TST - INFORMATIVOS 2021 234 - de 16 a 30 março

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER COMPATÍVEL O DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE DANOS MORAIS PARCIALMENTE DEFERIDO. CABIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER COMPATÍVEL O DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017.

II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).

III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado.

IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. 

V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. "A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça." (ADI 3995, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, DJe-043 de 01/03/2019).

VI. A sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido, não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 atende ao disposto no art. 292, V, do CPC/2015. Tendo havido acolhimento parcial da pretensão, com o deferimento de indenização no valor de R$ 3.000,00, há sucumbência recíproca das partes no âmbito do pedido deduzido, de forma a incidir honorários para o advogado do reclamante, sobre o valor obtido, e para o advogado da reclamada, sobre a diferença rejeitada.

VII. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência recíproca, quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.

VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-12170-70.2019.5.18.0241, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021).

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