e Lei n° 8.906/1994, art. 20, caput)". (Julgamento do IUJ nº 00080220-26.2015.5.22.0000 realizado na sessão de julgamento do Tribunal Pleno do dia 20/04/2016. Acórdão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Relator Francisco Meton Marques de Lima, publicado no DeJT nº 1966/2016 disp. em 28.04.2016).

Logo, o caso deve ser enfrentado primordialmente sob o tônica da natureza jurídica do ex-empregador e seu regime de atuação no mercado e, em sendo superado tal aspecto, o exame deve se pautar acerca da forma de pagamento do sobrelabor.

De início, cumpre-nos registrar que a Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira constituída como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, nos exatos termos do art. 1º do Decreto-lei 759, de 12 de agosto de 1969.

(...)

Da leitura dos objetivos acima descritos, percebe-se que a CEF é uma empresa pública exploradora de atividade econômica sui generis, uma vez que é o agente responsável pelo FGTS, PIS, Seguro-Desemprego, FIES, Bolsa Família e Programa Minha Casa Minha Vida, além de priorizar setores como habitação, saneamento básico e infraestrutura.

Sendo assim, atuando com monopólio em tais atividades, não é possível classificá-la no regime concorrencial com a iniciativa privada, assemelhando-se, em verdade, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Nesse sentido, julgado do Excelso STF: "Quer dizer, o art. 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência - existindo monopólio, CF, art. 177 - não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173." (RE 407.099, voto do rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.)

Desse modo, seriam aplicáveis os preceitos do art. 4º da Lei n. 9.527/1997, segundo a qual "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista."

Impede destacar que não cumpre o intérprete distinguir onde o legislador não distingue, ressaltando-se ainda que, na forma do art. 8º da CLT, em havendo omissão legislativa, os julgadores decidirão de maneira que o interesse particular não prevaleça sobre o interesse público.

Em não sendo esse o entendimento prevalente, deve-se ainda considerar que o autor laborou de 24/09/2001 a 23/06/2008, de segunda à sexta-feira, em labor com duração de 8 (oito) horas diárias, com a percepção da remuneração equivalente, de modo que, mesmo que se leve em conta a jornada legal, o autor deve receber apenas o adicional de hora extra sobre a remuneração paga pelas horas trabalhadas após a 4ª hora diária.

Ressalte-se, por fim, que a remuneração correspondente ao labor de 8 (oito) horas diárias foi condição prevista no edital do concurso público a que se submeteu o autor, aliado ao fato de que o advogado, diferentemente de outros profissionais, não possui salário mínimo profissional estipulado em lei, o que reforça a ideia de que o autor já foi remunerado pelas horas de trabalho depois da 4ª diária. (fls. 903/906 - destaquei)

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados nos seguintes termos:

A embargante alega que o acórdão restou omisso quando deixou de apreciar questões apresentadas na contestação e reiteradas nas contrarrazões ao recurso, quais sejam: a) "o fato de o edital que divulgou o concurso público no qual o reclamante foi aprovado - 01/2001, subitem 2.3 - prever expressamente que a jornada de trabalho do cargo efetivo de advogado é de 40 (quarenta) horas semanais; b) "a expressa previsão de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA e a JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS E 40 SEMANAIS para o cargo de advogado nas normas internas da reclamada, e que integram o contrato de trabalho do reclamante"; c) "a violação ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil e a vedação da 'reserva mental' prevista no artigo 110 também do Código Civil." (Destaques no original.) para sanar Assim, requer o acolhimento as omissões apontadas.

(...)

Nas razões dos embargos, a embargante alega que o acórdão padece de omissões por ter deixado de apreciar questões levantadas por ela na contestação e reiteradas nas contrarrazões, quais sejam, o fato de o edital que divulgou o concurso no qual o reclamante fora aprovado prever expressamente a jornada de 40 horas semanais para o advogado, e a expressa previsão de dedicação exclusiva e de jornada de 40 horas semanais nas normas interna da CEF.

Sem razão.

Com efeito, a decisão embargada foi explícita e clara ao assentar que "Quanto à dedicação exclusiva, cumpre esclarecer que tal regime, por representar limitação ao exercício profissional do trabalhador, deve ser expressamente previsto no contrato individual de trabalho, a teor do art. 12, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, o que não ocorre no contrato em apreço"; e que "o simples fato de o reclamante ter sido contratado para cumprir jornada de 8 (oito) horas por dia não caracteriza, por si só, dedicação exclusiva, como pretende fazer crer a reclamada (...) porque a dedicação exclusiva não se configura em razão das horas trabalhadas, mas pela impossibilidade de o advogado patrocinar outras causas que não sejam de seu empregador." A fim de evitar repetições desnecessárias, faz-se remissão aos demais fundamentos do acórdão embargado (seq. 175).

Como se pode perceber da leitura do julgado, toda a matéria trazida à apreciação foi objeto de análise, tendo sido rejeitadas as alegações da reclamada, não havendo, portanto, que se falar em omissões do acórdão no particular.

Deve-se frisar, ainda, que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria apresentada em discussão, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT.

No caso, todo o conjunto fático-probatório foi detidamente examinado e valorado, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF e pelos arts. 371 e 489, II, do CPC vigente, subsidiariamente aplicado.

Dessa forma, tem-se que a embargante não conseguiu demonstrar que o acórdão impugnado tenha incidido em qual(is)quer das hipóteses legais contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nas omissões destacadas. Ao contrário, somente traz à baila questão que revela nítida insurgência com o julgamento da lide e que, por conseguinte, não diz respeito à matéria própria de embargos.

Destarte, restando evidente que a embargante, apenas por não se conformar com aspectos do conteúdo do acórdão, que lhe são contrários, serviu-se, equivocadamente, da via dos embargos com o escopo de obter a reforma da decisão, pela mesma instância que a proferiu, impõe-se negar provimento aos embargos, por força do disposto nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC vigente. (fls. 930/932 - destaquei)

No Recurso de Revista, a Reclamada alega ser inaplicável ao Reclamante a jornada reduzida dos advogados, ao argumento de que o regime de dedicação exclusiva está previsto na norma interna da CEF e no PCS/98, que aderiu ao contrato de trabalho do Autor, como regulamento empresarial. Afirma que, se o Autor patrocinava causas de terceiros, tal prática contrariava as previsões contratuais. Invoca o artigo 4º da Lei nº 9.527/1997, e ressalta que não se aplica a jornada reduzida aos advogados de empresas públicas. Acrescenta que o acórdão regional violou o princípio da vinculação ao edital. Menciona a ADI 1552-4, a Súmula Vinculante nº 10 e o princípio da boa-fé. Aduz que houve violação ao ato jurídico perfeito. Aponta afronta aos artigos 5º, XXXVI, 37, II, 97 da Constituição da República; 110, 113 e 422 do Código Civil; 20 e 78 da Lei nº 8.906/1994; e 4º da Lei nº 9.527/1997. Transcreve julgados.

Registre-se, de plano, que a existência de Reclamação trabalhista anterior, versando sobre questão jurídica similar, não interfere no presente julgamento, uma vez que, como noticiado pela Corte de origem, os pedidos em cada uma das ações abarcam períodos distintos da relação de emprego (pedidos distintos – ausência de tríplice identidade), motivo por que, inclusive, o Reclamante optou por ajuizar nova ação.

A controvérsia deve ser dirimida, portanto, levando-se em consideração os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos na presente ação, não fazendo coisa julgada os fatos e motivos porventura declinados na solução do conflito anterior (art. 504, I e II, do CPC/2015).

Infere-se do acórdão recorrido o entendimento de que, a despeito de haver previsão expressa da duração semanal de 40 (quarenta) horas no edital do concurso público, "o simples fato de o reclamante ter sido contratado para cumprir jornada de 8 (oito) horas por dia não caracteriza, por si só, dedicação exclusiva", uma vez que "tal regime, por representar limitação ao exercício profissional do trabalhador, deve ser expressamente previsto no contrato individual de trabalho".

Os arestos transcritos às fls. 991/993, oriundos dos TRTs da 1ª e 18ª Regiões, contemplam divergência válida e específica, porquanto, ao revés do acórdão recorrido, consagram a tese de que o Reclamante vincula-se à jornada de trabalho expressamente prevista no edital do concurso público.

Conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

Na hipótese, é incontroverso que no edital do concurso público ao qual o Reclamante se submeteu havia a previsão expressa da jornada de 8 (oito) horas para os advogados.

Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, a previsão no edital do concurso público da jornada de 8 (oito) horas para os advogados equivale ao ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva, tendo em vista o princípio geral de vinculação das partes às regras do edital, que aderem ao contrato individual de trabalho. Nesse sentido:

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. ADVOGADO EMPREGADO. ADMISSÃO POSTERIOR À LEI 8.906/94. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se, no caso, de advogado empregado da CEF, contratado na vigência da Lei 8.906/94, que postula horas extras excedentes da quarta diária, considerando a jornada de trabalho prevista no art. 20 da referida Lei. 2 . Nos termos do art. 20 da Lei 8.906/94 , "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". E o conceito de dedicação exclusiva, para fins do dispositivo transcrito, está assim definido no art. 12 da Lei 8.906/94: "Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". 3 . Interpretando os arts. 12 e 20 da Lei 8.906/94, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, firmou entendimento no sentido de que "o regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, requer ajuste contratual expresso nesse sentido" , não restando configurado pela "mera submissão do empregado advogado à jornada de oito horas diárias e quarenta semanais" (Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, julgamento em 28.09.2017, acórdão pendente de publicação). 4 . No caso, a teor do acórdão embargado, no edital do concurso público a que se submeteu o reclamante "havia previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado seria contratado para trabalhar 8 horas diárias", o que equivale a ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva. Precedentes de Turmas do TST. 5 . Destaca-se, ainda, que segundo o princípio da vinculação ao edital do concurso público, consectário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, o contrato de trabalho firmado entre as partes é regido pelas regras constantes do edital do processo seletivo ao qual foi submetido o reclamante, dentre elas aquela relativa à jornada de trabalho de oito horas. 6. Indevido, pois, o pagamento de horas extras excedentes da quarta diária. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-2408-70.2013.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 9/8/2019)

 (...), as regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho e, no caso, restou consignado pelo Regional que havia expressa previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas o que equivale ao regime de dedicação exclusiva, não sendo necessário, a rigor, que a previsão de existência do citado regime conste expressamente da CTPS.

(...)

Dessa forma, havendo previsão no edital de que a jornada do advogado é de 40 horas, caracteriza-se hipótese de dedicação exclusiva (art. 20 da Lei nº 8.906/94, parte final).  (RR-1657-11.2016.5.10.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/5/2019)

(...) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADVOGADO - HORAS EXTRAS - JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA NO EDITAL - CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO - VINCULAÇÃO Inaplicáveis as determinações específicas do art. 20 da Lei nº 8.906/94 quanto à jornada de trabalho reduzida do advogado, se, no edital do concurso, consta a duração de 40 (quarenta) horas semanais. Recurso de Revista não conhecido (ARR-1454-89.2016.5.10.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/3/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PREVENDO JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/94. NÃO PROVIMENTO. É certo que a egrégia SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, por maioria, que a caracterização do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado, em face do seu caráter excepcional, requer expresso ajuste contratual nesse sentido (TST-E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, julgado na sessão do dia 28/09/2017). Ressalva do Relator. Esse entendimento, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto o caso ora em exame traz peculiaridade fática que o distingue daquele examinado no aludido processo. É que o reclamante se submeteu a concurso público, cujo edital previa a jornada de 40 horas semanais para o cargo de advogado. Sendo assim, é inaplicável a regra do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, porquanto tal previsão já equivale ao regime de dedicação exclusiva excepcionado pelo preceito em comento, sendo desnecessário, portanto, que essa condição conste de modo expresso no contrato individual de trabalho. Frise-se que as regras estipuladas no edital são de observância obrigatória, tanto pela Administração quanto pelos candidatos, em face dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. De sorte que ofende tais princípios a pretensão de aplicação da jornada especial do estatuto do advogado, em detrimento da jornada expressamente prevista no instrumento convocatório do processo seletivo ao qual se submeteu o reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-254-94.2015.5.14.0401, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 27/4/2018 - destaquei)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. O Regional, ao concluir que foi demonstrada a dedicação exclusiva pela reclamante no desempenho de sua função de advogada dentro da reclamada, registrou que "o edital do concurso dispõe a jornada de trabalho para o cargo de advogado, sendo de 220 horas/mês, configurando inquestionavelmente a dedicação exclusiva com a empregadora", alegando ainda que a prova oral produzida corroborou tal entendimento. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência d a Súmula nº 333 deste Tribunal e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo não provido (Ag-AIRR-450-60.2015.5.10.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/03/2018)

De outra sorte, e em atenção à boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas, o simples fato de o Reclamante - por interesse pessoal e em proveito próprio - atender clientes particulares não é suficiente para descaracterizar o regime de dedicação exclusiva ao qual voluntariamente se vinculou ao submeter-se ao certame público. Nesse sentido, mutatis mutandis:

(...)

Nesse contexto, em que o contrato de trabalho foi firmado posteriormente à Lei nº 8.906/94, e constou expressamente em edital de concurso público tratar-se de regime de dedicação exclusiva, não há falar em pagamento de horas extras excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal .

Aliás, em relação à dedicação exclusiva , destacou o Regional que "A questão relativa à prestação ou não de serviços a terceiros (particulares) não influi no entendimento acima esposado, para os fins pretendidos" .

Nesse sentido, registre-se, por ser juridicamente relevante, que o fato de a reclamante ter prestado serviços para terceiros não constitui óbice ao seu enquadramento legal no artigo 20 da Lei n° 8.906/94, porque a exclusividade dá-se pelo regime legal de contratação, assim definido expressamente no edital do concurso público. (RR-495-11.2014.5.03.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/9/2016)

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Reclamante. (destaques acrescidos – fls. 1.181-1.190)

Os embargos de declaração foram desprovidos com os seguintes fundamentos:

(...)

A Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 1.172/1.191, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, consoante a seguinte fundamentação:

(...)

O reclamante interpõe Embargos de Declaração a fls. 1.172/1.191, sustentando haver contradição e obscuridade no julgado. Afirma que é contraditória e obscura a presunção de dedicação exclusiva, uma vez que havia provas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional de que não havia essa restrição no contrato realidade vivenciado pelas partes. Prossegue argumentando que a caracterização da dedicação exclusiva não está afeta à jornada temporal de trabalho, mas à restrição de exercer a advocacia privada. Apresentando um questionário, requer manifestação sobre a aplicação do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho, o conceito de dedicação exclusiva, a possibilidade de o advogado trabalhar para terceiros em ambientes remotos atualmente e a possibilidade de trabalhar para terceiros após cumprida a jornada na reclamada. Finaliza questionando: "É admissível o edital prever situação contra legem? Se no edital contiver a previsão de que o empregado se submeterá a jornada de 15 horas por dia, as partes realmente estariam vinculadas, pelo princípio da vinculação ao edital, sob pena de malferimento ao princípio da boa-fé objetiva?".

A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado.

Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – hipóteses que não se configuram no presente caso.

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando os fundamentos lançados no acórdão não condizem com a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

No caso, o quadro fático descrito por esta Turma, extraído do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, os fundamentos adotados e a solução alcançada, no sentido do provimento do Recurso de Revista interposto pela reclamada, são totalmente coerentes e convergentes. Nesse sentido constou no acórdão embargado:

"Na hipótese, é incontroverso que no edital do concurso público ao qual o Reclamante se submeteu havia a previsão expressa da jornada de 8 (oito) horas para os advogados.

Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, a previsão no edital do concurso público da jornada de 8 (oito) horas para os advogados equivale ao ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva, tendo em vista o princípio geral de vinculação das partes às regras do edital, que aderem ao contrato individual de trabalho. Nesse sentido:

......................................................................................

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Reclamante" (fls. 1.188/1.190).

Com relação ao argumento do reclamante sobre o princípio da primazia da realidade, tampouco se verifica obscuridade ou contradição.

Nesse sentido a Turma consignou explicitamente que:

"De outra sorte, e em atenção à boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas, o simples fato de o Reclamante – por interesse pessoal e em proveito próprio – atender clientes particulares não é suficiente para descaracterizar o regime de dedicação exclusiva ao qual voluntariamente se vinculou ao submeter-se ao certame público" (fls. 1.190).

No que tange ao questionário apresentado ao final das razões de embargos, o que se constata é o intuito da parte de incluir questão nova com natureza de consulta sobre  edital hipotético com o propósito de retardar o andamento do feito. Os embargos de declaração, contudo, não são o meio adequado para demonstração de irresignação diante do decidido; destinam-se a sanar vícios no julgado.

Ressalte-se que dentre as perguntas apresentadas há questionamento sobre validade de edital que disponha contra legem, estabelecendo, por exemplo, jornada de 15 horas, situação absolutamente estranha à examinada nestes autos, em que ficou assentado que o edital do concurso previa jornada de 8 horas.

Logo, não havendo qualquer vício a sanar (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015), REJEITO os Embargos de Declaração. (fls. 1.216-1.222)

Nas razões dos embargos, o reclamante requer o conhecimento e provimento dos embargos, por divergência jurisprudencial, a fim de ser julgado procedente o pedido de horas extras além da quarta hora diária, ao argumento de que a previsão em edital da jornada de oito horas não configura regime de dedicação exclusiva.

Ao exame.

Trata-se de controvérsia acerca da jornada de trabalho do advogado empregado contratado mediante concurso público, cujo edital estabeleceu a jornada de trabalho de oito horas.

Consoante registrado pelo TRT em transcrição inserida no acórdão turmário, inclusive de trechos do voto vencido, o reclamante ingressou no quadro da Caixa Econômica Federal em 24/9/2001; a presente ação se refere ao período do contrato de trabalho de 25/9/2006 a 23/6/2008; o reclamante fora contratado para cumprir jornada de trabalho de oito horas; que a "remuneração correspondente ao labor de 8 (oito) horas diárias foi condição prevista no edital do concurso público a que se submeteu o autor" (fl. 1.185); destacou ainda o TRT que o "simples fato de o reclamante ter sido contratado para cumprir jornada de 8 (oito) horas por dia não caracteriza, por si só, dedicação exclusiva, como  pretende  fazer  crer  a  reclamada." (fl. 1.186)

Diante desses fatos, a Oitava Turma afirmou ser "incontroverso que no edital do concurso público ao qual o Reclamante se submeteu havia a previsão expressa da jornada de 8 (oito) horas para os advogados", concluindo que "[n]os termos da jurisprudência do Eg. TST, a previsão no edital do concurso público da jornada de 8 (oito) horas para os advogados equivale ao ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva, tendo em vista o princípio geral de vinculação das partes às regras do edital, que aderem ao contrato individual de trabalho". (f. 1.188)

O primeiro precedente citado no acórdão recorrido como fundamento das razões de decidir é originário desta Subseção (E-RR-2408-70.2013.5.22.0001, DEJT de 9/8/2019) e trata de idêntica controvérsia acerca da caraterização do regime de dedicação exclusiva a inviabilizar o direito às horas extras superiores a quarta hora diária a empregado da mesma reclamada, Caixa Econômica Federal, contratado mediante prévia aprovação em concurso público na vigência da Lei 8.906/94, em que havia no edital do concurso público a previsão da jornada de trabalho de oito horas.

Nesse julgado, a divergência jurisprudencial foi reconhecida a partir do mesmo aresto paradigma colacionado para confronto de teses no presente feito (ED-E-RR-73500-49.2006.5.22.0003), prevalecendo, no mérito, o entendimento de que, a previsão da jornada de oito horas em edital de concurso público para o empregado advogado de empresa estatal equivale a ajuste contratual expresso de regime de dedicação exclusiva, consoante decisão deste Colegiado proferida em 2017 no julgamento do Proc. E-RR-1606-53.2011.5.15.0093.

Também foi objeto do julgamento no citado precedente a questão de não ser proibido o exercício da advocacia privada pelo empregado advogado, prevalecendo, no entanto, a decisão da maioria de que tal fato não impede o reconhecimento da dedicação exclusiva, em razão de haver previsão no edital de que o candidato aprovado como advogado seria contratado para trabalhar oito horas diárias.

Conclui-se, pois, que a Turma decidiu com base na jurisprudência atual da SBDI-1, consoante precedente outro que trago à colação:

"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ADVOGADO EMPREGADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. EQUIVALÊNCIA AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . 1. A Segunda Turma concluiu ser inaplicável à hipótese o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.906/94 , quanto à jornada de trabalho de quatro horas diárias, uma vez que o edital do concurso público, prevendo jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, integra o contrato de trabalho, e, via de consequência, equivale ao regime de dedicação exclusiva. 2. Tem-se, portanto, que, ao aderir aos termos do edital do certame, a autora concordou com as disposições ali contidas, inclusive no tocante à previsão de jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, pelo que não há cogitar de ausência de previsão expressa ou anuência ao regime de dedicação exclusiva, sobretudo porque, conforme asseverado pela Turma, o princípio da vinculação ao edital torna suas disposições integrantes do contrato de trabalho firmado com a administração pública, em ordem a inviabilizar o pedido de horas extras além da quarta diária . Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-700-16.2008.5.11.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/10/2020).

De igual modo, há julgados de todas as Turmas deste Tribunal que, examinando casos de empregados admitidos após o advento da Lei 8.906/94, aplica o princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, concluindo que a previsão da jornada de oito horas de trabalho no edital do concurso equivale ao regime de dedicação exclusiva. In verbis:

"AGRAVO . HORAS EXTRARODINÁRIAS. ADVOGADO. PREVISÃO EM EDITAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO PROVIMENTO. Em relação ao empregado advogado admitido posteriormente à Lei nº 8.906/94, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o requisito para a configuração do regime de dedicação exclusiva é a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho. No caso , embora não haja menção expressa em cláusula sobre o regime de dedicação exclusiva, ficou registrado no v. acórdão regional que a reclamante se submeteu a concurso público para exercer a função de advogada, cujo edital previu a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais. Em situação similar, a egrégia SBDI-1 desta Corte Superior decidiu que, em face do princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, a jornada de trabalho nele prevista equivale ao ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva, não havendo que se falar em aplicação do artigo 20 da Lei 8.906/94. Na hipótese vertente , ao aderir aos termos do edital do certame, a reclamante concordou com as disposições ali contidas, inclusive no tocante à previsão de jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, razão pela qual não há falar em ausência de previsão expressa ou de anuência ao regime de dedicação exclusiva. Isso porque o princípio da vinculação ao edital torna suas disposições integrantes do contrato de trabalho firmado com a administração pública, em ordem a inviabilizar o pedido de horas extraordinárias além da quarta diária . Precedentes. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7 º , da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-2803-24.2012.5.02.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. O processamento do recurso de revista foi admitido apenas quanto ao tema de mérito (Advogado Empregado. Jornada de Trabalho) e a reclamante não interpôs Agravo de Instrumento para impugnar a decisão no tema em que o recurso foi indeferido. Assim, está preclusa a oportunidade de exame do recurso de revista quanto às matérias em torno da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ( § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte). ADVOGADO EMPREGADO. ELETRONORTE. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO E NO CONTRATO DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. A existência , no edital do concurso, de previsão de jornada de trabalho superior a quatro horas diárias para o cargo de advogado, caracteriza o regime de dedicação exclusiva prevista no art. 20 da Lei 8.906/1994, em razão da vinculação às normas do edital, independentemente de o termo "dedicação exclusiva" constar expressamente do contrato de trabalho. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho quanto a essa matéria está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidem, na espécie, do art. 897 da CLT e a Súmula 333 desta Corte, como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17692-70.2015.5.16.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2021).

"(...) III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CONFIGURADA. Conforme entendimento consagrado nesta Corte, o regime de dedicação exclusiva do advogado-empregado admitido após a edição da Lei 8.906/94 depende de forma expressa em contrato individual de trabalho, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ou de previsão em edital de concurso público ou processo seletivo, se for o caso. No caso dos autos, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional, o reclamante foi admitido por meio de processo seletivo, cujo edital previa expressamente carga horária de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, o que configura regime de dedicação exclusiva, não se lhe aplicando, portanto, a jornada de trabalho de quatro horas diárias. Precedentes da SBDI-1. Agravo provido para, reconsiderando a decisão anteriormente prolatada, não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto às horas extras" (RR-259-36.2015.5.10.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CEASAMINAS: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO APÓS A LEI 8.906/94. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. EQUIVALÊNCIA AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . 1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido o recurso de revista da Reclamada e restabelecida a sentença, em que indeferido o pagamento das horas extras, porquanto caracterizadas as condições para o reconhecimento do regime de dedicação exclusiva por advogado contratado para cumprir jornada de oito horas diárias e quarenta semanais. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e reiterada no sentido de que, para o Advogado contratado por entidade da administração pública , a jornada de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, prevista no edital do concurso a que se submeteu o empregado, corresponde a ajuste contratual do regime de dedicação exclusiva. No presente caso, constou do edital do concurso prestado pelo Autor a previsão expressa de jornada de trabalho de 8 horas diárias e quarenta semanal, o que equivale a ajuste contratual expresso de dedicação exclusiva. Julgados. Acréscimo de fundamentação. "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT declarou que não faz jus o autor aos honorários de sucumbência previstos no art. 21 da Lei 8.906/94. Apesar de a referida norma contida no estatuto da advocacia estar em vigor, a Lei nº 9.527/97 estabeleceu em seu art. 4º que "as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da , não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista" . P or outro lado, o supracitado artigo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3396, em trâmite perante o e. STF, porém ainda não há notícia de deferimento de pedido de medida cautelar. Assim, diante do que dispõe o mencionado artigo, não se aplicam as disposições contidas no Capítulo V, Título I da , aos advogados de empresa de economia mista, como no caso dos autos. Precedentes." Agravo não provido" (Ag-ARR-12345-94.2014.5.03.0164, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/02/2021).

"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE ADVOGADO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência na causa referente à inaplicabilidade do art. 4º da Lei 9.527/97 a advogado do Banco do Nordeste do Brasil, sociedade de economia mista, que explora atividade em regime de concorrência. Transcendência não reconhecida e recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO DE ADVOGADO. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.906/94. PREVISÃO DE SEIS HORAS NO EDITAL. A matéria diz respeito à jornada de trabalho de empregado advogado que ingressou nos quadros do reclamado, por meio de concurso público, para o cumprimento de jornada diária de seis horas, conforme previsão no Edital. O eg. Tribunal Regional registrou que, embora o reclamante tenha se submetido a concurso público para exercer a função de "Especialista Técnico I", qualificador Advogado, cujo Edital de nº 01/2010 previu a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, não houve comprovação de que estivesse submetido ao regime de dedicação exclusiva. Decidiu que o simples fato de o edital do concurso se referir à jornada de seis horas diárias não é suficiente para presumir o regime de dedicação exclusiva e que, por esse motivo, o reclamante teria direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 4ª hora diária e 20ª semanal. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o entendimento do eg. TRT contraria a recente decisão da SBDI-1 desta Corte (E-RR-2408-70.2013.5.22.0001, DEJT 9/8/2019), que, em face do princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, decidiu que a jornada de 8h nele prevista equivale ao ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva, não havendo que se falar em aplicação do art. 20 da Lei 8.906/94. Decisão regional que se reforma para julgar improcedente o pedido inicial. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido" (RR-839-49.2017.5.19.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 21/02/2020).

"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. ADVOGADO. HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NA LEI Nº 8.906/94. EXCEÇÃO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a previsão do regime de dedicação exclusiva em edital de concurso público equivale ao ajuste contratual expresso, o que não viola os dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), tornando indevido o pagamento de horas extras por extrapolação da jornada legal de quatro horas diárias e vinte semanais. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-156-59.2013.5.03.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/02/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . EMPREGADO DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA JORNADA DIFERENCIADA PARA OS ADVOGADOS PREVISTA NO ART. 20 DO EOAB. ART. 4º DA LEI 9.527/97. REGÊNCIA DA JORNADA DE TRABALHO EM EDITAL DE CONCURSO, COM PREVISÃO EXPRESSA DE CARGA DE TRABALHO SEMANAL DE 44 HORAS. A jurisprudência desta Corte entende que, se a contratação realizada pela Administração Pública for efetivada por concurso público, com edital em que haja previsão expressa da jornada de oito horas, essa condição deve prevalecer, equivalendo ao requisito legal de dever a dedicação exclusiva constar categoricamente do contrato. Por essa razão, não faz jus o obreiro às horas extras pleiteadas. Julgados desta Corte . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-5073-21.2015.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2020).

"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO EMPREGADO - CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/1994 - PREVISÃO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . 1. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, ante a ausência de ajuste expresso de dedicação exclusiva da advogada no contrato de trabalho. 2. Em decisão recente, a SBDI-I desta Corte decidiu que a previsão da jornada de oito horas no edital do concurso público caracteriza o regime de dedicação exclusiva. 3. Constatado que a decisão agravada destoa do entendimento adotado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, por obediência judiciária, impõe-se reapreciação das razões do recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e provido para prosseguir na reanálise do recurso de revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO EMPREGADO - CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/1994 - PREVISÃO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.906/1994, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a quatro horas diárias contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo, convenção coletiva ou dedicação exclusiva. 2. Na hipótese, a reclamante, contratada como advogada após o advento da referida norma legal, teve reconhecida a sua dedicação exclusiva pelo Tribunal a quo , ao fundamento de que o regime está caracterizado pela jornada de quarenta horas semanais , prevista no edital do processo seletivo a que se submeteu e pactuada no contrato de trabalho , sendo desnecessária a exigência de previsão expressa do regime no referido contrato . 3. Em decisão recente, a SBDI-I desta Corte pacificou o entendimento de que a previsão de jornada de oito horas no edital de concurso público equivale a ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva previsto no art. 20 da Lei nº 8.906/1994. 4. Constatado que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento adotado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, por obediência judiciária, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista da reclamante, com ressalvas de entendimento deste relator . Recurso de revista não conhecido " (Ag-ED-RR-11764-33.2014.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019).

"(...) II - REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC (...) - ADVOGADO - HORAS EXTRAS - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM EDITAL - VINCULAÇÃO Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, a previsão no edital do concurso público da jornada de 8 (oito) horas para os advogados equivale ao ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva, tendo em vista o princípio geral de vinculação das partes às regras do edital, que aderem ao contrato individual de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-1554-10.2012.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/11/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PREVENDO JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/94. NÃO PROVIMENTO. É certo que a egrégia SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, por maioria, que a caracterização do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado, em face do seu caráter excepcional, requer expresso ajuste contratual nesse sentido (TST-E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, julgado na sessão do dia 28/09/2017). Ressalva do Relator. Esse entendimento, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto o caso ora em exame traz peculiaridade fática que o distingue daquele examinado no aludido processo. É que o reclamante se submeteu a concurso público, cujo edital previa a jornada de 40 horas semanais para o cargo de advogado. Sendo assim, é inaplicável a regra do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, porquanto tal previsão já equivale ao regime de dedicação exclusiva excepcionado pelo preceito em comento, sendo desnecessário, portanto, que essa condição conste de modo expresso no contrato individual de trabalho. Frise-se que as regras estipuladas no edital são de observância obrigatória, tanto pela Administração quanto pelos candidatos, em face dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. De sorte que ofende tais princípios a pretensão de aplicação da jornada especial do estatuto do advogado, em detrimento da jornada expressamente prevista no instrumento convocatório do processo seletivo ao qual se submeteu o reclamante. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-254-94.2015.5.14.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/04/2018).

Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 12 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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