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Acordãos na integra
Hugo Carlos Scheuermann - TST
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 791-A DA CLT.
1. O Tribunal Regional deferiu o pedido do sindicato autor, determinando que a parte ré "efetue o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de seus empregados, pertencentes à categoria do Sindicato promovente, no valor referente a 1 (um) dia de trabalho". Condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, "no percentual de 10% sobre o valor da causa".
2. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão fixados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
3. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo, que os honorários de sucumbência serão calculados sobre o valor dado à causa apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido com a condenação.
4. No caso, embora a empresa ré tenha sido condenada em obrigação de fazer, é possível mensurar o proveito econômico que será obtido pelo sindicato-autor com o seu cumprimento (soma dos valores correspondentes a um dia de trabalho de cada um dos empregados da empresa ré que integram a categoria econômica), sendo essa a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-432-67.2018.5.07.0034, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/11/2020).
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