HONORÁRIOS ADVOGADO Sucumbência (de) reciproca

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Ementa

Denise Alves Horta - TRT/MG



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO AJUIZADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - Ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 791-A e parágrafos, as novas disposições legais quanto à verba honorária advocatícia são aplicáveis. Nesse sentido é a IN n° 41/TST/2018, que, ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17,em seu art. 6º, preceitua: "Art. 6º - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Nesse contexto, considerando que na demanda houve sucumbência recíproca, e estando o Autor sobo pálio da justiça gratuita, os honorários advocatícios por ele devidos deverão ficar com a exigibilidade suspensa, nos termos no §4º do art. 791-A da CLT. (TRT03-0010578-10.2019.5.03.0111 (RO), Denise Alves Horta, DEJT 05/04/2021).

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