TST - INFORMATIVOS 2020 226 - 29 de setembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Ação rescisória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Condenação em reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Direito adquirido previsto nos arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF.



RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não procede a alegação de que o recurso ordinário interposto pelo Autor estaria intempestivo. A decisão recorrida foi publicada em 5/08/2019, segunda-feira. O prazo recursal se iniciou em 6/08/2019, terça-feira, e findou em 16/08/2019, sexta-feira, considerando que, em 15/8/2019, houve feriado em Belo Horizonte, conforme calendário do TRT da 3ª Região colacionado aos autos. Como o recurso ordinário foi interposto exatamente em 16/08/2019, não há falar em sua intempestividade. Preliminar rejeitada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 10 E 1.046, CAPUT E § 1º, DO CPC/15, 912 E 915 DA CLT E 5º, XXXVI, DA CR E 6º, § 1º, DA LINDB.

1. A matéria objeto da ação rescisória diz respeito à condenação do Autor, reclamante na reclamação trabalhista subjacente, ao pagamento de honorários advocatícios, com base na sucumbência recíproca de que trata o art. 791-A da CLT. Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 13.467/2017 em relação à ação trabalhista ajuizada antes de sua vigência.

2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, entendeu que a matéria era de interpretação controvertida à época da prolação da decisão rescindenda e julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento nas Súmulas 83, I/TST e 343 do STF.

3. Ocorre que, muito antes da prolação da decisão rescindenda (22/03/2018), esta Corte Superior já adotava o entendimento consolidado das Súmulas 219 e 329 para a condenação em honorários advocatícios. A própria redação original da antiga OJ 305 da SBDI-1, que foi incorporada à Súmula 219, data de 11/08/2003, devendo, ainda, ser acrescentado que, uma vez fundada a ação rescisória em regra de direito temporal, com alegação explícita de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, não há margem para aplicação das Súmulas 83/TST e 343 do STF.

4. Sobre a condenação do Autor, na reclamação trabalhista primitiva, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a Instrução Normativa 41 desta Corte, em seu art. 6º, traz explícita disposição de que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Referida disposição decorre do fato de que, como à época do ajuizamento da ação trabalhista, a legislação processual não imputava ao empregado nenhum encargo quanto aos honorários advocatícios, não poderia o Julgador, no curso do processo, surpreendê-lo com penalidade trazida na nova lei (art. 10 do CPC/15).

5. Como a ação trabalhista do feito matriz foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, impõe seja preservado o direito adquirido previsto nos artigos 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CR, em consagração ao princípio da segurança jurídica, dispositivos manifestamente violados pela decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-11432- 80.2018.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,  DEJT 09/10/2020).

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