HONORÁRIOS ADVOGADO Sucumbência (de)

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Ementa

Monica Batista Viera Puglia TRT/RJ



CRÉDITO TRABALHISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE



Honorários advocatícios devidos pela reclamante. Dedução do crédito trabalhista. Impossibilidade. Não se admite a argumentação que os honorários de sucumbência gozam do privilégio que ostentam os créditos trabalhistas, a teor do art. 85, § 14 do CPC, pois no mesmo artigo, em seu § 14, resta vedada a compensação entre honorários e, assim, via de consequência, vedada está a compensação entre honorários e verbas alimentares. (TRT01-AP-0100297-86.2018.5.01.0048, MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, DEJT 10/03/2021).

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