HONORÁRIOS ADVOGADO Sucumbência (de)

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Welington Luis Peixoto - TRT 18



PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABÍVEL.



PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABÍVEL. Tendo em vista que os honorários sucumbenciais não se destinam a custear as despesas processuais, entendo que a gratuidade da justiça não os abrange. Com efeito, a parte beneficiária da justiça gratuita tem o direito de postular o que lhe é devido, porém ao demandar parcelas a que não faz jus, provoca gastos indevidos para a parte contrária, que deverá arcar com todos os encargos que uma ação judicial impõe, inclusive contratação de advogados. Nada mais justo, portanto, que aquele que demanda o que não tem direito arque com as despesas indevidas suportadas pela parte adversa. Neste contexto, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais não é de forma alguma inconstitucional, pois ao mesmo tempo que lhe é garantido o acesso ao judiciário, representa uma legítima garantia de reparação das lesões patrimoniais provocas à outra parte. (TRT-18-RO-0010227-44.2019.5.18.0103, Welington Luis Peixoto, DEJT, 21.11.19).

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