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Acordãos na integra
Alexandre Luiz Ramos - TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Trata-se de controvérsia em que se discute a aplicação do art. 791-A da CLT.
II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em que se discute a aplicação do art. 791-A da CLT, cujo texto versa sobre o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais à causa em exame, matéria que ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III. Esta Corte Superior elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, a fim de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017. No art. 6º da referida Instrução, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se as regras previstas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST.
IV. No caso em apreço, a presente ação coletiva foi ajuizada em 27/07/2017. Portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional aplicou mal o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1072-36.2017.5.06.0001, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/082020).
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