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Ementa
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE.
Nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso, embora o acórdão regional noticie a prestação de horas extras, não é possível inferir se a extrapolação da jornada de 8 (oito) horas era efetiva e habitual, de modo a invalidar o instrumento coletivo. Óbice da Súmula nº 126 do TST.
DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS.
A condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos, não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 229 desta Corte. Ausente o requisito da assistência sindical, não há falar em direito aos honorários advocatícios.. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
MAQUINISTA FERROVIÁRIO - PESSOAL DE TRAÇÃO - ENQUADRAMENTO LEGAL.
A jurisprudência desta Eg. Corte Superior preceitua que o ferroviário maquinista enquadra-se na categoria pessoal de tração, nos moldes do art. 237, b, da CLT, uma vez que exerce atividade diretamente relacionada à atividade-fim de transporte e deslocamento dos trens do empregador. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (TST-ARR - 12283-79.2015.5.01.0421, MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT 29/03/2019)
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